Decreto-Lei 46940
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Marinha a negociar em Inglaterra a aquisição de um navio hidrográfico, respectivo equipamento e necessários sobresselentes, constituindo encargo do actual e do próximo orçamentos a despesa a realizar.
Art. 2.º Para as despesas que tenham lugar no ano corrente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Marinha, um crédito especial de 6500000$00, quantitativo que é inscrito no actual orçamento do segundo dos citados Ministérios sob o novo artigo 34.º-A "Aquisições de utilização permanente», n.º 1) "Semoventes», alínea 1 "Aquisição de um navio hidrográfico».
Art. 3.º Como compensação do crédito de que trata o artigo anterior, são efectuadas as anulações seguintes no mesmo orçamento do Ministério da Marinha:
Capítulo 3.º "Superintendência dos Serviços da Armada - Navios e material flutuante da Armada»:
Artigo 35.º "Despesas de conservação e aproveitamento do material», n.º 1) "Material de defesa e segurança pública»:
2 "Docagem, reparação e beneficiação de navios e outro material flutuante fora do Arsenal do Alfeite» ... 3500000$00
4 "Sobresselentes de navios para reserva de guerra» ... 3000000$00
... 6500000$00
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.