Decreto 46918, de 24 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
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Fonte: Diário do Governo n.º 70/1966, Série I de 1966-03-24.
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Data:
1966-03-24
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Dá nova redacção ao n.º 1.º do Decreto de 8 de Fevereiro de 1913 (concessão de locais para o exercício da pesca nas águas territoriais).
Decreto 46918
Considerando que no decorrer do prazo de concessão das armações da pesca da sardinha
sucede ocorrerem variações nas condições hidrográficas e oceanográficas dos locais
onde estão implantadas, que determinam redução na sua produtividade a ponto de
poderem provocar o seu abandono;
Considerando que no interesse nacional convém evitar soluções de continuidade na
exploração daquelas artes de pesca;
Usando da faculdade conferida pela n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguintes:
Artigo único. O n.º 1.º do Decreto de 8 de Fevereiro de 1913 passa a ter a seguinte
redacção:
1.º A concessão de locais para o exercício da pesca nas águas territoriais, por meia de
armações, fixas, será feita em concurso e por arrematação em hasta pública, excepto
quando se trate das mudanças de local de armações já concedidas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha
Mendonça Dias.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/24/plain-263179.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/263179.dre.pdf .
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