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Portaria 21909, de 11 de Março

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Sumário

Anula as disposições complementares uniformes da C. I. M. constantes dos n.os 1.º e 2.º do artigo 4.º das disposições complementares uniformes, aprovadas pela Portaria n.º 21076.

Texto do documento

Portaria 21909

O Comité Internacional de Transportes, organismo internacional de que faz parte a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, considera agora desnecessárias as disposições complementares uniformes da Convenção internacional para o transporte de mercadorias em caminho de ferro (C. I. M.) que constam dos n.os 1.º e 2.º do artigo 4.º das disposições complementares uniformes, aprovadas pela Portaria 21076, de 29 de Janeiro de 1965, com o que a Companhia está de acordo, solicitando a sua anulação;

Nestes termos, não se vendo inconveniente na anulação solicitada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que sejam anuladas as disposições complementares uniformes da C. I. M. constantes dos n.os 1.º e 2.º do artigo 4.º das disposições complementares uniformes, aprovadas pela Portaria n.º

21076 de 29 de Janeiro de 1965.

Ministério das Comunicações, 11 de Março de 1966. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/11/plain-262849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-29 - Portaria 21076 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição

    Determina que continuem a vigorar para a nova Convenção internacional para o transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.) as disposições complementares uniformes para a Convenção internacional para o transporte de passageiros e bagagens em caminho de ferro (C. I. V.) e manda aprovar as disposições complementares uniformes para a citada nova Convenção para serem adoptadas nos caminhos de ferro do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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