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Decreto 44751, de 3 de Dezembro

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, destinados a reforçar várias dotações inscritas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto 44751
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do mesmo artigo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, créditos especiais, no montante de 31500000$00, destinados a reforçar as seguintes dotações inscritas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios:

Capítulo 4.º "Direcção-Geral do Ensino Liceal - Ensino liceal - Liceus»:
Artigo 745.º, n.º 2) "Pessoal contratado não pertencentes aos quadros - Professores agregados de Religião e Moral e de serviço eventual dos grupos 1.º a 9.º e outro pessoal» ... 4000000$00

Capítulo 5.º "Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional - Ensino industrial e comercial - Escolas técnicas elementares, industriais, comerciais e industriais-comerciais»:

Artigo 807.º, n.º 2) "Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ... 8500000$00

Artigo 808, n.º 3) "Horas extraordinárias aos professores em exercício nas escolas industriais, comerciais e técnicas elementares» ... 2500000$00

Capítulo 6.º "Direcção Geral do Ensino Primário - Serviços docentes - Ensino primário»:

Artigo 886.º, n.º 1), alínea a) "Vencimentos a professores do quadro geral e gratificações aos professores agregados» ... 15000000$00

Capítulo 8.º "Abono de família aos funcionários»:
Artigo 935.º "Despesas com o abono de família aos funcionários» ... 1500000$00
... 31500000$00
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de redução em verbas de despesa:

Ministério das Finanças
Capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1) ... 193900$00
Capítulo 2.º, artigo 13.º, n.º 1) ... 214300$00
Capítulo 3.º, artigo 23.º, n.º 1) ... 394200$00
Capítulo 7.º, artigo 51.º, n.º 1) ... 154500$00
Capítulo 9.º, artigo 116.º, n.º 1) ... 180900$00
Capítulo 10.º, artigo 154.º, n.º 1) ... 166000$00
Capítulo 11.º, artigo 167.º, n.º 1) ... 264900$00
Capítulo 11.º, artigo 190.º, n.º 1) ... 2454300$00
Capítulo 11.º, artigo 202.º, n.º 1) ... 140900$00
Capítulo 11.º, artigo 202.º, n.º 2), alínea a) ... 368100$00
Capítulo 11.º, artigo 213.º, n.º 1) ... 236600$00
Capítulo 11.º, artigo 213.º, n.º 2) ... 204400$00
Capítulo 12.º, artigo 237.º, n.º 1) ... 700000$00
Capítulo 13.º, artigo 250.º, n.º 1) ... 142400$00
Capítulo 14.º, artigo 261.º, n.º 1) ... 100000$00
Capítulo 15.º, artigo 273.º, n.º 1) ... 375200$00
... 6290600$00
Ministério do Interior
Capítulo 4.º, artigo 51.º, n.º 1) ... 364800$00
Capítulo 5.º, artigo 62.º, n.º 1) ... 1000000$00
Capítulo 6.º, artigo 82.º, n.º 1) ... 3753400$00
Capítulo 7.º, artigo 93.º, n.º 1) ... 900000$00
... 6018200$00
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 110000$00
Capítulo 2.º, artigo 21.º, n.º 1) ... 172000$00
Capítulo 3.º, artigo 38.º, n.º 1) ... 123000$00
Capítulo 4.º, artigo 48.º, n.º 1) ... 150000$00
Capítulo 5.º, artigo 61.º, n.º 1) ... 324000$00
... 879000$00
Ministério do Ultramar
Capítulo 5.º, artigo 49.º, n.º 1) ... 168000$00
Capítulo 6.º, artigo 55.º, n.º 1) ... 384000$00
Capítulo 7.º, artigo 64.º, n.º 1) ... 1840000$00
Capítulo 9.º, artigo 83.º, n.º 1) ... 142000$00
Capítulo 11.º, artigo 94.º, n.º 1) ... 133000$00
Capítulo 12.º, artigo 102.º, n.º 1) ... 226000$00
Capítulo 13.º, artigo 116.º, n.º 1) ... 483000$00
... 3376000$00
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 3.º, artigo 62.º, n.º 1) ... 40000$00
Capítulo 3.º, artigo 72.º, n.º 1) ... 200000$00
Capítulo 3.º, artigo 81.º, n.º 1) ... 155000$00
Capítulo 3.º, artigo 99.º, n.º 1) ... 230000$00
Capítulo 3.º, artigo 108.º, n.º 1) ... 300000$00
Capítulo 3.º, artigo 122.º, n.º 1) ... 115000$00
Capítulo 3.º, artigo 190.º, n.º 1) ... 120000$00
Capítulo 3.º, artigo 199.º, n.º 1) ... 150000$00
Capítulo 3.º, artigo 226.º, n.º 1) ... 260000$00
Capítulo 3.º, artigo 236.º, n.º 1) ... 590000$00
Capítulo 3.º, artigo 246.º, n.º 1) ... 150000$00
Capítulo 3.º, artigo 264.º, n.º 1) ... 75000$00
Capítulo 3.º, artigo 290.º, n.º 1) ... 120000$00
Capítulo 3.º, artigo 306.º, n.º 1) ... 35000$00
Capítulo 3.º, artigo 316.º, n.º 1) ... 20000$00
Capítulo 3.º, artigo 332.º, n.º 1) ... 100000$00
Capítulo 3.º, artigo 341.º, n.º 1) ... 450000$00
Capítulo 3.º, artigo 350.º, n.º 1) ... 490000$00
Capítulo 3.º, artigo 402.º, n.º 1) ... 100000$00
Capítulo 3.º, artigo 412.º, n.º 1) ... 25000$00
Capítulo 3.º, artigo 421.º, n.º 1) ... 90000$00
Capítulo 3.º, artigo 435.º, n.º 1) ... 315000$00
Capítulo 3.º, artigo 444.º, n.º 1) ... 280000$00
Capítulo 3.º, artigo 453.º, n.º 1) ... 100000$00
Capítulo 3.º, artigo 472.º, n.º 1) ... 150000$00
Capítulo 3.º, artigo 531.º, n.º 1) ... 260000$00
Capítulo 3.º, artigo 592.º, n.º 1) ... 270000$00
Capítulo 3.º, artigo 634.º, n.º 1) ... 10000$00
Capítulo 5.º, artigo 796.º, n.º 1) ... 100000$00
Capítulo 6.º, artigo 894.º, n.º 1) ... 600000$00
... 5500000$00
Ministério da Economia
Capítulo 5.º, artigo 46.º, n.º 1) ... 315000$00
Capítulo 6.º, artigo 140.º, n.º 1) ... 240300$00
Capítulo 7.º, artigo 152.º, n.º 1) ... 336500$00
Capítulo 8.º, artigo 171.º, n.º 1) ... 193700$00
Capítulo 8.º, artigo 171.º, n.º 2) ... 285000$00
Capítulo 10.º, artigo 213.º, n.º 1) ... 423500$00
Capítulo 12.º, artigo 232.º, n.º 1) ... 637700$00
Capítulo 14.º, artigo 256.º, n.º 1) ... 528900$00
Capítulo 15.º, artigo 268.º, n.º 1) ... 540000$00
Capítulo 16.º, artigo 279.º, n.º 1) ... 119000$00
Capítulo 18.º, artigo 293.º, n.º 1) ... 1346400$00
... 4966000$00
Ministério das Comunicações
Capítulo 3.º, artigo 28.º, n.º 1) ... 219900$00
Capítulo 4.º, artigo 42.º, n.º 1) ... 205200$00
Capítulo 4.º, artigo 53.º, n.º 1):
Continente ... 327600$00
Açores ... 254900$00
Cabo Verde ... 282400$00
... 864900$00
Capítulo 4.º, artigo 96.º, n.º 1) ... 255700$00
... 1545700$00
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 2.º, artigo 35.º, n.º 1) ... 236000$00
Capítulo 4.º, artigo 64.º, n.º 1) ... 1916000$00
Capítulo 5.º, artigo 73.º, n.º 1) ... 217000$00
Capítulo 6.º, artigo 100.º, n.º 1), alínea a) ... 182000$00
... 2551000$00
Ministério da Saúde e Assistência
Capítulo 3.º, artigo 22.º, n.º 1) ... 140900$00
Capítulo 3.º, artigo 34.º, n.º 1) ... 60000$00
Capítulo 3.º, artigo 45.º, n.º 1) ... 172600$00
... 373500$00
... 31500000$00
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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