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Decreto-lei 46919, de 24 de Março

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Sumário

Cria dois lugares de adido comercial para servir em postos a designar.

Texto do documento

Decreto-Lei 46919

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São criados dois lugares de adido comercial para servir em postos a

designar.

§ único. Os encargos com os respectivos vencimentos, bem como a residência de 100000$00 anuais, atribuídos a cada um dos lugares, serão satisfeitos, no corrente ano, em conta das sobras das dotações de «Pessoal dos quadros aprovados por lei», e especificadamente inscritos no orçamento para 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/24/plain-263180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263180.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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