Artigo 1.º Os vencimentos, gratificações e salários do pessoal da Colónia Penal do Bié são os constantes dos mapas anexos a este decreto-lei.
Art. 2.º Aos funcionários a que corresponda retribuição menor do que a actual não poderá ser abonada importância ilíquida inferior à que estiverem percebendo na data da entrada em vigor do presente diploma.
§ único. A diferença de remuneração que for verificada será abonada a título de compensação.
Art. 3.º Os auxiliares de vigilância da Colónia Penal do Bié têm direito a fardamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Colónia Penal do Bié
Pessoal dos quadros aprovados por lei
(ver documento original)
Pessoal assalariado
(ver documento original) Ministério da Justiça, 6 de Dezembro de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.