Despacho Ministerial DD379, de 29 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 298, de 29.12.1962, Pág. 1890
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Data:
1962-12-29
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Mantêm em vigor durante o ano de 1963 as tabelas que fixam as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias, destinadas a ocorrer às necessidades de assistência dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada.
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do
Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo da Horta continue em vigor, durante o ano de 1963, a tabela aprovada por despacho ministerial de 2 de Setembro de 1949, com o aditamento autorizado pelo despacho ministerial de 2 de Janeiro de 1953, publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, de 5 de Setembro de 1949 e de 2 de Janeiro de 1953.
Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/29/plain-263302.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/263302.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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