Verifica-se, porém, que residem em territórios vizinhos das províncias ultramarinas de África, há já longos anos, muitos cidadãos portugueses a quem, ao requererem passaporte, não é possível exigir o integral cumprimento das normas legais requeridas para a regularização da sua situação militar, dada a recente publicação do diploma citado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vizinhos das regedorias residentes no estrangeiro à data da publicação do Decreto-Lei 43893, de 6 de Setembro de 1961, quando requeiram o seu passaporte aos representantes diplomáticos ou consulares portugueses instalados nos países em que residam deverão:
a) Sendo de idade superior a 27 anos:
Requerer licença para fixar residência no estrangeiro, pagando a taxa de 10$00 para expediente;
Ficam isentos do pagamento da taxa militar.
b) Sendo de idade inferior a 27 anos:
Requerer licença para fixar residência no estrangeiro, pagando a taxa de 10$00 para expediente;
Ficam isentos do pagamento da taxa militar enquanto se mantiverem na presente situação;
No caso de regressarem às suas províncias de origem antes de completarem os 27 anos deverão apresentar-se nos distritos de recrutamento e reserva para actualizarem a sua situação militar.
Art. 2.º Os consulados ficam autorizados a passar a licença militar dos requerentes, enviando uma cópia aos distritos de recrutamento e reserva para efeitos de averbamento, bem como o requerimento e a importância para expediente.
Da referida licença deverão constar o nome, filiação, naturalidade (freguesia ou posto e concelho ou circunscrição) e a data, quanto possível exacta, do nascimento, a fim de que os distritos de recrutamento e reserva possam proceder ao respectivo recenseamento.
Art. 3.º Para os indivíduos portadores de passaporte caduco proceder-se-á de forma análoga à indicada nos artigos antecedentes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas de África. - A. Moreira.
Para ser presente a Assembleia Nacional.