Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 43, publicado em Luanda aos 19 de Maio de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os jardins-escolas serão dirigidos por educadoras de infância habilitadas com o respectivo diploma conferido por estabelecimentos de reconhecida idoneidade.
§ 1.º Além da educadora de infância-directora, podem, consoante as necessidades de frequência, prestar serviço nos jardins-escolas monitoras de infância e agentes de educação infantil, atribuindo-se-lhes a remuneração fixada pelas respectivas categorias.
§ 2.º A título supletivo e enquanto a falta de pessoal especializado assim o determinar, poderão prestar serviço em jardins infantis dirigidos por uma educadora de infância indivíduos do sexo feminino com habilitações mínimas do 1.º ciclo liceal ou equivalente, atribuindo-se-lhes a remuneração fixada para as professoras de postos de ensino.
§ 3.º Os jardins-escolas terão o pessoal assalariado e serventuário havido por necessário.
Art. 3.º O governador-geral de Angola poderá mandar prestar serviços nos jardins-escolas criados pelos corpos administrativos e a solicitação destes educadoras de infância e demais pessoal referido nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior que a frequência justifique, abonando-se os vencimentos pelo orçamento geral da província, desde que todas as restantes despesas fiquem a cargo do corpo administrativo.
§ único. A orientação e fiscalização destes jardins-escolas compete aos serviços de instrução.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.