Despacho Ministerial DD378, de 29 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 298, de 29.12.1962, Pág. 1890
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Data:
1962-12-29
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Mantêm em vigor durante o ano de 1963 as tabelas que fixam as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias, destinadas a ocorrer às necessidades de assistência dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada.
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do
Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo do Funchal continue em vigor, durante o ano de 1968, a tabela aprovada por despacho ministerial de 19 de Dezembro de 1955 e ainda a cobrança da taxa de 4$80 sobre cada quilograma de tabaco em folha, em rolo e manipulado que entrar no distrito, autorizada por despacho ministerial de 20 de Janeiro de 1960, cujas publicações se fizeram, respectivamente, no Diário do Governo n.º 276, 1.ª série, de 19 de Dezembro de 1955, e 39, de 17 de Fevereiro de 1960.
Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/29/plain-263301.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/263301.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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