Em conformidade, o programa de financiamento para 1962, aprovado pelo Conselho Económico, previu a utilização de um empréstimo das caixas económicas no montante de 27000 contos.
Em face da situação dos empreendimentos em vista, verifica-se que será suficiente que este empréstimo, a utilizar no ano corrente, atinja o montante de 21000 contos, convindo, por outro lado, admitir desde já a sua elevação, nos anos seguintes de vigência do actual Plano de Fomento, até ao total de 75000 contos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º Para execução do programa de realizações do porto de Lisboa, integrado no II Plano de Fomento, é a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a contrair empréstimos amortizáveis até ao montante máximo de 75000 contos.
Art. 2.º No uso da autorização concedida pelo artigo 1.º, a mesma Administração-Geral poderá, no ano de 1962, contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 21000 contos.
§ 1.º O contrato a que se refere o corpo deste artigo poderá prever a elevação do empréstimo dentro do limite fixado no artigo 1.º, em fracções relativas a cada um dos anos a decorrer até 1964, e determinadas anualmente, mediante acordo entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a administração da Caixa.
§ 2.º As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 31 de Dezembro do ano a que respeitam serão, salvo expresso acordo da Caixa, abatidas ao montante total da operação autorizada.
Art. 3.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 2.º vencerão, a contar do respectivo levantamento, o juro de 4,5 por cento, pagável nos últimos dias dos meses de Junho e Dezembro de cada ano, até 31 de Dezembro de 1964, sendo o saldo devedor desta última data existente reembolsado em 24 semestralidades iguais de juro e amortização, a primeira das quais com vencimento em 30 de Junho de 1965.
§ único. O serviço de juros e amortização do empréstimo previsto no artigo 2.º constitui encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948.
Art. 4.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá, para execução do plano a que se refere o artigo 1.º, contrair encargos até aos limites do empréstimo por ele autorizado, mas por forma que venham a comportar-se nas verbas anualmente inscritas nos respectivos orçamentos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.