da pauta preferencial.
Os motivos que levaram o Governo à concessão daquele regime especial subsistem. Mas a estrutura da actual pauta mínima exige, para a concessão do mesmo regime, adopção de uma providência legislativa revestindo a forma de decreto.
Nestes termos:
Considerando a proposta formulada no sentido exposto pelo Governo-Geral de Angola;Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição é na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, e sob parecer do Governo-Geral de Angola, reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram as suas actividades para aprovíncia de Angola.
§ 1.º Os interessados farão acompanhar os seus pedidos de uma relação pormenorizada das mercadorias que pretendam importar ao abrigo do corpo do artigo, donde constem não só os elementos necessários a uma perfeita identificação, mas também o tempo de posse por parte dos seus proprietários. Esta relação deverá ser confirmada pela entidade consular portuguesa do respectivo território.§ 2.º As disposições do corpo do artigo não aproveitam aos cidadãos que pretendam fixar residência no território da província abrangido pelo regime especial da «Bacia
Convencional do Zaire».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola - J. da Silva Cunha.