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Portaria 19975, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova, para uso nas diferentes repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, os impressos modelos C. P.-D 62, M 6 e M 9 - Considera o modelo C. P.-D 62 exclusivo da Imprensa Nacional.

Texto do documento

Portaria 19975

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do § único do artigo 5.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963:

1.º Aprovar, para uso nas diferentes repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:

Modelo C. P.-D 62 - Resumo das relações de descontos.

Modelo C. P.-M 6 - Cartão mecanográfico.

Modelo C. P.-M 9 - Registo de entrada das relações C. P.-M 4.

2.º Considerar o modelo C. P.-D 62 exclusivo da Imprensa Nacional, devendo o sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).

Ministério das Finanças, 29 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 29 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/29/plain-262890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45003 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o processamento mecanográfico das folhas, recibos de vencimentos e outros abonos actuais dos Servidores e pensionistas do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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