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Aviso DD4908, de 14 de Março

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Sumário

Torna público terem sido fixados os novos quantitativos para as cauções a prestar, nos termos do Decreto-Lei n.º 44700, pelos bancos comerciais e casas de câmbios autorizados a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Aviso

Em cumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962, faz-se público que, por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar de 12 de Janeiro de 1966, sob proposta da Direcção-Geral de Economia, foram fixados os seguintes novos quantitativos para as cauções a prestar, nos termos do mesmo diploma, pelos bancos comerciais e casas de câmbios abaixo mencionados, autorizados a exercer o

comércio de câmbios:

Na província de Angola:

Bancos comerciais:

Banco Comercial de Angola ... 1000000$00

Banco de Crédito Comercial e Industrial ... 1000000$00

Casas de câmbio:

Dargent, Lda. ... 100000$00

Casa de Câmbios de Luanda de J. J. Peres, Lda. ... 50000$00 Casa de Câmbios do Lobito de J. J. Peres, Lda. ... 50000$00

Na província de Moçambique:

Bancos comerciais:

Barclays Bank D. C. O. ... 500000$00

The Standard Bank, Ltd. ... 500000$00

Banco de Crédito Comercial e Industrial ... 200000$00

Casas de câmbio:

Prabhudas Bhimjee & C.ª, Lda. ... 100000$00 Organização de Turismo Estoril de Carlos Abel de Sousa e Brito ... 50000$00 Direcção-Geral de Economia, 28 de Fevereiro de 1966. - O Director-Geral, António

Amadeu Bandeira Guimarães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/14/plain-262920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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