Lda.;
Considerando que com a concessão do aval solicitado se facultam à citada Câmara os meios financeiros necessários ao desenvolvimento das suas actividades, o que certamente contribuirá para o progresso da região e da província;Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral da província de Moçambique a dar o seu aval até ao montante de 35946000$00 a uma operação de crédito junto de uma entidade local, destinada à continuação das obras de saneamento e pavimentação de arruamentos dacidade da Beira.
§ único. As cláusulas e condições em que se realizar a referida operação de aval serão reguladas mediante prévio acordo entre a Câmara Municipal da Beira e o Governo-Geralda província, ao qual compete aprová-las.
Art. 2.º Os encargos resultantes do mencionado empréstimo constituem despesa preferencial e obrigatória da Câmara Municipal da Beira, que os inscreverá anualmente no seu orçamento até ao montante necessário e respectiva liquidação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.