Portaria 21939
Convindo esclarecer dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei 46135, de 31 de Dezembro de 1964;
Usando da faculdade conferida no artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:
I) O artigo 24.º do Decreto-Lei 46135 passa a ter a seguinte redacção:
1. As comissões a que se referem os artigos 7.º, n.º 2, e 15.º, n.º 2, bem como a colaboração prevista no artigo anterior, não poderão prolongar-se para além de um ano, salvo tratando-se de agentes de ensino.
2. Na expressão "agentes de ensino» abrangem-se todos os que exercem funções docentes ou nelas colaboram, seja qual for a modalidade do seu provimento, ainda que eventual.
3. As nomeações efectuadas em conformidade com as disposições citadas no n.º 1 consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço público, na falta de declaração em contrário, e as correspondentes funções, para todos os efeitos legais, como desempenhadas nos serviços a que os funcionários pertencem.
4. A qualificação profissional do serviço será feita pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino enquanto o funcionário estiver nele a trabalhar em regime de tempo pleno.
5. Findo esse serviço, o agente de ensino, mesmo que não pertença aos quadros fixados por lei, regressará ao estabelecimento onde desempenhava funções quando foi chamado a exercê-las no Instituto.
II) O disposto na presente portaria tem carácter interpretativo e, portanto, aplica-se retroactivamente.
Ministério da Educação Nacional, 5 de Abril de 1966. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.