daqui resulta considerar-se defeituoso o nome actual do Depósito e impor-se que se lhe dê designação mais amplamente adequada ao complexo das suas atribuições.
Por outro lado, há que imprimir e garantir maior rigor e eficácia àquela sua actividade principal, pela alteração de parte das disposições regulamentares vigentes aplicáveis à matéria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Depósito de Inúteis da Direcção do Serviço de Abastecimentos passa a designar-se por Depósito de Recuperáveis e Inúteis.
Art. 2.º O Depósito de Recuperáveis e Inúteis, ouvidos os peritos respectivos, separará por secções o material ainda econòmicamente aproveitável do material desactualizado ou inútil, só este último sendo susceptível de venda, nos termos prescritos pelo Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942.
Art. 3.º Cumpre à Direcção do Serviço de Abastecimentos providenciar no sentido de que todo o material aproveitável volte a ser fornecido, por intermédio do Depósito de Recuperáveis e Inúteis ou dos depósitos da nomenclatura respectiva, às unidades, serviços e estabelecimentos do Ministério da Marinha que dele careçam.
Art. 4.º Com vista à execução eficiente do disposto no artigo anterior, a redacção do artigo 230.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval passa a ser a seguinte:
Art. 230.º Todos os navios, outras unidades, serviços e estabelecimentos do Ministério da Marinha, em Lisboa, com excepção dos casos referidos no § 1.º do artigo 226.º, entregarão na Direcção do Serviço de Abastecimentos (Depósito de Recuperáveis e Inúteis) os artigos que em acta do conselho administrativo sejam considerados desnecessários, desactualizados ou inúteis. Esses artigos serão entregues por meio de guia (modelo n.º 9) com o preço de carga, vistoriados seguidamente por peritos competentes e classificados como aproveitáveis ou como inúteis, devendo observar-se o seguinte:
a) No primeiro caso serão valorizados pelos peritos intervenientes, que para essa valorização tomarão em conta o custo do conserto que porventura seja necessário efectuar;
b) No segundo caso serão valorizados pelos peritos intervenientes, que lhes atribuirão a nomenclatura com que devem ficar em carga, até que deles se proceda à venda;
c) Os navios, outras unidades e serviços do Ministério da Marinha não têm direito a indemnização alguma pelo material que entregarem, quer seja considerado como aproveitável, quer como inútil;
d) O produto da venda de inúteis constitui receita do Estado e como tal deve dar entrada no Banco de Portugal, mediante guia solicitada à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
e) Fora do porto de Lisboa, devem os conselhos administrativos proceder como está determinado no n.º 2.º do artigo 121.º § 1.º Os instrumentos de cirurgia, os medicamentos e apósitos e os artigos de material que pertencem à nomenclatura dos serviços técnicos e se encontrem nas condições do corpo deste artigo serão entregues directamente no Hospital da Marinha ou na direcção do serviço a que dizem respeito.
§ 2.º Os mantimentos e dietas existentes a bordo dos navios, outras unidades e serviços do Ministério da Marinha que não sejam susceptíveis de consumo próximo e corram o risco de se inutilizarem devem ser entregues na Direcção do Serviço de Abastecimentos na primeira oportunidade. Estas entregas devem ser justificadas perante a Direcção do Serviço de Abastecimentos, que procederá ao seu exame e sobre cada caso ocorrente tomará as providências que forem aconselháveis para evitar prejuízos à Fazenda Nacional ou limitá-los tanto quanto possível.
§ 3.º Nas guias de entrega indicar-se-á o preço da carga.
§ 4.º Caso a decisão da entrega de artigos desnecessários, desactualizados ou inúteis na Direcção do Serviço de Abastecimentos, no Hospital da Marinha ou nas direcções dos serviços técnicos tenha sido tomada por unanimidade de votos dos membros do conselho administrativo e os pareceres dos peritos ouvidos tenham sido lançados sobre a respectiva guia de entrega e aí assinados, não é obrigatória a transcrição em acta do material a entregar e dos restantes elementos da guia, bastando mencionar-se na acta essa decisão, com a indicação do número da guia de entrega e da unidade ou estabelecimento, conta e secção a que os artigos pertencem, sendo também, nesse caso, dispensada a presença à sessão dos peritos cujas declarações constem já da guia de entrega.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.