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Decreto-lei 44772, de 6 de Dezembro

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Sumário

Fixa os vencimentos, gratificações e salários do pessoal da Colónia Penal do Bié.

Texto do documento

Decreto-Lei 44772

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º e do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos, gratificações e salários do pessoal da Colónia Penal do Bié são os constantes dos mapas anexos a este decreto-lei.

Art. 2.º Aos funcionários a que corresponda retribuição menor do que a actual não poderá ser abonada importância ilíquida inferior à que estiverem percebendo na data da entrada em vigor do presente diploma.

§ único. A diferença de remuneração que for verificada será abonada a título de compensação.

Art. 3.º Os auxiliares de vigilância da Colónia Penal do Bié têm direito a fardamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Colónia Penal do Bié

MAPA 1

Pessoal dos quadros aprovados por lei

(ver documento original)

MAPA 2

Pessoal assalariado

(ver documento original) Ministério da Justiça, 6 de Dezembro de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/06/plain-263064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263064.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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