Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo internacional do trigo, 1962, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original)
Acordo internacional do trigo de 1962
Os Governos signatários do presente Acordo, Considerando que o Acordo internacional do trigo de 1949 foi revisto e revogado em 1953, 1956 e 1959, e Considerando que o Acordo internacional do trigo de 1959 expira em 31 de Julho de 1962 e que é conveniente concluir outro acordo para um novo período, Convencionaram o seguinte:
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
ARTIGO 1
Objectivo
O presente Acordo tem por objectivo:a) Assegurar o abastecimento de trigo e de farinha de trigo dos países exportadores a preços equitativos e estáveis;
b) Favorecer o desenvolvimento das trocas internacionais de trigo e de farinha de trigo, assegurar que essas trocas se efectuem o mais livremente possível, no interesse tanto dos países exportadores como dos países importadores, e contribuir para o desenvolvimento dos países cuja economia depende da venda comercial do trigo;
c) Vencer as sérias dificuldades que os produtores e consumidores têm de enfrentar devido aos pesados excedentes e às graves penúrias de trigo;
d) Fomentar a utilização e o consumo do trigo e da farinha de trigo em geral, e particularmente nos países em vias de desenvolvimento, a fim de melhorar a saúde e a nutrição nestes países, contribuindo assim para o desenvolvimento; e e) Favorecer de uma maneira geral a cooperação internacional no que respeita aos problemas mundiais do trigo, tendo em conta a relação existente entre o comércio do trigo e a estabilidade económica dos mercados de outros produtos agrícolas.
ARTIGO 2
Definições
1. Para os fins do presente Acordo:a) «Comissão consultiva das equivalências de preços» designa a Comissão constituída em virtude do artigo 31;
b) «Saldo das obrigações» designa a quantidade de de trigo que um país exportador é obrigado a pôr à disposição dos importadores em conformidade com o artigo 5, a um preço que não exceda o preço máximo, quer dizer, a diferença entre a sua quantidade de base em relação aos países importadores e as compras comerciais efectuadas no país exportador por esses países importadores, durante o ano agrícola, à data considerada;
c) «Saldo dos direitos» designa a quantidade de trigo que um país importador tem direito a comprar, em conformidade com o artigo 5, a um preço que não exceda o preço máximo, quer dizer, a diferença entre a sua quantidade de base em relação ao país ou aos países exportadores interessados, consoante o caso, e as compras comerciais efectuadas nesses países durante o ano agrícola, à data considerada;
d) «Bushel» designa 60 libras avoir-du-poids, ou seja 27,2155 kg;
e) «Despesas de armazenamento» designa as despesas de armazenagem, de juro e de prémio de seguro determinadas pela detenção do trigo;
f) «Trigo de sementeira certificado» designa o trigo que foi oficialmente certificado, de acordo com a prática em vigor no país de origem, e que esteja conforme às normas de especificação reconhecidas para o trigo de sementeira nesse país;
g) «C. e f.» significa custo e frete;
h) «Conselho» designa o Conselho Internacional do Trigo, criado pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 25;
i) «Ano agrícola» designa o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho;
j) «Quantidade de base» designa:
i) No caso de um país exportador, a média das compras comerciais anuais efectuadas nesse país pelos países importadores durante os anos determinados em virtude das disposições do artigo 15;
ii) No caso de um país importador, a média das compras comerciais anuais efectuadas nos países exportadores, ou num dado país exportador, consoante o texto, durante os anos determinados em virtude das disposições do artigo 15;
k) «Comissão executiva» designa a Comissão constituída em virtude do artigo 30;
l) «País exportador» designa, consoante o texto, quer i) O Governo de um país nomeado no Anexo B e que tenha aceitado o presente Acordo, ou a ele tenha aderido e dele se não tenha retirado, quer ii) Esse próprio país e os territórios aos quais se apliquem os direitos e as obrigações que o seu Governo assumiu nos termos do presente Acordo.
m) «F. a. q.» significa qualidade média comerciável;
n) «F. o. b.» significa posto a bordo de navio transoceânico ou de navio que se faça ao mar, consoante o caso, e no caso do trigo de França entregue num porto do Reno, posto a bordo de navio fluvial;
o) «País importador» designa, consoante o texto, quer i) O Governo de um país nomeado no Anexo C que tenha aceitado o presente Acordo ou a ele tenha aderido e dele se não tenha retirado, quer ii) Esse próprio país e os territórios aos quais se apliquem os direitos e as obrigações que o seu Governo assumiu nos termos do presente Acordo.
p) «Despesas de comercialização» designa todas as despesas habituais de comercialização e fretamento, assim como as despesas do transitório;
q) «Preço máximo» designa os preços máximos estipulados nos artigos 6 ou 7, ou determinados de acordo com as disposições dos mesmos artigos, ou um destes preço, consoante o texto;
r) «Declaração de preço máximo» designa uma declaração feita de acordo com as disposições do artigo 13;
s) «Tonelada métrica», ou 1000 kg, designa 36,74371 bushel;
t) «Preço mínimo» designa os preços mínimos estipulados nos artigos 6 ou 7, ou determinados de acordo com as disposições dos mesmos artigos, ou um destes preços, consoante o texto:
u) «Escala de preços» designa os preços compreendidos entre os preços mínimo e máximo indicados nos artigos 6 ou 7, ou determinados de acordo com as disposições dos ditos artigos, incluindo o preço mínimo mas excluído o preço máximo;
v) «Compra» designa, consoante o texto, a compra para importação, de trigo exportado ou destinado à exportação por um país exportador, ou por um país que não seja exportador, conforme o caso, ou a quantidade de trigo assim comprada. Quando no presente Acordo se faça referência a uma compra, entende-se que este termo designa não apenas as compras concluídas entre os governos interessados, mas também as compras concluídas entre comerciantes particulares ou entre um comerciante particular e o governo interessado. Nesta definição, o termo «governo» designa o governo de todo o território ao qual se aplicam, em virtude do artigo 37, os direitos e as obrigações que todo o governo assume ao aceitar o presente Acordo ou a ele aderir;
w) «Território», quando esta expressão se refere a um país exportador ou a um país importador, designa todo o território ao qual se aplicam, em virtude do artigo 37, os direitos e obrigações que o Governo desse país assumiu nos termos do presente Acordo;
x) «Trigo» designa o trigo em grão, qualquer que seja a sua espécie, categoria, tipo, graduação ou qualidade, e, salvo no artigo 6, a farinha de trigo.
2. O cálculo do equivalente em trigo das compras de farinha de trigo é feito na base da percentagem de extracção indicada no contrato entre o comprador e vendedor. Na falta de indicação desta percentagem de extracção considera-se que 72 unidades de peso de farinha de trigo são, para os fins deste cálculo, equivalentes a 100 unidades de peso de trigo em grão, salvo decisão contrária do Conselho.
ARTIGO 3
Compras comerciais e transacções especiais
1. «Compra comercial» designa, para os fins do presente Acordo, toda a compra que corresponda à definição contida no artigo 2 e seja conforme às práticas comerciais habituais no comércio internacional, excluídas a transacções a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo.
2. «Transacção especial» designa, para os fins do presente Acordo, toda a transacção que, seja ou não feita a preço incluído na escala de preços, contenha condições estabelecidas pelo Governo de um país interessado, que não estejam de acordo com as práticas comerciais habituais.
As transacções especiais compreendem:
a) As vendas a crédito nas quais, em virtude de uma intervenção governamental, a taxa de juro, o prazo de pagamento, ou qualquer outra condição conexa não correspondam às taxas, aos prazos ou às condições habitualmente praticadas em comércio no mercado mundial;
b) As vendas em que os fundos necessários à operação sejam obtidos do Governo do país exportador sob a forma de empréstimo ligado à compra do trigo;
c) As vendas em divisas do país importador, não transferíveis nem convertíveis em divisas ou em mercadorias destinadas a serem utilizadas no país exportador;
d) As vendas efectuadas em virtude de acordos comerciais com disposições especiais de pagamento que prevejam a compensação bilateral dos saldos credores por meio de trocas de mercadorias, salvo se o país exportador e o país importador interessados acordarem que a venda seja considerada como tendo carácter comercial;
e) As operações de troca:
i) Que resultem da intervenção de governos e nas quais o trigo seja vendido a preços diferentes dos praticados no mercado mundial, ou ii) Que se efectuem ao abrigo de um programa governamental de compras, salvo se a compra de trigo resultar de uma operação de troca em que o país de destino final do trigo não esteja mencionado no contrato inicial de troca;
f) Uma oferta de trigo ou uma compra de trigo através de um auxílio financeiro especialmente concedido para esse efeito pelo país exportador;
g) Todas as restantes categorias de transacções que o Conselho poderá especificar e que contenham elementos introduzidos pelo Governo de um país interessado, que, não estejam de acordo com as práticas comerciais habituais, 3. Toda a questão levantada pelo secretário executivo ou por um país exportador ou importador, em vista a determinar se uma dada transacção constitui uma compra comercial tal como se define no parágrafo 1, ou uma transacção comercial como é definida no parágrafo 2, do presente artigo, será decidida pelo Conselho.
SEGUNDA PARTE
Direitos e obrigações
ARTIGO 4
Compras dentro da escala de preços
1. Salvo quando esteja em vigor em relação a um país exportador uma declaração de preço máximo, caso em que as disposições do artigo 5 são aplicáveis, todos os países importadores se comprometem a comprar aos países exportadores, durante todo o ano agrícola e a preços incluídos na escala de preços, uma quantidade de trigo não inferior à percentagem, para cada um estipulada no Anexo A, das suas compras comerciais globais, e a que toda a compra comercial suplementar de trigo aos países exportadores seja efectuada a preços compreendidos na escala de preços.2. Salvo quando esteja em vigor em relação a um país exportador uma declaração de preço máximo, caso em que as disposições do artigo 5 se aplicarão a esse país, os países exportadores comprometem-se solidàriamente a, durante todo o ano agrícola, colocarem o seu trigo à disposição dos países importadores a preços incluídos na escala de preços, em quantidades suficientes para satisfazer as necessidades comerciais destes países.
3. Para os fins do presente Acordo, e ressalvando as disposições do artigo 5, se um país importador comprar a outro país importador trigo que este tenha adquirido nesse mesmo ano agrícola a um país exportador, será considerado como tendo adquirido directamente o referido trigo a esse mesmo país exportador. Salvo o disposto no artigo 19, o presente parágrafo só se aplica à farinha de trigo quando ela provier do país exportador interessado.
ARTIGO 5
Compras ao preço máximo
1. Sempre que o Conselho fizer uma declaração de preço máximo em relação a um país exportador, este país deve colocar à disposição dos países importadores, a um preço não superior ao preço máximo, as quantidades de trigo correspondentes ao saldo das suas obrigações em relação a esses países, desde que o saldo dos direitos de cada país importador em relação ao conjunto dos países exportadores não seja ultrapassado.2. Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo em relação a todos os países exportadores, enquanto essa declaração se mantiver em vigor, cada país importador tem direito a:
a) Comprar aos países exportadores, a preço não superior ao preço máximo, a quantidade correspondente ao saldo dos seus direitos em relação ao conjunto dos países exportadores; e b) Comprar trigo a qualquer país sem que tal seja considerado violação das disposições do parágrafo 1 do artigo 4.
3. Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo em relação a um ou mais países exportadores, mas não a todos, enquanto esta declaração se mantiver em vigor, cada país importador tem direito a:
a) Comprar trigo a esse ou esses países exportadores, em virtude do disposto no parágrafo deste artigo, e a comprar nos restantes países exportadores o saldo das suas necessidades comerciais a preços compreendidos na escala de preços;
b) Comprar trigo a qualquer país sem que tal seja considerado violação das disposições do parágrafo 1 do artigo 4, até à quantidade correspondente ao saldo dos seus direitos em relação a esse ou a esses países exportadores, na data afectiva dessa declaração, desde que o saldo dos seus direitos em relação ao conjunto dos países exportadores não seja ultrapassado.
4. As compras efectuadas por um país importador a um país exportador, para além do saldo dos seus direitos em relação ao conjunto dos países exportadores, não diminuem as obrigações do referido país exportador, nos termos do presente artigo.
As disposições do parágrafo 3 do artigo 4 são aplicáveis a este caso desde que o saldo dos direitos de cada país importador em relação ao conjunto dos países exportadores não seja ultrapassado.
5. Ressalvando as disposições da alínea b) do parágrafo 2 e da alínea b) do parágrafo 3 do presente artigo, para determinar se um pais importador comprou à sua percentagem obrigatória de trigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo 1 do artigo 4, as compras efectuadas por esse país durante o período em que estiver em vigor uma declaração de preço máximo, a) São tomadas em consideração se tiverem sido efectuadas a países exportadores, incluindo o país exportador a respeito do qual foi feita a declaração de preço máximo; e b) Não entram em linha de conta se tiverem sido efectuadas a um país que não seja exportador.
ARTIGO 6
Preço do trigo
1. a) Durante a vigência do presente Acordo, os preços de base mínimo e máximo serão:Mínimo - $ 1.62 1/2.
Máximo - $ 2.02 1/2.
dólares canadianos por bushel, sendo a paridade do dólar canadiano determinada para as necessidades do Fundo Monetário Internacional, em 1 de Março de 1949, para o trigo Manitoba Northern n.º 1, a granel armazenado em Fort William/Porto Artur. Os preços de base mínimo e máximo e seus equivalentes, a seguir mencionados, não incluem as despesas de armazenamento e de comercialização que o comprador e o vendedor convencionarem fixar;
b) As disposições relativas aos preços máximos não se aplicam ao trigo durum nem ao trigo de sementeira certificado;
c) As despesas de armazenamento convencionadas entre o comprador e o vendedor não são atribuídas ao comprador senão após um prazo fixado de comum acordo e estipulado no contrato de venda do trigo.
2. O preço máximo equivalente ao trigo a granel para:
a) O trigo Manitoba Northern n.º 1 armazenado em Vancôver será o preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo;
b) O trigo Manitoba Northern n.º 1 f. o. b. Port Churchill, Manitoba, será o preço equivalente no preço c. e f. no país de destino do preço máximo para o trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/ Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das despesas de transporte e das cotações cambiais em vigor;
c) O trigo da Argentina armazenado nos portos marítimos será o preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, convertido em divisa argentina ao câmbio em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
d) O trigo da Austrália f. a. q. armazenado nos portos marítimos será o preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, convertido em divisa australiana ao câmbio em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
e) O trigo de França, segundo amostra ou descrição, f. o. b. portos franceses ou posto na fronteira francesa (consoante o caso) será o preço equivalente ao preço c. e f. no país de destino, ou do preço c. e f. posto num porto apropriado para entrega ao país de destino, do preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, e calculado em função das despesas de transporte e das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
f) O trigo de Itália, segundo amostra ou descrição f. o. b. portos italianos ou posto na fronteira italiana (consoante o caso) será o preço equivalente ao preço c. e f. no país de destino ou ao preço c. e f. posto num porto apropriado para entrega ao país de destino do preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das despesas de transporte e das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
g) i) O trigo do México, segundo amostra ou descrição, f. o. b. portos mexicanos do golfo do México ou posto na fronteira mexicana (consoante o caso), será o preço equivalente ao preço c. e f. no país de destino do preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William /Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, e calculado em função das despesas de transporte e das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
ii) O trigo do México, segundo amostra ou descrição, armazenado nos portos mexicanos do Oceano Pacífico, será o preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort Wiliam/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, convertido em divisa mexicana à taxa de câmbio em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionada, entre o país exportador e o país importador interessados;
h) O trigo da Espanha, segundo amostra ou descrição, f. o. b. portos espanhóis ou posto na fronteira espanhola (consoante o caso) será o preço equivalente ao preço c.
e f, no país de destino ou ao preço c. e f. posto num porto apropriado para entrega ao país de destino do preço máximo do trigo Manitoba Nothern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, e calculado em função das despesas de transporte e das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às difeferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
i) O trigo da Suécia, segundo amostra ou descrição, f. o. b. portos suecos entre Estocolmo e Gotemburgo, incluindo estes dois portos será o preço equivalente ao preço c. e f. país de destino do preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das despesa de transporte e das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
j) O trigo Heavy Dark Northern Spring n.º 1 armazenado em Duluth/Superior será o preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William /Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentesas diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
k) O trigo Hard Winter n.º 1 f. o. b. portos dos Estados Unidos da América do golfo do México e da costa atlântica será o preço equivalente ao preço c. e f. no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte do preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das despesas de transporte e das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
l) O trigo Soft White n.º 1 e o trigo Hard Winter n.º 1 armazenados nos portos da costa do Pacífico dos Estados Unidos da América será o preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 granel armazenado em Forte William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
m) O trigo soviético South Winter (meridional de Inverno) f. o. b. portos do mar Negro ou portos do mar Báltico ou na fronteira da U. R. S. S. (consoante o caso) será o preço equivalente ao preço c. e f. no país de destino que corresponde ao preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/ Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das despesas de transporte e das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados.
3. O preço mínimo equivalente ao trigo a granel para:
a) O trigo Manitoba Northern n.º 1 f. o. b. Vancouver, b) O trigo Manitoba Northern n.º 1 f. o. b. Port Churchill, Manitoba, c) O trigo da Argentina f. o. b. Argentina, d) O trigo f. a. q., f. o. b. Austrália, e) O trigo do México, segundo amostra ou descrição, f. o. b. portos mexicanos, ou posto na fronteira mexicana (consoante o caso), f) O trigo Hard Winter n.º 1 f. o. b. portos dos Estados Unidos da América no golfo do México e na costa do Atlântico, e g) O trigo Soft White n.º 1 ou o trigo Hard Winter n.º 1 f. o. b. portos dos Estados Unidos da América na costa do Pacífico, h) O trigo soviético South Winter (meridional de Inverno) f. o. b. portos do mar Negro ou portos do mar Báltico ou na fronteira da U. R. S. S. (consoante o caso) será respectivamente:
o preço f. o. b. em Vancôver, em Port Churchill, na Argentina, na Austrália, nos portos mexicanos, nos portos dos Estados Unidos da América no golfo do México e na costa do Atlântico, nos portos da costa do Pacífico dos Estados Unidos da América, nos portos do mar Negro e do mar Báltico da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, equivalente ao preço c. e f. no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte do preço mínimo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das despesas de transporte e das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
i) O trigo Heavy Dark Northern Spring n.º 1 armazenado em Duluth/Superior é o preço mínimo do trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados;
j) O trigo de França, segundo amostra ou descrição, f. o. b. em portos franceses, ou posto na fronteira francesa (consoante o caso), k) O trigo da Itália, segundo amostra ou descrição, f. o. b. em portos italianos ou posto na fronteira italiana (consoante o caso), l) O trigo de Espanha, segundo amostra ou descrição, f. o. b. em portos espanhóis, ou posto na fronteira espanhola (consoante o caso), m) O trigo da Suécia, segundo amostra ou descrição, f. o. b. nos portos suecos entre Estocolmo e Gotemburgo, incluindo estes dois portos, será o preço equivalente ao preço c. e f. no país de destino, ou ao preço c. e f. posto num porto apropriado para entrega ao país de destino, do preço mínimo de trigo Manitoba Northern n.º 1 a granel armazenado em Fort William/Porto Artur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das despesas de transporte e das cotações cambiais em vigor, fazendo os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser convencionadas entre o país exportador e o país importador interessados.
4. Durante a época em que está cortada a navegação entre Fort William/Porto Artur e os portos canadianos do Atlântico os preços mínimo e máximo equivalentes serão fixados tendo ùnicamente em conta o movimento do trigo transportado por via lacustre ou em caminho de ferro de Fort William/Porto Artur para os portos canadianos de Inverno.
5. O Comité Executivo poderá, em consulta com o Comité Consultivo das Equivalências de Preços, fixar os preços mínimo e máximo equivalentes para o trigo em lugares diversos dos acima estipulados; poderá igualmente reconhecer qualquer espécie, variedade, categoria, graduação ou qualidade de trigo diferente das mencionadas nos parágrafos 2 e 3, e determinar para elas os preços mínimo e máximo equivalentes, entendendo-se que, para todo o novo trigo cujo preço equivalente ainda não tenha sido determinado, os preços mínimo e máximo são provisòriamente determinados segundo os preços mínimo e máximo de entre a espécie, variedade, categoria, tipo, graduação ou qualidade de trigo das especificadas no presente artigo, ou ulteriormente reconhecidas pelo Comité Executivo em consulta com o Comité Consultivo das Equivalências de Preços, que mais se assemelha ao referido trigo novo, pela adição de um acréscimo ou pela dedução de um desconto apropriados.
6. Se qualquer país exportador ou qualquer país importador fizer notar ao Comité Executivo que um preço equivalente estabelecido de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3 ou 5 do presente artigo já não é um preço equitativo, à luz das tarifas de transporte, das cotações cambiais, dos acréscimos ou dos descontos em vigor, o Comité Executivo examinará a questão e poderá, em consulta com o Comité Consultivo das Equivalências de Preços, fazer o ajustamento que julgar conveniente.
7. Na fixação dos preços mínimo e máximo equivalentes pela aplicação dos parágrafos 2, 3, 5 ou 6 do presente artigo, e sob reserva das disposições do artigo 16 relativas ao trigo durum e ao trigo de sementeira certificado, não se poderá fazer nenhum ajustamento de preço, em razão de diferenças de qualidade, que tenha por efeito a fixação de preços mínimo e máximo equivalentes do trigo, qualquer que ele seja, a um nível superior aos preços de base mínimo ou máximo, conforme o caso, estipulados no parágrafo 1.
8. Caso surja um diferendo relativamente ao montante do acréscimo ou do desconto apropriados no caso de aplicação das disposições dos parágrafos 5 e 6 do presente artigo, relativamente a qualquer tipo de trigo estipulado no parágrafo 2 ou 3, reconhecido em virtude do parágrafo 5, o Comité Executivo, em consulta com o Comité Consultivo das Equivalências de Preços, decidirá esse diferendo a pedido do país exportador ou do país importador interessados.
9. Todas as decisões do Comité Executivo tomadas em virtude das disposições dos parágrafos 5, 6 e 8 do presente artigo terão força obrigatória para todos os países exportadores e todos os países importadores, entendendo-se que todo o país que se julgar prejudicado por qualquer destas decisões pode pedir ao Conselho que reconsidere essa decisão.
ARTIGO 7
Preço da farinha de trigo
1. As compras comerciais de farinha de trigo são consideradas como efectuadas a preços de harmonia com os preços de trigo, tal como eles vêm especificados ou estabelecidos em conformidade com o artigo 6, salvo se o Conselho receber uma declaração em contrário de um país exportador ou importador, devidamente apoiada em dados, caso em que, conjuntamente com os países interessados, examinará a questão, pronunciando-se sobre a conformidade dos preços.2. O Conselho poderá, em colaboração com qualquer país exportador ou importador, elaborar estudos sobre a relação existente entre os preços da farinha e os preços do trigo.
ARTIGO 8
Países ora exportadores ora importadores do trigo
1. Enquanto vigorar o presente Acordo, e para os fins da sua aplicação, todo o país nomeado no Anexo B será considerado exportador, e todo o país nomeado no Anexo C será considerado importador.
2. Salvo se se tratar de trigo desnaturado para forragens, destinado à alimentação de gado, todo o país nomeado no Anexo C que puser trigo à disposição de um país exportador ou de um país importador deve oferecê-lo a preços compatíveis com a escala de preços e evitar em tal operação qualquer medida prejudicial ao funcionamento do presente Acordo.
3. Todo o país nomeado no Anexo B que deseje comprar trigo deve esforçar-se, na medida do possível, por fazer compras nos países exportadores aos preços compreendidos na escala de preços, e evitar, ao fazê-lo, qualquer medida prejudicial ao funcionamento do presente Acordo.
TERCEIRA PARTE
Ajustamentos
ARTIGO 9
Ajustamentos em caso de colheita insuficiente
1. Qualquer país exportador que receie que uma colheita insuficiente o impeça de executar, durante dado ano agrícola, as suas obrigações derivadas do presente Acordo comunicá-lo-á o mais cedo possível ao Conselho, pedindo-lhe para ser dispensado de parte ou da totalidade das suas obrigações durante o referido ano agrícola. Todo o pedido apresentado ao Conselho em conformidade com o presente parágrafo será examinado sem demora.
2. Para se pronunciar sobre um pedido de isenção apresentado em virtude do presente artigo o Conselho estudará a situação das reservas do país exportador e examinará em que medida este país respeitou o princípio segundo o qual deve, em toda a medida das suas possibilidades, pôr trigo à disposição dos países importadores para fazer face às suas obrigações em virtude do presente Acordo.
3. Para se pronunciar sobre um pedido de isenção apresentado em virtude do presente artigo o Conselho terá igualmente em conta a importância que se atribui a que o país exportador observe o princípio enunciado no parágrafo 2 do presente artigo.
4. Se o Conselho verificar que o pedido do país exportador tem fundamento, decidirá em que medida e em que condições esse país será dispensado das suas obrigações no ano agrícola em questão. O Conselho informará o país exportador da sua decisão.
5. Se o Conselho decidir dispensar o país exportador de parte ou da totalidade das suas obrigações, nos termos do artigo 5, para o ano agrícola, aumentará as obrigações dos outros países exportadores, representados pelas quantidades de base, na medida em que cada um deles aceitar. Se estes aumentos não forem suficientes para compensar a dispensa concedida em virtude do parágrafo 4 do presente artigo, o Conselho reduzirá no montante necessário os direitos dos países importadores, representados pelas quantidades de base, na medida em que cada um deles o aceitar.
6. Se a isenção concedida em virtude do parágrafo 4 do presente artigo não puder ser inteiramente compensada pelas medidas previstas no parágrafo 5, o Conselho reduzirá pro rata os direitos dos países importadores, representados pelas quantidades de base, tendo em conta as reduções efectuadas em virtude do parágrafo 5.
7. Se a obrigação de um país exportador, representada pela sua quantidade de base, for reduzida em virtude do parágrafo 4 do presente artigo, a quantidade correspondente a esta redução será considerada, a fim de determinar a quantidade de base deste país e as quantidades de base de todos os outros países exportadores durante os anos agrícolas seguintes, como tendo sido comprada a esse país exportador no decurso do ano agrícola em questão. O Conselho determinará, em função da situação, o montante e as modalidades dos ajustamentos a efectuar, sendo caso disso, para determinar, em consequência das compensações efectuadas em virtude do presente parágrafo, as quantidades de base dos países importadores durante os anos agrícolas seguintes.
8. Se o direito de um país importador, representado pela sua quantidade de base, for reduzido, durante um ano agrícola, em virtude dos parágrafos 5 ou 6 do presente artigo, a fim de compensar a isenção concedida a um país exportador em virtude do parágrafo 4, a quantidade de base correspondente a esta redução será considerada, a fim de determinar a quantidade de base desse país importador para os anos agrícolas seguintes, como tendo sido comprada ao referido país exportador durante o ano agrícola em questão.
ARTIGO 10
Ajustamentos, em caso de necessidade, de salvaguardar a balança de
pagamentos ou as reservas monetárias
1. Qualquer país exportador que receie que a necessidade de salvaguardar a sua balança de pagamento ou as suas reservas monetárias o impeça de cumprir durante um certo ano agrícola as suas obrigações decorrentes do presente acordo comunicá-lo-á o mais cedo possível ao Conselho, pedindo-lhe para ser dispensado de parte ou da totalidade das suas obrigações durante o referido ano agrícola. Todo o pedido apresentado ao Conselho em conformidade com o presente parágrafo será examinado sem demora.2. Se for apresentado um pedido em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho solicitará e examinará, além de todos os elementos que considere apropriados, na medida em que a questão diga respeito a um país membro do Fundo Monetário Internacional, o parecer do Fundo a respeito da existência e extensão da necessidade a que se faz referência no parágrafo 1.
3. Para se pronunciar sobre um pedido de isenção apresentada em virtude do presente artigo o Conselho tomará em conta a importância que se atribui a que o país importador respeite o princípio segundo o qual deverá, na total medida das suas possibilidades, proceder a compras para cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo.
4. Se o Conselho verificar que o pedido do país importador tem fundamento, decidirá em que medida e em que condições o referido país poderá ser dispensado das suas obrigações para o ano agrícola em questão. O Conselho informará o país importador da sua decisão.
ARTIGO 11
Ajustamentos e compras suplementares em caso de necessidade crítica
1. Se se manifestar uma necessidade crítica ou o risco de tal necessidade no seu território, qualquer país importador poderá apelar para o Conselho para que o ajude a obter aprovisionamentos de trigo. A fim de remediar a situação crítica assim criada o Conselho examinará o pedido no mais curto prazo e dirigirá aos países exportadores e aos países importadores recomendações sobre as medidas a tomar.
2. Quando se pronunciar sobre as recomendações a formular para dar seguimento a um pedido que, em virtude do parágrafo anterior, um país importador lhe tenha dirigido, o Conselho, examinada a situação, tomará em conta as compras comerciais efectivamente feitas por esse país aos países exportadores e a extensão das suas obrigações nos termos do artigo 4.
3. Nenhuma medida tomada por um país exportador ou por um país importador em conformidade com uma recomendação feita em virtude do parágrafo 1 do presente artigo poderá modificar a quantidade de base de um país exportador ou de um país importador para os anos agrícolas seguintes.
ARTIGO 12
Outros ajustamentos
1. Um país exportador poderá transferir uma parte do saldo das suas obrigações para outro país exportador e um país importador poderá transferir uma parte do saldo dos seus direitos para outro país importador durante um ano agrícola, sob reserva de aprovação do Conselho por maioria dos votos expresso pelos países exportadores e por maioria dos votos expressos pelos países importadores.2. Um país importador poderá em qualquer momento, por notificação escrita ao Conselho, aumentar a percentagem das compras que se obrigou a efectuar em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 4. Este aumento produzirá efeitos à data da recepção da notificação.
3. Qualquer país importador que considerar que os seus interesses, no que respeita às obrigações em percentagem que assume em virtude das disposições do parágrafo 1 do artigo 4 e do Anexo A do presente Acordo, são gravemente lesados quer pela não participação no presente Acordo, quer pela retirada de um país nomeado no Anexo B, que possua pelo menos 5 por cento dos votos repartidos no Anexo B, poderá, por notificação escrita ao Conselho, pedir uma redução da percentagem das suas obrigações. Neste caso, o Conselho reduzirá as obrigações desse país importador numa percentagem equivalente à relação existente entre o máximo das compras comerciais que ele efectuou, durante os anos determinados segundo as disposições do artigo 15, no país que se manteve fora do Acordo ou dele se retirou, e a sua quantidade de base em relação a todos os países enumerados no Anexo B; além disso, reduzirá a percentagem assim revista, deduzindo-lhe 2 1/2 por cento.
4. A quantidade de base de qualquer país que venha a aderir ao presente Acordo em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 35 será compensada, quando necessário, pelos ajustamentos apropriados para mais ou para menos das quantidades de base de um ou de vários países exportadores ou importadores, consoante o caso. Estes ajustamentos não serão aprovados enquanto cada um dos países exportadores ou dos países importadores, cuja quantidade de base tenha por esse facto sido modificada, não manifestar o seu consentimento.
QUARTA PARTE
Disposições administrativas relativas aos direitos e obrigações
ARTIGO 13
Declarações de preço máximo
1. Logo que um país exportador coloque à disposição dos países importadores trigo que não seja trigo duro (durum ou trigo de sementeira certificado, a preços que não sejam inferiores ao preço máximo, esse país comunicá-lo-á ao Conselho. Ao receber essa comunicação o secretário executivo, agindo em nome do Conselho, fará, salvo nos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo e no parágrafo 4 do artigo 16, uma declaração, para esse efeito designada no presente Acordo «declaração de preço máximo». Comunicará o mais cedo possível essa declaração de preço máximo a todos os países exportadores e a todos os países importadores.2. Logo que o país exportador coloque de novo à disposição dos países importadores a preços inferiores ao preço máximo a totalidade do trigo que não seja trigo duro (durum) ou trigo de sementeira certificado, que tinha sido oferecido a preços não inferiores ao preço máximo, esse país comunicá-lo-á ao Conselho. Ao receber essa comunicação o secretário executivo, agindo em nome do Conselho, fará uma nova declaração que revogue a declaração de preço máximo feita a respeito desse país.
Comunicará o mais cedo possível esta nova declaração a todos os países exportadores e a todos os países importadores.
3. O Conselho fixará o seu regulamento interno, as regras de aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e, em particular, as regras que determinaram a data em que produz efeito qualquer declaração feita em virtude do presente artigo.
4. Se o secretário entender, em qualquer momento, que um país exportador não enviou ao Conselho a notificação prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, ou enviou ao Conselho uma notificação inexacta, convocará, sem prejuízo, neste último caso, das disposições dos parágrafos 1 ou 2, uma reunião do Comité Consultivo das Equivalências de Preços. Se o secretário executivo entender, em qualquer momento, que um país exportador enviou uma notificação em virtude do parágrafo 1, mas que os factos invocados não justificam uma declaração de preço máximo, não fará essa declaração mas submeterá o caso ao Comité Consultivo. Se o Comité Consultivo, baseando-se no presente parágrafo ou no artigo 31, emitir a opinião de que deveria ou não deveria ter sido feita uma declaração em conformidade com os parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, ou que ela é inexacta, o Comité Executivo, em nome do Conselho, pode, consoante o caso, ou fazer a referida declaração ou abster-se de a fazer, ou anular a declaração que foi feita. O secretário executivo comunicará o mais cedo possível esta declaração ou esta anulação a todos os países exportadores e importadores.
5. Qualquer declaração feita em virtude do presente artigo indicará o ano ou os anos agrícolas a que se refere e o presente Acordo aplicar-se-á em consequência.
6. Se um país exportador ou um país importador entender que deveria ou não deveria ter sido feita, consoante o caso, uma declaração em virtude do presente artigo, poderá comunicá-lo ao Conselho. Se o Conselho verificar que as alegações do país interessado são fundamentadas, fará a referida declaração ou anulará a declaração que tiver sido feita.
7. Qualquer declaração feita em virtude dos parágrafos 1, 2 ou 4 do presente artigo, que seja anulada em conformidade com ele, será considerada com pleno efeito até à data da sua anulação; esta não afectará a validade das medidas tomadas em virtude desta declaração antes da sua anulação.
ARTIGO 14
Medidas a adoptar quando o preço estiver no mínimo ou tender para o mínimo
1. Se um país exportador ou um país importador colocar, ou fizer menção de colocar, à disposição dos países exportadores ou dos países importadores, trigo a preços que não excedam o preço mínimo, o secretário executivo, depois de ter informado desta situação o Comité Consultivo das Equivalências de Preços e de se ter posto em comunicação com o país interessado, em conformidade com a opinião deste Comité, comunicará a situação ao Comité Executivo.
2. Se o Comité Executivo, depois de ter estudado a questão tomando em consideração a opinião emitida pelo Comité Consultivo em virtude das disposições do § 1 do presente artigo, ou em virtude do artigo 31, entender que o país interessado corre o risco de não cumprir as obrigações impostas pelo Acordo a respeito do preço mínimo, comunicá-lo-á a esse país e pode pedir-lhe para fornecer a esse respeito uma declaração que o Comité examinará ulteriormente. Se, após ter tomado em consideração as explicações fornecidas pelo país interessado, o Comité Executivo for de opinião que esse país não cumpre as suas obrigações a respeito do preço mínimo, comunicá-lo-á ao presidente do Conselho.
3. Quando receber esta comunicação do Comité Executivo, o presidente do Conselho convocará o mais cedo possível uma sessão do Conselho para estudar a questão. O Conselho poderá dirigir aos países exportadores e aos países importadores as recomendações que entender necessárias para enfrentar a situação.
4. Se o Comité Consultivo das Equivalências de Preços, durante o estudo permanente da situação do mercado, que realiza em conformidade com o artigo 31, entender que, em razão de uma forte baixa do preço de qualquer trigo, se produziu ou corre o eminente risco de se produzir uma situação susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo a respeito do preço mínimo, ou se uma situação desta natureza for levada ao conhecimento do Comité Consultivo pelo secretário executivo, agindo por sua própria iniciativa ou a pedido de um país exportador ou importador, o referido Comité informará imediatamente o Comité Executivo dos factos em questão.
Ao comunicar esta informação ao Comité Executivo o Comité Consultivo tornará especialmente em consideração as circunstâncias que provocaram ou correm o risco de provocar, em qualquer mercado, uma forte baixa de preço do trigo em relação ao preço mínimo. O Comité Executivo, se o entender oportuno, comunicará a situação ao presidente do Conselho, que poderá convocar uma sessão do Conselho para estudar a questão. O Conselho poderá dirigir aos países exportadores e aos países importadores as recomendações que entender necessárias para enfrentar a situação.
5. Ao aconselhar e ao informar o Comité Executivo em conformidade com os parágrafos 2 e 4 do presente artigo, o Comité Consultivo emitirá uma opinião a respeito de qualquer medida que entender que deve ser tomada para solucionar a situação, no que respeita à determinação das margens por diferenças de qualidade.
ARTIGO 15
Determinação das quantidades de base
1. As quantidades de base definidas no artigo 2 serão determinadas, para cada um dos anos agrícolas, em função da média das compras comerciais anuais dos quatro primeiros dos cinco anos agrícolas imediatamente precedentes.2. Antes do início de cada ano agrícola o Conselho determinará, para o referido ano, a quantidade de base de cada país exportador em relação ao conjunto dos países importadores e a quantidade de base de cada país importador em relação ao conjunto dos países exportadores, e a cada um deles em particular.
3. As quantidades de base determinadas em conformidade com o parágrafo precedente serão ajustadas cada vez que variar o número dos países partes no Acordo, tendo em conta, quando seja caso disso, as condições de adesão determinadas pelo Conselho em virtude do artigo 35.
ARTIGO 16
Registo
1. Para os fins de aplicação do presente Acordo, o Conselho registará, para cada ano agrícola, todas as compras comerciais dos países importadores, seja qual for o vendedor, e todas as compras comerciais feitas pelos países importadores aos países exportadores.2. O Conselho terá igualmente registos, a fim de ter constantemente em dia, durante o ano agrícola, o balancete do saldo das obrigações de cada país exportador em relação ao conjunto dos países importadores, e o balancete do saldo dos direitos de cada país importador em relação ao conjunto dos países exportadores, e a cada um deles em particular. Os balancetes destes saldos serão comunicados a todos os países exportadores e a todos os países importadores, em prazos estabelecidos pelo Conselho.
3. Para os fins do parágrafo 2 do presente artigo e do parágrafo 1 do artigo 4, as compras comerciais feitas por país importador a um país exportador, que são inscritas nos registos do Conselho, serão igualmente registadas em relação às obrigações dos países exportadores e dos países importadores, segundo os artigos 4 e 5 do presente Acordo, ou em relação a essas mesmas obrigações, modificadas em virtude de outros artigos do presente Acordo, se a época do carregamento estiver compreendida no ano agrícola e a) No caso dos países importadores, se as compras forem feitas a preços que não sejam inferiores ao preço mínimo; e b) No Caso dos países exportadores se as compras forem feitas a preços situados na escala de preços, incluindo, para os fins do artigo 5, o preço máximo. As compras comerciais de farinha de trigo inscritas nos registos do Conselho serão igualmente, e nas mesmas condições, registadas em relação às obrigações dos países exportadores e dos países importadores, desde que o preço dessa farinha esteja de acordo com um preço do trigo determinado em conformidade com as disposições do artigo 7.
4. Se um país importador e o país que colocar o trigo à venda estiverem de acordo nesse ponto, as compras efectuadas a preços superiores ao preço máximo não serão consideradas como uma infracção aos artigos 4, 5 ou ao parágrafo 2 do artigo 8, e serão registadas, em relação às obrigações dos países interessados, se as houver.
Não será feita qualquer declaração de preço máximo a respeito de tais compras num país exportador e as referidas compras em nada afectarão as obrigações assumidas pelo país exportador interessado em relação dos restantes países importadores em virtude do artigo 4.
5. No caso do trigo duro (durum) e do trigo de sementeira certificado, uma compra inscrita nos registos do Conselho será igualmente registada em relação às obrigações dos países exportadores e importadores e nas mesmas condições, quer o seu preço seja superior ao preço máximo, quer não.
6. Sob reserva de que as condições prescritas no parágrafo 3 do presente artigo sejam satisfeitas, o Conselho poderá autorizar o registo de compras para um ano agrícola se:
a) O período de carregamento previsto estiver dentro de um prazo razoável, não superior a um mês, a fixar pelo Conselho, antes do início ou depois do fim do referido ano agrícola, e se b) O país exportador e o país importador estiverem de acordo.
7. Durante o período em que a navegação estiver fechada entre Fort William/Porto Artur e os portos canadianos do Atlântico qualquer compra poderá, não obstante as disposições do parágrafo 4 do artigo 6, ser registada pelo Conselho em relação às obrigações do país exportador e do país importador interessados, em conformidade com o presente artigo, se disser respeito a:
a) Trigo canadiano transportado ùnicamente por caminho de ferro desde Fort William/Porto Artur até aos portos canadianos do Atlântico, ou, b) Trigo dos Estados Unidos que, salvo circunstâncias independentes de vontade do comprador e do vendedor, devesse ser transportado por via lacustre e por caminho de ferro até aos portos dos Estados Unidos situados na costa do Atlântico e que, em virtude de esse modo de transporte misto não ser possível, é transportado ùnicamente por caminho de ferro até aos portos dos Estados Unidos na costa do Atlântico, sob reserva de que o comprador e o vendedor estejam de acordo sobre o pagamento das despesas suplementares de transportes daí resultantes.
8. O Conselho elaborará um regulamento para a comunicação e o registo de todas as compras comerciais e de todas as transacções especiais. Nesse regulamento fixará a frequência e as modalidades segundo as quais serão comunicadas as referidas compras e transacções e definirá as obrigações dos países exportadores e importadores a esse respeito. O Conselho fixará também as regras para modificação das inscrições e balancetes cuja elaboração esteja a seu cargo, assim como as formas de solução de qualquer litígio que venha a surgir a este respeito.
9. Qualquer país exportador e qualquer país importador poderá beneficiar, na execução das suas obrigações, de uma margem de tolerância que o Conselho determinará para esse país, com base na extensão dessas obrigações e nos restantes factores pertinentes.
10. Para manter em dia registos tão completos quanto possível, e para os fins do artigo 23, o Conselho registará também separadamente, para cada ano agrícola, todas as transacções efectuadas por qualquer país exportador ou qualquer país importador.
ARTIGO 17
Avaliação das necessidades e das disponibilidades de trigo
1. No dia 1 de Outubro, no caso dos países do hemisfério norte, e no dia 1 de Fevereiro, no caso dos países do hemisfério sul, cada país importador comunicará ao Conselho as avaliações das suas necessidades comerciais de trigo que os países exportadores deverão satisfazer durante o ano agrícola. Qualquer país importador poderá ulteriormente comunicar ao Conselho todas as modificações que desejar introduzir nas suas avaliações.
2. No dia 1 de Outubro, no caso dos países do hemisfério norte, e no dia 1 de Fevereiro, no caso dos países de hemisfério sul, cada país exportador comunicará ao Conselho as suas avaliações das quantidades de trigo que poderá exportar durante o ano agrícola. Qualquer país exportador poderá ulteriormente comunicar ao Conselho todas as modificações que desejar introduzir nas suas avaliações.
3. Todas as avaliações comunicadas ao Conselho são utilizadas para as necessidades de administração do Acordo e só poderão ser comunicadas aos países exportadores e aos países importadores nas condições fixadas pelo Conselho. As avaliações apresentadas em virtude do presente artigo de modo nenhum constituirão compromissos.
4. Os países exportadores e os países importadores poderão cumprir livremente as suas obrigações em virtude do presente Acordo pelas vias do comércio privado ou por outros meios. Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como dispensando um negociante particular de se submeter às leis e aos regulamentos aos quais possa estar sujeito.
5. O Conselho poderá, se o entender oportuno, exigir que os países exportadores e os países importadores cooperem para colocar à disposição dos países importadores, no âmbito do presente Acordo, depois de 31 de Janeiro de cada ano agrícola, pelo menos 10 por cento das quantidades de base marcadas para esse ano agrícola aos referidos países exportadores.
ARTIGO 18
Consultas
1. Se um país exportador desejar saber qual seria o volume das suas obrigações no caso de declaração de preço máximo, poderá, sem prejuízo dos direitos de que goza qualquer país importador, consultar um país importador para lhe perguntar em que medida tenciona exercer, durante um ano agrícola determinado, os seus direitos decorrentes dos artigos 4 e 5.2. Qualquer país exportador ou qualquer país importador que tiver dificuldades na venda ou compra de trigo nos termos do artigo 4 poderá dirigir-se ao Conselho. A fim de resolver essas dificuldades de modo satisfatório o Conselho consultará qualquer país exportador ou qualquer país importador interessado e poderá formular as recomendações que entender apropriadas.
3. Se, enquanto se mantiver em vigor uma declaração de preço máximo, um país importador tiver dificuldades na obtenção do saldo dos seus direitos para um determinado ano agrícola, a preços não superiores ao preço máximo, poderá dirigir-se ao Conselho. Este procederá a um inquérito acerca da situação e consultará os países exportadores para se certificar do modo como esses países cumprem as suas obrigações.
ARTIGO 19
Execução dos compromissos cm virtude dos artigos 4 e 5
1. O Conselho examinará, o mais cedo possível após o fim de cada ano agrícola, a maneira como os países exportadores e os países importadores cumpriram as suas obrigações decorrentes dos artigos 4 e 5 durante esse ano agrícola.
2. Para os fins deste exame, entrarão em linha de conta de tolerâncias determinadas pelo Conselho em aplicação do parágrafo 9 do artigo 16.
3. Quando o Conselho examinar o modo como um país importador cumpriu as suas obrigações durante o ano agrícola, poderá, a pedido desse país, tomar em consideração o equivalente em trigo da farinha que esse país tiver comprado a outro país importador, se se provar, de modo que o Conselho julgue satisfatório, que essa farinha foi ùnicamente fabricada com trigo comprado a países exportadores em conformidade com as disposições do Acordo.
4. Ao o examinar a maneira como um país importador cumpriu as suas obrigações durante o ano agrícola:
a) O Conselho não tomará em conta as importações excepcionais de trigo proveniente de países que não sejam países exportadores, desde que se prove, de modo que o Conselho julgue satisfatório, que esse trigo foi ou será exclusivamente utilizado na alimentação do gado e que a quantidade importada não o foi à custa das quantidades normalmente compradas por esse país importador aos países exportadores. Qualquer decisão decorrente da presente alínea deverá ser tomada por maioria dos votos pertencentes aos países exportadores e por maioria dos votos pertencentes aos países importadores;
b) O Conselho não tomará em conta as importações - provenientes de países que não sejam países exportadores - de trigo que foi desnaturado, de maneira que o Conselho considere aceitável, para servir para alimentação de gado.
5. Ao examinar a maneira como um país importador cumpriu as suas obrigações durante o ano agrícola o Conselho poderá igualmente não tomar em conta as compras de trigo duro (durum) efectuadas pelo referido país a outros países importadores quer sejam tradicionalmente exportadores de trigo duro (durum).
ARTIGO 20
Faltas aos compromissos assumidos em virtude dos artigos 4 e 5
1. Se do exame efectuado em virtude do artigo 18 resultar que um país faltou ao cumprimento das obrigações que assumiu em virtude dos artigos 4 e 5, o Conselho decidirá as medidas a tomar.
2. Antes de tomar uma decisão em virtude do presente artigo, o Conselho dará a qualquer país exportador ou a qualquer país importador interessado a possibilidade de apresentar todos os factos que lhe pareçam pertinentes.
3. Se o Conselho, por maioria dos votos pertencentes aos países exportadores e por maioria dos votos pertencentes aos países importadores, constatar que um país exportador ou um país importador faltou às obrigações que assumiu em virtude dos artigos 4 e 5, poderá, pela mesma maioria de votos, privar o país em questão do seu direito de voto durante um período que determinará, reduzir os restantes direitos desse país na medida que entender proporcionada com essa falta, ou excluí-lo da participação no Acordo.
4. Nenhuma medida tomada pelo Conselho em virtude do presente artigo reduzirá de qualquer modo a contribuição financeira que o país interessado dever ao Conselho, salvo se esse país for excluído da participação no Acordo.
ARTIGO 21
Medidas a tomar em caso de prejuízo grave
1. Qualquer país exportador ou qualquer país importador que considere que os seus interesses, como parte no presente Acordo, são sèriamente lesados em virtude de um ou vários países exportadores ou países importadores terem tomado medidas susceptíveis de comprometerem o funcionamento do Acordo, poderia expor a situação ao Conselho. O Conselho consultará imediatamente os países interessados, a fim de resolver a questão.
2. Se a questão não for resolvida por estas consultas, o Conselho poderá remetê-la ao Comité Executivo ou ao Comité Consultivo das Equivalências de Preços, para estudo e relatório no mais curto espaço de tempo. Ao receber esse relatório, o Conselho examinará mais detidamente a questão e poderá, por maioria dos votos pertencentes aos países exportadores e por maioria dos votos pertencentes aos países importadores, fazer recomendações aos países interessados.
3. Se, consoante o caso, forem ou não tomadas medidas em virtude do parágrafo 2 do presente artigo e o país interessado entender que a situação não foi remediada de maneira satisfatória, poderá pedir uma isenção ao Conselho. O Conselho poderá, se o entender oportuno, dispensar, em parte, esse país das suas obrigações durante o ano agrícola em questão. A decisão a este respeito deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos pertencentes aos países exportadores e de dois terços dos votos pertencentes aos países importadores.
4. Se o Conselho não conceder a isenção decorrente do parágrafo 3 do presente artigo e o país interessado continuar a entender que os senis interesses, como país parte no presente Acordo, são sèriamente lesados, poderá retirar-se do Acordo no fim do ano agrícola, enviando por escrito um aviso de retirada ao Governo dos Estados Unidos da América. Se a questão for apresentada ao Conselho durante um ano agrícola e o exame do pedido de isenção só tiver sido terminado durante o ano agrícola seguinte, a retirada do país considerado poderá entrar em vigor dentro dos 30 dias seguintes ao fim desse exame, mediante o mesmo aviso de retirada.
ARTIGO 22
Diferendos e reclamações
1. Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo - diferendo não relacionado com os artigos 19 e 20 - que não seja resolvido por meio de negociação será, a pedido de qualquer país parte no diferendo, apresentado ao Conselho para decisão.2. Sempre que um diferendo for apresentado ao Conselho em virtude do parágrafo 1 do presente artigo a maioria dos países ou um grupo de países que detenha pelo menos um terço do total dos votos poderá pedir que o Conselho, depois de completa a discussão do assunto, solicite a opinião da Comissão consultiva mencionada no parágrafo 3 sobre as questões em litígio, antes de dar a conhecer a sua decisão.
3. a) Salvo decisão contrária do Conselho, tomada por unanimidade, esta Comissão será composta por:
i) Duas pessoas designadas pelos países exportadores, uma das quais possua grande experiência das questões do género da questão em litígio e a outra tenha experiência e autoridade em matéria jurídica;
ii) Duas pessoas, com análogas qualificações, designadas pelos países
importadores; e
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas nomeadas segundo as disposições das alíneas i) e ii) acima, ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.b) Poderão ser eleitos para completar a Comissão consultiva naturais de países cujos governos sejam partes no presente Acordo. Os membros da Comissão Consultiva actuarão a título pessoal e sem receber instruções de qualquer Governo;
c) As despesas da Comissão Consultiva serão suportadas pelo Conselho.
4. A opinião fundamentada da Comissão Consultiva será submetida ao Conselho, que decidirá o diferendo depois de ter examinado todos os elementos úteis de informação.
5. Uma queixa, segundo a qual um país exportador ou um país importador não teria cumprido as obrigações impostas pelo presente Acordo, será, a pedido do país autor da queixa, submetida ao Conselho, que tomará uma decisão a esse respeito.
6. Sob reserva das disposições do artigo 20, nenhum país exportador ou importador poderá ser considerado culpado de uma infracção ao presente Acordo, a não ser pela maioria dos votos pertencentes aos países exportadores e pela maioria dos votos pertencentes aos países importadores. Qualquer verificação de uma infracção ao presente Acordo cometida por um país exportador ou por um país importador, precisará a natureza da infracção e, caso essa infracção seja devida ao facto de esse país ter faltado nas obrigações que assumiu em virtude dos artigos 4 ou 5 do presente Acordo, a extensão dessa falta.
7. Sob reserva das disposições do artigo 20, se o Conselho verificar que um país exportador ou um país importador cometeu uma infracção ao presente Acordo, poderá, pela maioria dos votos possuídos pelos países exportadores e pela maioria dos votos possuídos pelos países importadores, privar o país em questão do seu direito de voto, até que cumpra as suas obrigações, ou excluí-lo da participação no Acordo.
QUINTA PARTE
Exame anual - Consumo e utilização do trigo
ARTIGO 23
Exame anual da situação do trigo no Mundo
1. a) O Conselho, inspirando-se no objectivo do acordo tal como ele é definido no artigo 1, estudará em cada ano a situação do trigo no Mundo e informará os países exportadores e os países importadores das repercussões que os factos decorrentes desse exame exercem no comércio mundial do trigo, para que os governos desses países os tenham presentes quando determinarem e aplicarem a sua política interna em matéria de agricultura e de preços.
b) O exame efectuar-se-á em função das informações de que dispuser a respeito da produção nacional, stocks, preços, comércio, incluindo o escoamento dos excedentes de trigo e as transacções especiais, de consumo, e de qualquer outro elemento considerado pertinente. Para facilitar este exame o Conselho poderá completar estas informações por meio de estudos efectuados em colaboração com qualquer país exportador ou qualquer país importador.
c) Para facilitar ao Conselho o exame das operações relativas ao escoamento dos excedentes de trigo os países exportadores e os países importadores informá-lo-ão das medidas tomadas para assegurar o respeito dos princípios segundo os quais, para resolver os problemas derivados desse escoamento, os países interessados se esforçarão, na medida do possível, por estimular o consumo e escoar tais excedentes de maneira metódica; enfim, sempre que o escoamento dos excedentes de trigo se efectuar em condições especiais, essas operações devem ser realizadas sem incidentes que prejudiquem a estrutura normal da produção e as trocas comerciais internacionais;
d) Qualquer país exportador ou qualquer país importador poderá, para os fins do exame anual, comunicar ao Conselho todas as informações que considere em relação com o objectivo do Acordo. Ao proceder ao exame anual o Conselho tomará em conta, sempre que o entender apropriado, as informações assim comunicadas.
2. Para os fins do presente artigo e do artigo 24 o Conselho tomará devidamente em consideração os trabalhos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura assim como os das restantes organizações intergovernamentais, especialmente para evitar qualquer duplicação de actividades; poderá, sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 do artigo 34, firmar os arranjos que entender desejáveis para uma colaboração em qualquer das suas actividades, com estas organizações intergovernamentais, assim como com os governos dos Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas, que não sejam partes no presente Acordo e que tenham um interesse substancial no comércio internacional do trigo.
3. O presente artigo não prejudicará de modo nenhum a completa liberdade de acção de que goza qualquer país exportador ou qualquer país importador na elaboração e na aplicação da sua política interna em matéria de agricultura e de preços.
ARTIGO 24
Consumo e utilização do trigo
1. Sempre que o entender oportuno, o Conselho examinará os meios que permitam aumentar o consumo de trigo e comunicá-los-á aos países exportadores e aos países importadores. Para esse efeito, o Conselho poderá empreender, conjuntamente com os países exportadores e os países importadores, estudos que incidirão especialmente:a) Sobre os factores que influenciam o consumo de trigo nos diversos países; e b) Sobre os meios que permitam estimular o consumo, especialmente nos países onde se constatar que é possível aumentá-lo.
Para este fim, qualquer país exportador e qualquer país importador poderá comunicar ao Conselho as informações que entender pertinentes.
2. Reconhecendo a importância dos problemas especiais com que se defrontam os países em vias de desenvolvimento, os países exportadores e os países importadores tomarão devidamente em conta o princípio segundo o qual é conveniente, na medida do possível, utilizar efectivamente os excedentes de trigo para elevar os níveis de consumo e contribuir para o desenvolvimento geral, económico e comercial, dos países em vias de desenvolvimento, onde é baixo o rendimento por habitante. Nos casos em que esses excedentes de trigo forem fornecidos em condições especiais os países exportadores e os países importadores interessados comprometem-se a realizar essas operações de modo que eles não tenham incidência prejudicial sobre a estrutura normal da produção e das trocas comerciais internacionais.
3. Qualquer país exportador ou qualquer país importador que ofereça excedentes de trigo em condições especiais a título de um programa que beneficie de subvenção governamental compromete-se a comunicar ràpidamente ao Conselho informações detalhadas a respeito dos acordos desse tipo que tenha concluído e a notificar regularmente as remessas efectuadas em aplicação desse acordo.
SEXTA PARTE
Administração geral
ARTIGO 25
Constituição do Conselho
1. O Conselho Internacional do Trigo, constituído em virtude do Acordo Internacional do Trigo de 1949, continuará a existir, para os fins de aplicação do presente Acordo, com a composição, os poderes e as funções previstas no presente Acordo.2. Qualquer país exportador e qualquer país importador será membro votante do Conselho e pode ser representado nas reuniões por um delegado, suplentes e conselheiros.
3. Qualquer organização intergovernamental que o Conselho tenha decidido convidar para uma ou mais das suas reuniões poderá delegar um representante, que assistirá a essas reuniões sem direito de voto.
4. O Conselho elegerá um presidente e um vice-presidente, que se mantém em funções durante um ano agrícola. O presidente não possuirá direito de voto e o vice-presidente não possuirá direito de voto sempre que desempenhe as funções de presidente.
5. O Conselho terá, no território de qualquer país exportador e de qualquer país importador e na medida em que o permitir a legislação do país considerado, a capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que o presente Acordo lhe confere.
ARTIGO 26
Poderes e funções do Conselho
1. O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.2. O Conselho possuirá os registos previstos nas disposições do presente Acordo e poderá possuir quaisquer outros registos que entender convenientes.
3. O Conselho publicará um relatório anual. Poderá igualmente publicar qualquer outra informação (em particular, na totalidade ou em parte, o seu Estudo Anual ou um Resumo desse estudo) referente a questões relativas ao presente Acordo.
4. Além dos poderes e funções especificadas no presente Acordo, o Conselho disporá dos outros poderes e exercerá as outras funções necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo.
5. O Conselho poderá, por maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e de dois terços dos votos expressos pelos países importadores, delegar o exercício de quaisquer dos seus poderes ou funções. O Conselho poderá em qualquer momento revogar essa delegação de poderes, por maioria dos votos expressos. Sob reserva das disposições do artigo 13, qualquer decisão tomada em virtude de quaisquer poderes ou funções delegados pelo Conselho, em conformidade com as disposições do presente parágrafo, estará sujeita a revisão por parte do Conselho, a pedido de qualquer país exportador ou de qualquer país importador, nos prazos prescritos pelo Conselho. Qualquer decisão a respeito da qual não for apresentado pedido de reexame dentro dos prazos prescritos envolverá todos os países exportadores e todos os países importadores.
6. A fim de permitir ao Conselho desempenhar as suas funções decorrentes do presente Acordo, os países exportadores e os países importadores comprometem-se a colocar à sua disposição e a fornecer-lhe as estatísticas e as informações de que ele necessitar.
ARTIGO 27
Votos
1. Cada uma das delegações dos países exportadores que fazem parte do Conselho disporá dos votos indicados no Anexo B.2. Cada uma das delegações dos países importadores que fazem parte do Conselho disporá dos votos indicados no Anexo C.
3. Qualquer país exportador poderá autorizar outro país importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto numa ou em várias reuniões do Conselho. Será apresentada no Conselho prova suficiente dessa autorização.
4. Se à data de uma reunião do Conselho um país importador ou um país exportador não estiver representado por um delegado acreditado e não tiver autorizado um outro país a exercer o seu direito de voto em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo ou se à data de uma reunião um país estiver desprovido do seu direito de voto, tiver perdido ou recobrado o seu direito de voto em virtude de uma disposição do presente Acordo, o total dos votos que os países exportadores podem exprimir será ajustado a um número igual ao total dos votos que nessa reunião os países importadores puderem exprimir e será distribuído entre os países exportadores em proporção dos votos que eles possuírem.
5. Sempre que um país se tornar Parte do presente Acordo, ou deixar de o ser, o Conselho redistribuirá os votos atribuídos, quer no Anexo B, quer no Anexo C, consoante o caso, proporcionalmente ao número de votos possuídos por cada um dos países enumerados no referido Anexo.
6. Qualquer país exportador ou qualquer país importador possuirá pelo menos um voto; não haverá fracções de voto.
ARTIGO 28
Sede, sessões e quórum
1. A sede do Conselho será Londres, salvo decisão em contrário do Conselho, tomada pela maioria dos votos expressos pelos países exportadores e pela maioria dos votos expressos pelos países importadores.2. O Conselho reunir-se-á durante cada ano agrícola pelo menos uma vez cada semestre e em quaisquer outras ocasiões por decisão do presidente.
3. O presidente convocará uma sessão do Conselho se isso lhe for pedido:a) Por cinco países, ou b) Por um ou vários países que possuam pelo menos um total de 10 por cento do conjunto dos votos, ou c) Pelo Comité Executivo.
4. Em qualquer reunião do Conselho será necessária para constituir o quórum a presença de delegados que possuam, antes de qualquer ajustamento do número de votos decorrente do artigo 27, a maioria dos votos possuídos pelos países exportadores e a maioria dos votos possuídos pelos países importadores.
ARTIGO 29
Decisões
1. Salvo disposição contrária do presente Acordo, as decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos expressos.2. Qualquer país exportador e qualquer país importador compromete-se a considerar possuidoras de força obrigatória todas as decisões tomadas pelo Conselho em virtude das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 30
Comité Executivo
1. O Conselho instituirá um Comité Executivo. Este Comité Executivo será composto por quatro países exportadores, no máximo eleitos todos os anos pelos países exportadores, e de oito países importadores, no máximo eleitos todos os anos pelos países importadores. O Conselho nomeará o presidente do Comité Executivo e poderá nomear um vice-presidente.2. O Comité Executivo será responsável perante o Conselho e funcionará debaixo da direcção-geral do Conselho. Terá os poderes e as funções que lhe forem expressamente atribuídas pelo presente Acordo e os outros poderes e funções que o Conselho nele possa delegar, em virtude do parágrafo 5 do artigo 26.
3. Os países exportadores que fazem parte do Comité Executivo terão o mesmo número total de votos que os países importadores. Os votos dos países exportadores que fazem parte do Comité Executivo serão repartidos entre eles da maneira que decidirem, desde que nenhum desses países exportadores possua mais de 40 por cento do total dos votos desses países. Os votos dos países importadores que fazem parte do Comité Executivo serão repartidos entre eles da maneira que decidirem, desde que nenhum desses países importadores possua mais de 40 por cento do total dos votos desses países.
4. O Conselho estabelecerá o regulamento das votações no seio do Comité Executivo e adoptará as outras cláusulas que entenda útil inserir no regulamento interno do Comité Executivo. Uma decisão do Comité Executivo deverá ser tomada pela mesma maioria que for prevista no presente Acordo para o Conselho quando este tomar uma decisão sobre uma questão análoga.
5. Qualquer país exportador ou qualquer país importador que não for membro do Comité Executivo poderá participar, sem direito de voto, na discussão de qualquer questão apresentada ao Comité Executivo, sempre que este considere que os interesses desse país estão em causa.
ARTIGO 31
Comité Consultivo das Equivalências de Preços
1. O Conselho instituirá um Comité Consultivo das Equivalências de Preços, composto de representantes de quatro países exportadores, no máximo, e de quatro países importadores, no máximo. O presidente do Comité Consultivo será nomeado pelo Conselho.
2. O Comité Consultivo vigiará de maneira permanente a situação do mercado, e particularmente o movimento dos preços, no respeitante ao trigo; informará imediatamente o Comité Executivo sempre que a sua opinião devesse ter sido feita uma declaração de preço máximo em virtude do artigo 13, ou sempre que se produzir ou correr o risco de se produzir uma situação do tipo descrito nos parágrafos 1 ou 4 do artigo 14. No exercício das funções que lhe são confiadas em virtude do presente parágrafo o Comité Consultivo tomará em consideração todos os elementos que lhe forem apresentados por qualquer país importador ou por qualquer país exportador.
3. O Comité Consultivo dará pareceres em conformidade com as disposições dos artigos pertinentes do presente Acordo, assim como sobre quaisquer outras questões que o Conselho ou o Comité Executivo lhe possam remeter.
ARTIGO 32
O Secretariado
1. O Conselho terá um Secretariado, composto de um secretário executivo, que será o seu mais alto funcionário, e do pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e dos seus Comités.2. O Conselho nomeará o secretário executivo, que será responsável pelo cumprimento das tarefas confiadas ao Secretariado para aplicação do presente Acordo e de quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho e seus Comités.
3. O pessoal será nomeado pelo secretário executivo de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho.
4. Será imposta como condição de emprego ao secretário executivo e ao pessoal não ter interesses financeiros ou renunciar a qualquer interesse financeiro no comércio do trigo e não solicitar nem receber de um Governo ou de uma autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que exercerem nos termos do presente Acordo.
ARTIGO 33
Disposições financeiras
1. As despesas das delegações no Conselho, dos representantes no Comité Executivo e dos representantes no Comité Consultivo das Equivalências de Preços estarão a cargo dos Governos representados. As outras despesas provocadas pela aplicação do presente Acordo serão cobertas por meio de quotizações anuais dos países exportadores e dos países importadores. A quotização de cada um destes países por cada ano agrícola será fixada em proporção do número de votos que esse país possuir em relação ao total dos votos possuídos pelos países exportadores e pelos países importadores no início do referido ano agrícola.2. Durante a primeira sessão que se seguir à entrada em vigor do presente Acordo o Conselho votará o seu orçamento para o período que termina em 31 de Julho de 1963 e fixará a quotização de cada país exportador e de cada país importador.
3. O Conselho, numa das sessões que tiver durante o 2.º trimestre de cada ano agrícola, votará o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixará a quotização de cada país exportador e de cada país importador para o referido ano agrícola.
4. A quotização inicial de qualquer país exportador e de qualquer país importador que aderir ao presente Acordo, em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do artigo 35, será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem atribuídos e no período ainda não decorrido do ano agrícola; todavia, as quotizações fixadas para os outros países exportadores e para os outros países importadores para o ano agrícola em curso não serão modificadas.
5. As quotizações serão exigíveis a partir da sua fixação. Qualquer país exportador e qualquer país importador que omita o pagamento do montante da sua quotização durante o ano seguinte à fixação perderá o seu direito de voto até que tenha liquidado a referida quotização, mas não será dispensado das obrigações que o presente Acordo lhe impõe, nem privado dos outros direitos que este lhe confere, a não ser que o Conselho assim o decida por votação por maioria dos votos possuídos pelos países exportadores e por maioria dos votos possuídos pelos países importadores.
6. O Conselho publicará, durante cada ano agrícola, um balanço verificado das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas durante o ano agrícola precedente.
7. O Governo do país onde estiver situada a sede do Conselho concederá uma isenção de impostos sobre os ordenados pagos pelo Conselho ao seu pessoal;
todavia, esta isenção não se aplicará aos naturais do referido país. Concederá igualmente uma isenção de impostos sobre bens, rendimentos e outros haveres do Conselho.
8. O Conselho tomará, antes da sua dissolução, todas as disposições para a liquidação do seu passivo e o destino do seu activo e dos seus arquivos.
ARTIGO 34
Cooperação com as outras organizações intergovernamentais
1. O Conselho poderá tomar todas as disposições úteis para assegurar a troca de informações e a cooperação necessárias com os órgãos competentes e as instituições especializadas das Nações Unidas, assim como com outras organizações intergovernamentais.
2. Se o Conselho verificar que qualquer disposição do presente Acordo apresenta uma incompatibilidade de fundo com as obrigações que a Organização das Nações Unidas, seus órgãos competentes e instituições especializadas estabelecerem em matéria de acordos intergovernamentais sobre os produtos de base, essa incompatibilidade será tida como prejudicial ao bom funcionamento do presente Acordo e aplicar-se-ão as regras prescritas nos parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 36.
SÉTIMA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 35
Assinatura, aceitação, adesão e entrada em vigor
1. O presente Acordo estará aberto em Washington, de 19 de Abril de 1962 a 15 de Maio de 1962, inclusivo, à assinatura dos Governos dos países nomeados nos Anexos B e C.
2. O presente Acordo será submetido à aceitação dos Governos signatários em conformidade com as regras constitucionais respectivas. Sob reserva das disposições do parágrafo 8 do presente artigo, os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 16 de Julho de 1962, o mais tardar.
3. O presente Acordo estará aberto à adesão de qualquer Governo nomeado nos Anexos B e C. Sob reserva das disposições do parágrafo 8 do presente artigo, os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 16 de Julho de 1962, o mais tardar. Tal Governo poderá, no entanto, se não beneficiar de uma prorrogação de prazo, em virtude das disposições do parágrafo 8, e em qualquer caso depois de 16 de Julho de 1963, aderir ao presente Acordo, em virtude das disposições do parágrafo 4.
4. O Conselho poderá, por maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e de dois terços dos votos expressos pelos países importadores, aprovar a adesão ao presente Acordo do Governo de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas ou de qualquer Governo convidado à Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1962;
poderá fixar as condições desta adesão e, nesse caso, determinará as quantidades de base desse país de acordo com os artigos 12 e 15. A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
5. A primeira e a terceira e sétima partes do presente Acordo entrarão em vigor em 16 de Julho de 1962 e a segunda parte em 1 de Agosto de 1962 entre os Governos que em 16 de Julho de 1962 tiverem aceitado o Acordo, ou a ele tenham aderido, em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, desde que esses Governos detenham pelo menos dois terços dos votos dos países exportadores e dois terços dos votos dos países importadores, consoante a distribuição fixada nos Anexos B e C. Em relação a um Governo que ulteriormente depositar um instrumento de aceitação ou de adesão, o Acordo entrará em vigor à data desse depósito.
6. Para os fins de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do parágrafo 5 do presente artigo, uma notificação pela qual qualquer Governo signatário, ou qualquer Governo que tenha direito a aderir ao presente Acordo em virtude do parágrafo 3, se comprometa a fazer o necessário a fim de obter, no mais curto prazo, a aceitação do presente Acordo ou a adesão ao referido Acordo pelos processos constitucionais, será, se for recebida pelo Governo dos Estados Unidos da América até 16 de Julho de 1962, considerada equivalente a um instrumento de aceitação ou adesão. Entende-se que o Governo que dirigir esta notificação aplicará provisòriamente o Acordo, e será provisòriamente considerado parte deste Acordo, até que deposite o seu instrumento de aceitação ou de adesão, em conformidade com os parágrafos 2 ou 3, ou até que expire o prazo dentro do qual esse instrumento devesse ter sido depositado.
7. Se, em 16 de Julho ele 1962, as condições previstas nos parágrafos antecedentes para entrada em vigor do presente Acordo não estiverem satisfeitas, os Governos dos países que a essa data já tiverem aceite o presente Acordo ou a ele tiverem aderido em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, poderão decidir de comum acordo que ele entre em vigor no que lhe diz respeito ou poderão tomar quaisquer outras medidas que a situação lhes pareça exigir.
8. Qualquer Governo que não tenha aceitado o presente Acordo ou a ele não tenha aderido até 16 de Julho de 1962, em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, poderá obter do Conselho uma prorrogação do prazo de depósito do seu instrumento de aceitação ou de adesão até a uma data que não poderá ser posterior a 16 de Julho de 1963.
9. Quando se mencionam, para os fins da aplicação do presente Acordo, os países nomeados nos Anexos B ou C supõe-se que esse Anexo compreende qualquer país cujo Governo aderiu ao presente Acordo nas condições previstas pelo Conselho em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.
10. O Governo dos Estados Unidos da América notificará a todos os Governos signatários ou aderentes, qualquer assinatura, aceitação ou adesão ao presente Acordo e qualquer notificação enviada em conformidade com o parágrafo 6 do presente artigo.
ARTIGO 36
Duração, emendas e retirada
1. O presente Acordo estará em vigor até 31 de Julho de 1965, inclusive.2. O Conselho enviará aos países exportadores e aos países importadores, no momento que entender oportuno, as suas recomendações acerca da renovação ou substituição do presente Acordo. O Conselho poderá convidar qualquer Governo de um Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas que não seja parte no presente Acordo, mas que tenha um interesse substancial no comércio internacional do trigo, a participar em qualquer discussão que promova nos termos do presente parágrafo.
3. O Conselho poderá, por maioria dos votos possuídos pelos países exportadores e por maioria dos votos possuídos pelos países importadores, recomendar aos países exportadores e aos países importadores qualquer emenda ao presente Acordo.
4. O Conselho poderá fixar o prazo dentro do qual qualquer país exportador ou qualquer país importador comunicará ao Governo dos Estados Unidos da América a aceitação ou rejeição da emenda. A emenda terá efeito a partir da sua aceitação pelos países exportadores que possuam dois terços dos votos dos países exportadores e pelos países importadores que possuam dois terços dos votos dos países importadores.
5. Qualquer país exportador ou qualquer país importador que não tenha comunicado ao Governo dos Estados Unidos da América a sua aceitação de uma emenda à data em que esta tomar efeito poderá, depois de ter apresentado por escrito ao Governo dos Estados Unidos da América o aviso de retirada que o Conselho poderá exigir em cada caso, retirar-se do presente Acordo no fim de cada ano agrícola em curso, mas não será por esse facto liberto de nenhuma das suas obrigações resultantes do presente Acordo e não executadas antes do fim do referido ano agrícola. Qualquer país que se retirar deste modo não será obrigado pelas disposições da emenda que provocar a sua retirada.
6. Qualquer país exportador que considere que os seus interesses são gravemente lesados pela não participação no presente Acordo de um país nomeado no Anexo C e possuidor pelo menos de 5 por cento dos votos repartidos nesse Anexo, ou qualquer país importador que considere que os seus interesses são gravemente lesados pela não participação no presente Acordo de um país nomeado no Anexo B e detentor pelo menos de 5 por cento dos votos repartidos nesse Anexo, poderá retirar-se do presente Acordo enviando por escrito um aviso de retirada ao Governo dos Estados Unidos da América antes de 1 de Agosto de 1962. Se uma prorrogação de prazo for concedida pelo Conselho em virtude do parágrafo 8 do artigo 35, o aviso de retirada, em conformidade com o presente parágrafo, poderá ser enviado nos catorze dias seguintes ao termo da prorrogação.
7. Qualquer país exportador ou qualquer país importador que entenda que a sua segurança nacional é ameaçada pela abertura de hostilidades poderá retirar-se do presente Acordo comunicando-o por escrito com 30 dias de antecedência ao Governo dos Estados Unidos da América ou poderá dirigir-se primeiro ao Conselho para lhe pedir que o dispense da totalidade ou de parte das obrigações que tiver assumido em virtude do presente Acordo.
8. Qualquer país exportador que entenda que os seus interesses são gravemente lesados pela retirada do presente Acordo de um país nomeado no Anexo C e detentor pelo menos de 5 por cento dos votos repartidos nesse Anexo, ou qualquer país importador que entenda que os seus interesses são gravemente lesados pela retirada do presente Acordo de um país nomeado no Anexo B e detentor pelo menos de 5 por cento dos votos repartidos nesse Anexo, poderá retirar-se do presente Acordo, enviando por escrito um aviso de retirada ao Governo dos Estados Unidos da América nos catorze dias seguintes à retirada do país cuja partida é considerada como sendo a causa desse grave prejuízo.
9. O Governo dos Estados Unidos da América levará ao conhecimento de todos os Governos signatários e aderentes qualquer comunicação e qualquer aviso prévio que tenha recebido em virtude do presente artigo.
Aplicação territorial
1. Qualquer Governo poderá, no momento em que assinar ou aceitar o presente Acordo ou a ele aderir, declarar que os seus direitos e obrigações em virtude do presente Acordo não se aplicam a qualquer ou ao conjunto dos territórios não metropolitanos dos quais assegura a representação internacional.2. Com excepção dos territórios a respeito dos quais tiver sido feita uma declaração em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os direitos e obrigações que qualquer Governo assumir em virtude do presente Acordo aplicam-se a todos os territórios não metropolitanos dos quais esse Governo assegure a representação internacional.
3. Depois da sua aceitação do presente Acordo, ou a sua adesão a este, qualquer Governo poderá, em qualquer momento, declarar, por notificação ao Governo dos Estados Unidos da América, que os direitos e obrigações que assumir nos termos do presente Acordo se aplicam a um qualquer ou ao conjunto dos territórios não metropolitanos a respeito dos quais tiver feito uma declaração em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
4. Por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, qualquer Governo poderá retirar do presente Acordo um qualquer ou o conjunto dos territórios não metropolitanos dos quais assegura a representação internacional.
5. Para os fins de determinação das quantidades de base em conformidade com o artigo 15 e da redistribuição dos votos em conformidade com o artigo 27, qualquer mudança que se faça, nos termos do presente artigo, à aplicação do presente Acordo provocará uma modificação da participação no Acordo na medida que as circunstâncias o determinarem.
6. O Governo dos Estados Unidos da América levará ao conhecimento de todos os Governos signatários e aderentes qualquer declaração ou notificação feita em virtude do presente artigo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas junto das suas assinaturas.
Os textos do presente Acordo, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa farão igualmente fé. Os originais serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias devidamente certificadas a todos os Governos signatários e aderentes.
ANEXO A
Percentagem de compromisso dos países importadores
Arábia Saudita ... 70 Áustria ... 60 Bélgica e Luxemburgo ... 90 Brasil ... 30 Ceilão ... 80 Cuba ... 90 Federação da Rodésia e da Niassalândia ... 90 Filipinas ... 80 Índia ... 70 Indonésia ... 70 Irão ... 80 Irlanda ... 90 Israel ... 60 Japão ... 85 Libéria ... 70 Líbia ... 70 Nigéria ... 80 Noruega ... 90 Nova Zelândia ... 90 Países Baixos (Reino dos) ... 90 Polónia ... 50 Portugal ... 85 República Árabe Unida ... 30 República da Coreia ... 90 República Dominicana ... 90 República Federal da Alemanha ... 87,5 República Sul-Africana ... 90 Reino Unido ... 90 Suíça ... 87 Vaticano (Cidade do) ... 100 Venezuela ... 60
ANEXO B
Votos possuídos pelos países exportadores
Argentina ... 70 Austrália ... 125 Canadá ... 290 Espanha ... 5 Estados Unidos da América ... 290 França ... 70 Itália ... 10 México ... 5 Suécia ... 10 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 125 Total ... 1000
ANEXO C
Votos possuídos pelos países importadores
Arábia Saudita ... 5 Áustria ... 6 Bélgica e Luxemburgo ... 33 Brasil ... 28 Ceilão ... 12 Cuba ... 12 Federação da Rodésia e da Niassalândia ... 6 Filipinas ... 22 Índia ... 20 Indonésia ... 6 Irão ... 4 Irlanda ... 11 Israel ... 6 Japão ... 154 Libéria ... 1 Líbia ... 3 Nigéria ... 4 Noruega ... 18 Nova Zelândia ... 14 Reino dos Países Baixos ... 70 Polónia ... 10 Portugal ... 9 República Árabe Unida ... 16 República da Coreia ... 2 República Dominicana ... 2 República Federal da Alemanha ... 139 República Sul-Africana ... 10 Reino Unido ... 339 Suíça ... 23 Vaticano (Cidade do) ... 1 Venezuela ... 14 Tolal ... 1000 Pela Argentina:
F. Bello. (15 de Maio de 1962).
Pela Austrália:
Howard Beale. (14 de Maio de 1962).
Pela Áustria:
Wilfried Platzer. (14 de Maio de 1962).
Pela Bélgica e Luxemburgo:
Pelo Brasil:
Miguel A. O. de Almeida. (11 de Maio de 1962).
Pelo Canadá:
C. S. A. Ritchie. (11 de Maio de 1962).
Pelo Ceilão:
Por Cuba:
Mario Garcia Incháustegui. (15 de Maio de 1962).
Pela República Dominicana:
Mario Rodriguez. (15 de Maio de 1962).
Pela França:
Hervé Alphand. (14 de Maio de 1962).
Pela República Federal da Alemanha:
Wilhelm G. Grewe. (11 de Maio de 1962).
Pela Índia:
C. S. Krishna Moorthi. (14 de Maio de 1962).
Pela Indonésia:
Zairin Zain. (15 de Maio de 1962).
Pelo Irão:
Pela Irlanda:
T. I. Kiernan. (14 de Maio de 1962).
Por Israel:
Aryeh Manor. (14 de Maio de 1962).
Pela Itália:
Carlo Perrone-Capano. (14 de Maio de 1962).
Pelo Japão:
Koichiro Asakai. (11 de Maio de 1962).
Pela República da Coreia:
Il Kwon Chung. (14 de Maio de 1962).
Pela Libéria:
S. Edward Peal. (15 de Maio de 1962).
Pela Líbia:
Pelo México:
Antonio Carrillo Flores. (11 de Maio de 1962).
Em virtude da igualdade existente, segundo o direito público, entre os Países Baixos, Suriname e as Antilhas Neerlandesas, a expressão «não metropolitanos» usada no Acordo perderá, no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o seu sentido original e será tomada como significando «não europeus». J. H. van Roijen. (14 de Maio de 1962).
Pela Nova Zelândia:
G. R. Laking. (15 de Maio de 1962).
Pela Nigéria:
J. M. Udochi. (10 de Maio de 1962).
Pelo Reino da Noruega:
Paul Koht. (8 de Maio de 1962).
Pela República das Filipinas:
Emilio Abello. (11 de Maio de 1962).
Pela Polónia:
Por Portugal:
Pedro Theotónio Pereira. (14 de Maio de 1962).
Pela Federação da Rodésia e da Niassalândia:
R. B. N. Wetmore. (14 de Maio de 1962).
Pela Arábia Saudita:
Pela República da África do Sul:
W. C. Naudé. (15 de Maio de 1962).
Pela Espanha:
Antonio Espinosa. (14 de Maio de 1962).
Pela Suécia:
Gunnar Jarring. (11 de Maio de 1962).
Pela Suíça:
A. R. Lindt. (15 de Maio de 1962).
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fornecerá as informações previstas no presente Acordo através da elaboração de uma descrição anual do mercado mundial do trigo dentro dos limites dos dados estatísticos publicados dentro do país e da informação das transacções comerciais e especiais com os países não participantes no Acordo, desde que os referidos países dêem a sua concordância (tradução). A. Dobrynin. (14 de Maio de 1962).
Pela República Árabe Unida:
S. El Abd. (15 de Maio de 1962).
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
No momento de assinar o presente Acordo declaro, de harmonia com o parágrafo i) do artigo 37 do mesmo, que a minha assinatura diz apenas respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e que os direitos e obrigações que do Acordo derivam para o Governo do Reino Unido se não aplicarão relativamente a nenhum dos territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais o referido Governo é responsável. David Ormsby Gore. (10 de Maio de 1962).
Pelos Estados Unidos da América:
Orville L. Freeman. (11 de Maio de 1962).
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Egidio Vagnozzi. (11 de Maio de 1962).
Pela Venezuela:
Carlos Perez de la Cova. (14 de Maio de 1962).