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Aviso DD4901, de 8 de Março

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Sumário

Torna público ter a Embaixada de Portugal em Washington depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América uma notificação segundo a qual passou a ser definitiva a participação portuguesa no Acordo para estabelecimento de um regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites e no correspondente Acordo Especial, assinado naquela cidade em 29 de Outubro de 1964.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que a Embaixada de Portugal em Washington depositou junto do Governo dos Estados Unidos da América, em 14 de Janeiro de 1965, uma notificação segundo a qual passou a ser definitiva a participação portuguesa no Acordo para estabelecimento de um regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites e no correspondente Acordo Especial, assinado naquela

cidade em 29 de Outubro de 1964.

Seguem-se os textos em francês dos Acordos mencionados e, bem assim, as respectivas

traduções para português.

(Ver documento original)

ACORDO PARA ESTABELECIMENTO DE UM REGIME PROVISÓRIO

APLICÁVEL A UM SISTEMA COMERCIAL MUNDIAL DE

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES.

Os Governos signatários do presente Acordo,

Tendo em atenção o princípio enunciado na Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, segundo o qual interessa, logo que possível, pôr à disposição de todas as nações, sem discriminação, meios de telecomunicações por satélites em base

mundial;

Desejando criar um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélites, que favoreça a melhoria da rede universal de telecomunicações, estendendo os serviços de telecomunicações a todas as regiões do Mundo e contribuindo, deste modo, para o

entendimento e paz mundiais;

Decididos, para este efeito, a assegurar, para bem de todas as nações e graças à utilização das melhores técnicas, o serviço mais eficaz e económico possível, compatível com uma utilização racional e equitativa das faixas de frequência radioeléctricas;

Considerando que as telecomunicações por satélites devem ser organizadas de tal forma que todos os Estados possam ter acesso ao sistema mundial e que os que tal desejarem possam nele investir capitais e participar assim na concepção, desenvolvimento, construção (incluindo o fornecimento de material), estabelecimento, manutenção,

exploração e propriedade do sistema;

Considerando ser desejável estabelecer um regime provisório que preveja a criação de um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélites no mais curto prazo possível, enquanto se aguarda a elaboração de um regime definitivo relativo à organização

de um sistema deste género;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

a) As Partes no presente Acordo cooperarão, em conformidade com os princípios enunciados no Preâmbulo, no sentido de promover a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, manutenção e exploração do sector espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites de acordo com o programa seguinte:

i) Uma fase experimental e de exploração no decurso da qual se prevê a utilização de um ou vários satélites, que deverão ser colocados em órbita síncrona em 1965;

ii) Fases sucessivas, no decorrer das quais serão utilizados satélites de tipo ainda não definido, a fim de assegurar a obtenção de elementos de base de um serviço mundial durante toda a segunda metade do ano de 1967;

iii) Melhoramentos e alargamento do sistema que a Comissão criada pelo artigo IV do presente Acordo venha a decidir, com reserva do disposto no artigo VI do mesmo

Acordo.

b) No presente Acordo.

i) A expressão «sector espacial» designa os satélites de telecomunicações, bem como o equipamento e as instalações de aquisição e perseguição, comando e outras, necessárias ao funcionamento dos satélites de telecomunicações;

ii) Os termos «concepção» e «desenvolvimento» abrangem também a investigação.

ARTIGO II

a) Cada uma das Partes assinará o Acordo Especial, que fica aberto para assinatura ao mesmo tempo que o presente Acordo ou designará o organismo de telecomunicações, público ou privado, habilitado para o fazer. As relações entre o organismo de telecomunicações assim designado e a Parte que o designou são regulamentadas pela

legislação interna do país interessado.

b) As Partes do presente Acordo providenciarão para que, sob reserva das disposições das suas legislações internas, as administrações e as companhias de telecomunicações possam negociar e concluir directamente os acordos de tráfego apropriados relativos à utilização que farão dos circuitos de telecomunicações previstos no sistema a estabelecer segundo as disposições do presente Acordo, bem como nos relativos aos serviços destinados ao público, instalações, distribuição dos benefícios e disposições comerciais

com eles relacionados.

ARTIGO III

O sector espacial é propriedade indivisa dos signatários do Acordo Especial na proporção da respectiva contribuição para as despesas de concepção, desenvolvimento, construção e

estabelecimento do referido sector espacial.

ARTIGO IV

a) É criada pelo presente Acordo para pôr em prática a cooperação prevista no artigo I, uma comissão interina das telecomunicações por satélites, que passará a ser designada por «Comissão». Esta fica encarregada da concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, manutenção e exploração do sector espacial do sistema; exercerá, em especial, as funções e estará investida dos poderes enunciados no presente Acordo, bem

como no Acordo Especial.

b) A Comissão será constituída pela forma seguinte:

Um representante por cada signatário do Acordo Especial, cuja quota-parte não seja inferior a 1,5 por cento, e um representante por dois ou mais signatários do Acordo Especial, cuja soma das quotas-partes não seja inferior a 1,5 por cento e que acordarem

em se fazer representar desse modo.

c) No exercício das atribuições de carácter financeiro que lhe são atribuídas pelo presente Acordo e pelo Acordo Especial, a Comissão será assistida por uma subcomissão financeira consultiva, que será criada pela Comissão logo que esta comece a exercer as

suas funções.

d) A Comissão tem a faculdade de criar quaisquer outras subcomissões consultivas, se

assim o entender conveniente.

e) Nenhum signatário ou grupo de signatários do Acordo Especial poderá ser privado da sua representação na Comissão em consequência das reduções efectuadas em conformidade com o artigo XII (c) do presente Acordo.

f) No presente Acordo a expressão «quota-parte», desde que se trate de um signatário do Acordo Especial, significa a percentagem mencionada no Anexo ao Acordo Especial a seguir ao seu nome, modificada em conformidade com o presente Acordo e com o

Acordo Especial.

ARTIGO V

a) Cada signatário ou grupo de signatários do Acordo Especial representados na Comissão disporá de um número de votos igual ao montante da sua quota-parte ou da soma das suas quotas-partes, conforme o caso.

b) O quórum exigido para cada reunião da Comissão é constituído por representantes que disponham, no total, de um número de votos superior de, pelo menos, oito votos e meio ao número de votos de que dispõe o representante com direito de votos mais elevado.

c) A Comissão esforçar-se-á para actuar por unanimidade; no entanto, se o não conseguir, tomará as suas decisões pela maioria dos votos expressos, salvo para as questões seguintes, e sob reserva dos parágrafos (d) e (e) do presente artigo, em que as decisões serão tomadas por votação favorável de representantes cujo número total de votos seja superior de, pelo menos, doze votos e meio aos dos que dispõe o representante

com número de votos mais elevado:

i) Escolha do tipo ou tipos de sector espacial a estabelecer;

ii) Definição de normas gerais para aprovação das estações terrenas que devam ter

acesso ao sector espacial;

iii) Aprovação dos orçamentos por categorias principais;

iv) Revisão das contas, em conformidade com o artigo 4 (c) do Acordo Especial;

v) Estabelecimento da tarifa unitária pela utilização do sistema de satélites, em conformidade com o artigo 9 (a) do Acordo Especial;

vi) Decisões relativas às contribuições suplementares, em conformidade com o artigo VI

(b) do presente Acordo;

vii) Aprovação para realização dos contratos em conformidade com o artigo 10 (c) do

Acordo Especial;,

viii) Aprovação dos problemas relativos ao lançamento de satélites, em conformidade com

o artigo 10 (d) do Acordo Especial;

ix) Aprovação das quotas-partes, em conformidade com o artigo XII (a) (ii) do presente

Acordo;

x) Estabelecimento das condições financeiras de adesão, em conformidade com o artigo

XII (b) do presente Acordo;

xi) Decisões relativas à denúncia, em conformidade com o artigo XI (a) e (b) do presente Acorda e com o artigo 4 (d) do Acordo Especial;

xii) Propostas para introdução de emendas, em conformidade com o artigo 15 do Acordo

Especial;

xiii) Adopção do regulamento interno da Comissão e das subcomissões consultivas;

xiv) Aprovação de uma remuneração apropriada a pagar à Sociedade pela execução de serviços na qualidade de gestor, em conformidade com os artigos 5 (c) e 9 (b) do Acordo

Especial.

d) Se a Comissão não tomar decisão sobre questão que lhe tenha sido posta quanto ao tipo de sector espacial a criar para realizar o objectivo previsto no parágrafo (a) (ii) do artigo I do presente Acordo nos 60 dias seguintes à data em que tal questão lhe foi posta, poderá ser tomada decisão sobre essa questão, após expirar aquele prazo, por votação favorável de representantes cujo número total de votos seja superior de oito votos e meio aos dos que dispõe o representante com direito de votos mais elevado.

e) Se a Comissão, ao expirar o 60.º dia seguinte à data em que lhe foi posta para decisão uma das questões seguintes relacionada com a conclusão dos objectivos previstos nos parágrafos (a) (i) e (a) (ii) do artigo I do presente Acordo:

i) Qualquer categoria específica de orçamento, em conformidade com o parágrafo (c) (iii)

do presente artigo;

ii) Realização de qualquer contrato específico, em conformidade com o parágrafo (c) (vii)

do presente artigo; ou

iii) Qualquer questão específica relativa ao lançamento de satélites, em conformidade com

o parágrafo (c) (viii) do presente artigo;

a não aprovou, poderá ser tomada depois daquele prazo uma decisão sobre essa questão pela votação favorável de representantes cujo número total de votos seja superior de oito votos e meio aos dos que dispõe o representante com direito de voto mais elevado.

ARTIGO VI

a) As contribuições dos signatários do Acordo Especial para despesas de concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do sector espacial, enquanto durar o regime provisório, estabelecer-se-ão na base de um montante total avaliado em 200 milhões de dólares dos Estados Unidos. Os signatários do Acordo Especial pagarão as suas quotas-partes destas despesas, em conformidade com as disposições do Acordo

Especial.

b) A Comissão decidirá se, enquanto durar o regime provisório, haverá que solicitar contribuições complementares para além do montante de 200 milhões de dólares dos Estados Unidos e determinará o montante dessas contribuições. Se o pedido de contribuições complementares durante a vigência do regime provisório tender a atingir um montante total de contribuições superior a 300 milhões de dólares dos Estados Unidos, reunir-se-á uma conferência especial dos signatários do Acordo Especial, a fim de examinar a situação e recomendar as medidas que julgar adequadas antes de a Comissão tomar qualquer decisão. A conferência estabelecerá o seu regulamento interno.

c) Cada signatário do Acordo Especial poderá assumir o compromisso de pagar a totalidade ou uma parte da sua quota-parte das contribuições complementares; nenhum signatário do Acordo Especial poderá ser obrigado a assumir esse compromisso.

Na medida em que qualquer dos signatários não assuma tal compromisso, este poderá ser assumido pelos outros signatários na proporção das quotas-partes respectivas ou na base de outro arranjo que estabeleçam. No entanto, se um signatário do Acordo Especial que faça parte de um grupo de signatários formado para nomear conjuntamente um representante na Comissão, segundo as disposições do artigo IV (b) do presente Acordo, não assumir o compromisso de pagar tais contribuições suplementares, os outros signatários desse grupo poderão assumi-lo, na totalidade ou em parte, na proporção que estabeleçam. As quotas-partes dos signatários do Acordo Especial serão ajustadas em

conformidade.

ARTIGO VII

De acordo com os princípios enunciados no Preâmbulo do presente Acordo e a fim de assegurar a utilização mais eficaz possível do sector espacial, nenhuma estação terrena poderá ser autorizada a utilizá-lo sem aprovação prévia da Comissão, concedida nos termos das disposições do artigo 7 do Acordo Especial.

ARTIGO VIII

O sector espacial será gerido no que se refere à sua concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e manutenção, em conformidade com as directivas gerais e, eventualmente, com as instruções específicas da Comissão, pela Communications Satellite Corporation designada por «Sociedade» no texto do presente Acordo e constituída em conformidade com a legislação do distrito de Colúmbia.

ARTIGO IX

a) Tendo em consideração o programa estabelecido no artigo I do presente Acordo, a Comissão submeterá às diversas Partes do mesmo Acordo, no ano seguinte ao começo da exploração do sistema mundial inicial e o mais tardar em 1 de Janeiro de 1969, um relatório no qual apresentará as suas recomendações sobre as disposições definitivas relativas ao sistema internacional mundial destinado a substituir o regime provisório estabelecido pelo presente Acordo. Esse relatório, que deverá reflectir plenamente todas as diferenças de opinião, estudará, em especial, se o regime provisório se deve tornar definitivo ou se se deverá criar uma organização internacional permanente, constituída principalmente por uma Conferência Geral e por serviços administrativos e técnicos

internacionais.

b) Seja qual for a forma do regime definitivo, i) As finalidades deste deverão ser conformes aos princípios enunciados no Preâmbulo do

presente Acordo;

ii) Poderão a ele aderir, como ao presente Acordo, todos os Estados membros da União Internacional das Telecomunicações ou os seus organismos designados para esse efeito;

iii) Serão salvaguardados os investimentos feitos pelos signatários da Acordo Especial;

iv) Todas as Partes no regime definitivo terão a possibilidade de contribuir para a

definição da política geral a seguir.

c) O relatório da Comissão será examinado por uma conferência internacional, na qual poderão igualmente participar os organismos de telecomunicações devidamente designados e que será convocada para o efeito pelo Governo dos Estados Unidos da América nos três meses seguintes à entrega do relatório. As Partes no presente Acordo esforçar-se-ão por conseguir que o regime definitivo seja estabelecido o mais ràpidamente possível, de modo a poder entrar em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 1970.

ARTIGO X

Na apreciação dos contratos e no exercício das suas outras atribuições a Comissão e a Sociedade, na sua qualidade de gestora, tomarão em conta a necessidade de conceber, desenvolver e adquirir o material e obter os serviços mais apropriados e ao melhor preço para o funcionamento e exploração mais eficaz do sector espacial. Se as respostas aos pedidos de proposta forem julgadas comparáveis no que diz respeito à qualidade, preço C.

I. F. e prazos, a Comissão e a Sociedade, na sua qualidade de gestora, velarão também para que os contratos sejam repartidos tanto quanto possível de tal forma que o material seja concebido, desenvolvido e adquirido nos países que sejam Partes no presente Acordo e na proporção aproximada das respectivas quotas-partes dos signatários correspondentes do Acordo Especial; isto com a condição de na concepção, desenvolvimento e fornecimento desse material não serem prejudicados os interesses comuns das Partes no presente Acordo e dos signatários do Acordo Especial. Na medida em que tal se possa cumprir sem diminuir a responsabilidade assumida pelo empreiteiro principal no que se refere à execução dos trabalhos, nos termos do contrato, a Comissão e a Sociedade, na sua qualidade de gestora, velarão também para que sejam postos em prática os princípios acima referidos no que respeita aos principais subempreiteiros.

ARTIGO XI

a) O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, deixando de se lhe aplicar três meses depois de esta ter notificado a sua denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América, o qual, por seu turno, avisará as outras Partes Contratantes. Neste caso, o signatário correspondente do Acordo Especial pagará a totalidade das somas já em dívida, nós termos do Acordo Especial, às quais se acrescentará uma quantia acordada entre esse signatário e a Comissão, para cobertura das despesas que resultem ulteriormente de contratos concluídos antes da notificação da denúncia. Se não for concluído qualquer Acordo nos três meses que se seguirem à notificação da denúncia, a Comissão determinará, por forma definitiva, os montantes a pagar por esse signatário.

b) Três meses, pelo menos, depois da data em que for declarado suspenso o exercício dos direitos de um signatário do Acordo Especial, em conformidade com o parágrafo (d) do artigo 4 do Acordo Especial, e se esse signatário não pagou, entretanto, todas as somas devidas, a Comissão, tendo em conta as declarações da Parte ou do signatário correspondente do Acordo Especial, poderá decidir que essa Parte seja considerada como tendo denunciado o presente Acordo, o qual deixará, por consequência, de ser aplicável.

c) A denúncia do presente Acordo por uma Parte equivale à denúncia do Acordo Especial pelo signatário correspondente, mas não será afectada por essa denúncia a obrigação de efectuar pagamentos nos termos do parágrafo (a) do presente artigo, ou nos termos do parágrafo (d) do artigo 4 do Acordo Especial.

d) Em caso de denúncia efectuada nos termos das alíneas a) ou b) anteriores, a Comissão procederá, nos limites da quota-parte do signatário correspondente do Acordo Especial, ao aumento das quotas-partes dos outros signatários do Acordo Especial na proporção das respectivas quotas-partes ou de Acordo com outro método que os signatários estabeleçam. Todavia, se um signatário do Acordo Especial, correspondente à Parte que denuncia, for no momento membro de um grupo de signatários formado para nomear conjuntamente um representante na Comissão, segundo as disposições do artigo IV (b) do presente Acordo, a quota-parte desse signatário será repartida entre os outros signatários do grupo, na proporção que estes estabeleçam.

e) A denúncia de qualquer das Partes pode, igualmente, ter lugar no caso em que, a pedido da Parte interessada, a Comissão aprove a transferência para uma outra Parte e para o seu signatário do Acordo Especial, dos direitos e obrigações conferidos à Parte peticionária e ao seu signatário do Acordo Especial pelas disposições do presente Acordo e do Acordo Especial. Não é necessário que estes últimos tenham sido Partes no Acordo ou signatários do Acordo Especial antes da data dessa transferência.

ARTIGO XII

a) O presente Acordo está aberto, em Washington, para assinatura, durante um período de seis meses, a contar de 20 de Agosto de 1964:

i) Dos Governos dos Estados cujos nomes figurem, na data referida, no Anexo ao Acordo

Especial e

ii) Do Governo de qualquer outro Estado membro da União Internacional das Telecomunicações, sob reserva, todavia, da aprovação pela Comissão da quota-parte a atribuir a esse Governo ou ao organismo público ou privado de telecomunicações por ele designado. Depois da aprovação e entrada em vigor ou em regime de aplicação provisória, os nomes do Estado e do signatário correspondente do Acordo Especial, assim como a indicação numérica da sua quota-parte, serão considerados como inscritos no

Anexo ao Acordo Especial.

b) O Governo de qualquer Estado membro da União Internacional das Telecomunicações poderá aderir ao presente Acordo após ter cessado o prazo em que este está aberto para assinatura; a adesão far-se-á nas condições financeiras que a Comissão determinar. Uma vez efectuada a adesão, o nome do Estado e o do signatário correspondente do Acordo Especial, assim como o montante da sua quota-parte, serão considerados como inscritos

no Anexo ao Acordo Especial.

c) Para permitir a adesão de novos signatários ao Acordo Especial, as quotas-partes dos outros signatários do Acordo Especial serão reduzidas proporcionalmente. No entanto, a soma das quotas-partes atribuídas originàriamente a todos os signatários do Acordo Especial, com excepção dos que figuravam no Anexo a esse Acordo quando este foi aberto para a assinatura, não deverá ultrapassar 17 por cento.

d) O Acordo produzirá os seus efeitos a partir da data em que for assinado sem reserva de aprovação ou em que for aprovado depois de ter sido feita uma tal reserva, por dois ou mais Governos. Em seguida, produzirá efeitos, em relação a cada um dos Governos signatários, na data em que estes o assinarem ou, caso seja assinado com reserva de aprovação, na data em que a reserva for levantada.

e) Qualquer Governo que assinar o presente Acordo com reserva de aprovação poderá, enquanto durar o prazo em que este permanecer aberto para assinatura, declarar que o aplica a título provisório; será desde então considerado Parte do Acordo. Esta aplicação

provisória terminará;

i) pela aprovação do presente Acordo por esse Governo, ou, então, ii) pela denúncia que faça em virtude do artigo XI do presente Acordo.

f) Não obstante qualquer disposição contrária do presente artigo, o presente Acordo não entrará em vigor em relação a qualquer dos Governos, nem será aplicado por qualquer deles, de forma provisória, antes que cada um desses Governos, ou os seus signatários correspondentes, tenham assinado o Acordo Especial.

g) Se no termo do período de nove meses seguintes à data em que estiver aberto para assinatura o presente Acordo não tiver entrado em vigor em relação ao Governo de um Estado que o tenha assinado em conformidade com o parágrafo (a) (i) do presente artigo ou não tiver sido por ele aplicado a título provisório, a assinatura será considerada nula e o nome do Estado e o do signatário correspondente no Acordo Especial, assim como a sua quota-parte, serão considerados como eliminadas do Anexo ao Acordo Especial; as quotas-partes dos signatários do Acordo Especial serão, em consequência, aumentadas proporcionalmente. Se o presente Acordo não entrar em vigor em relação ao Governo de um Estado que o assinou em conformidade com a alínea (a) (ii) no decurso dos nove meses seguintes à data em que esteve aberto para assinatura ou não for por ele objecto de uma aplicação provisória, a assinatura desse Governo será considerada nula.

h) O signatário do Acordo Especial correspondente a um Governo que tenha assinado este Acordo sob reserva de aprovação e que não o tenha aplicado provisòriamente, poderá nomear um observador junto da Comissão, da mesma forma que teria podido designar um representante em conformidade com o artigo IV (b) do presente Acordo, se o tivesse aprovado. O observador terá direito de usar da palavra, mas não de votar; poderá assistir às reuniões da Comissão durante um período máximo de nove meses após a data em que o presente Acordo esteve aberto para assinatura.

i) Não poderá ser formulada qualquer reserva a este Acordo, salvas as previstas no

presente artigo.

ARTIGO XIII

a) As notificações de aprovação ou de aplicação provisória, assim como os instrumentos de adesão, serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América.

b) O Governo dos Estados Unidos da América notificará todos os signatários e Estados que tenham aderido ao Acordo das assinaturas, reservas de aprovação, depósito das notificações de aprovação ou de aplicação provisória, depósito dos instrumentos de adesão e das notificações de denúncia do presente Acordo.

ARTIGO XIV

Aquando da entrada em vigor do presnete Acordo, o Governo dos Estados Unidos da América fá-lo-á registar junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO XV

O presente Acordo aplicar-se-á até à entrada em vigor do regime definitivo mencionado

no artigo IX deste mesmo Acordo.

Em firmeza do que os abaixo assinados apuseram a sua assinatura ao presente Acordo.

Feito em Washington aos 19 de Agosto de 1964, em língua inglesa e francesa, ambos os textos fazendo igual fé, num só original, que será depositado nos Arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual, por seu turno, transmitirá uma cópia certificada conforme a cada signatário ou Governo aderente e ao Governo de cada Estado Membro da União Internacional das Telecomunicações.

ACORDO ESPECIAL

Tendo em atenção que certos Governos se tornaram Partes de um Acordo que estabelece um regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de telecomunicações por

satélites;

Tendo igualmente em atenção que os mesmos Governos se comprometeram por esse Acordo a assinar o presente Acordo Especial ou a designar um organismo de

telecomunicações habilitado a assiná-lo;

Os signatários do presente Acordo Especial acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

No presente Acordo Especial:

a) «O Acordo» designa o Acordo que estabelece o regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites, aberto para assinatura em

19 de Agosto de 1964, em Washington;

b) «A Comissão» designa a Comissão provisória de telecomunicações por satélites criada

pelo artigo IV do Acordo;

c) «A Sociedade» designa a Communications Satellite Corporation, constituída em conformidade com a legislação do distrito de Colúmbia, em aplicação do Communications Satellite Act de 1962 dos Estados Unidos da América;

d) Os termos «concepção» e «desenvolvimento» abrangem também a investigação;

e) A expressão «quota-parte» referida a um signatário corresponde à percentagem indicada a seguir ao seu nome no Anexo ao presente Acordo Especial, modificado em conformidade ao Acordo e ao presente Acordo Especial;

f) «Signatário» designa qualquer Governo ou organismo de telecomunicações que assinou o presente Acordo Especial e em relação aos quais este vigora;

g) A expressão «sector espacial» designa o sector espacial definido no artigo I (b) (i) do

Acordo.

ARTIGO 2

Os signatários tomam o compromisso de cumprir as obrigações previstas no Acordo e adquirem, por outro lado, os direitos decorrentes do mesmo.

ARTIGO 3

Os signatários tomam o compromisso de contribuir, com uma percentagem igual à sua quota-parte, para as despesas de concepção, desenvolvimento, construção e

estabelecimento do sector espacial:

ARTIGO 4

(a) Os signatários pagarão à Sociedade, no decurso dos nove meses seguintes à abertura do Acordo para assinatura e das quatro semanas seguintes à data em que o Acordo Especial entrar em vigor em relação a cada um deles, uma prestação em dólares dos Estados Unidos ou em divisas que possam ser livremente convertidas em dólares dos Estados Unidos, proporcional às suas quotas-partes, das despesas que a Sociedade efectuou para a concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do sector espacial, anteriores à data da abertura do Acordo para assinatura e também daquelas que efectuará com os mesmos objectivos durante os seis meses seguintes à data supramencionada, conforme as previsões estabelecidas pela Sociedade nessa data; os signatários efectuarão ao mesmo tempo o pagamento das suas quotas-partes das contribuições complementares que venham eventualmente a ser exigidas em aplicação das disposições do parágrafo (b) do presente artigo; a estes pagamentos acrescentar-se-ão os juros normais sobre os montantes exigíveis. Os signatários pagarão os saldos das suas contribuições, tais como definidos no artigo 3 do presente Acordo Especial, de acordo com as Modalidades previstas no parágrafo (b) do presente artigo.

(b) A Sociedade apresentará à Comissão uma estimativa, na qual se prevêem as datas dos pagamentos ulteriores tornados necessários em aplicação das disposições do artigo 3 do presente Acordo Especial; a Comissão convidará os signatários a efectuarem esses pagamentos, de acordo com as proporções estabelecidas, de forma que as despesas sejam cobertas à medida que se vencem os respectivos prazos. Os signatários efectuarão os pagamentos à Sociedade em dólares dos Estados Unidos ou em divisas que possam ser livremente convertidas em dólares dos Estados Unidos, de tal forma que os pagamentos acumulados estejam sempre proporcionados às suas quotas-partes. Sempre que um signatário, que não a Sociedade, apresente uma despesa realizada em virtude de uma autorização da Comissão, esta liquidar-lhe-á em conformidade.

(c) As contas relativas às despesas mencionadas nos parágrafos (a) e (b) anteriores serão examinadas pela Comissão e, se apropriado, revistas pela mesma.

(d) Os signatários efectuarão, na data fixada pela Comissão, os pagamentos que lhes incumbem em aplicação das disposições do parágrafo (b) deste artigo. Qualquer saldo que fique em dívida depois da data fixada vence juro anual de 6 por cento. Quando um signatário não efectuar o pagamento das quantias devidas nos três meses seguintes ao prazo do vencimento, será suspenso do exercício dos seus direitos decorrentes do Acordo e do presente Acordo Especial. Se, após esta suspensão, a Comissão, em conformidade com o artigo XI (b) do Acordo, resolver que o signatário em falta seja considerado como tendo denunciado o Acordo Especial, a Comissão fixará, sem direito de apelo, o montante das quantias já em dívida, às quais se acrescentará uma quantia a pagar pelas despesas que resultariam ulteriormente de contratos concluídos enquanto o signatário foi Parte do presente Acordo Especial. Tal denúncia não afecta, no entanto, a obrigação, para o signatário em causa, de pagar as quantias devidas nos termos do presente Acordo, quer as mesmas se vençam antes de ter deixado de ser Parte, quer sejam devidas em conformidade com a referida decisão da Comissão.

ARTIGO 5

Estão compreendidas entre as despesas de concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento, do sector espacial, a fim de serem repartidas entre os signatários proporcionalmente, à quota-parte respectiva:

(a) As despesas directas e indirectas, efectuadas para, tais fins pela Sociedade, anteriores à data em que o Acordo fica aberto para assinatura;

(b) Todas as despesas directas ou indirectas efectuadas para os mesmos fins pela Sociedade ou, em virtude de uma autorização da Comissão, por qualquer outro signatário, em nome dos signatários do presente Acordo Especial, depois da data em que o Acordo

fica aberto para assinatura;

(c) Todas as despesas directas e indirectas efectuadas para os mesmos fins pela Sociedade, como gestora, assim como a justa remuneração das funções exercidas pela Sociedade nas condições acordadas entre esta e a Comissão.

ARTIGO 6

Não fazem parte das despesas a repartir entre os signatários:

(a) Os impostos sobre o rendimento liquido de qualquer dos signatários;

(b) As despesas necessárias para a concepção e desenvolvimento dos aparelhos de lançamento e das instalações de lançamento, com excepção, todavia, das despesas efectuadas para a adaptação dos aparelhos de lançamento e das instalações de lançamento à concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do sector

espacial;

(c) As despesas relativas aos representantes dos signatários na Comissão e nas subcomissões consultivas, assim como ao pessoal adstrito a esses representantes, salvo se

a Comissão decidir de outra forma.

ARTIGO 7

(a) Ao examinar se uma estação terrena poderá ser autorizada a utilizar o sector espacial, a Comissão terá em conta as características técnicas dessa estação, as limitações impostas pelo estado actual da tecnologia quanto às possibilidades de acesso múltiplo aos satélites e as consequências da distribuição geográfica das estações terrenas no que respeita à eficiência dos serviços que devem ser prestados pelo sistema. Terá igualmente em conta os pareceres da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica e da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e as normas gerais que a Comissão estabeleça. No caso de a Comissão não ter estabelecido normas gerais, isto não a deve impedir de examinar e dar seguimento a pedido de aprovação relativo à utilização do sector espacial por uma estação

terrena.

b) Os pedidos que visem autorizar uma estação terrena a utilizar o sector espacial serão submetidos à Comissão pelo signatário do presente Acordo Especial em cuja área esteja ou venha a estar situada essa estação terrena ou, se se tratar de outras áreas, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado para o efeito. Cada pedido deste género será apresentado quer individualmente, quer em nome de todos os signatários e organismos de telecomunicações devidamente autorizados que queiram utilizar o sector espacial por meio da estação terrena objecto do pedido.

c) O pedido de aprovação de uma estação terrena situada no território de um Estado cujo Governo é parte no Acordo, mas cuja propriedade ou exploração dependem de uma organização ou organizações que não sejam o signatário correspondente, será apresentado

por este último.

ARTIGO 8

a) O organismo que apresentar um pedido de aprovação de estação terrena, em conformidade com o artigo 7 do presente Acordo Especial, tomará as disposições necessárias para uma utilização equitativa e sem discriminação da estação terrena por todos os signatários e todos os seus organismos de telecomunicações devidamente autorizados que devam ser servidos por essa estação, quer só, quer em ligação com

outras estações.

b) Na medida do possível, a Comissão atribuirá ao signatário ou ao organismo devidamente autorizado uma parte da utilização do sistema de satélites por cada estação terrena aprovada em conformidade com o artigo 7 do presente Acordo Especial, e correspondente ao volume total de telecomunicações requerido pelo conjunto dos signatários e dos organismos de telecomunicações devidamente autorizados para serem

servidos por essa estação terrena.

c) Ao efectuar estas atribuições, a Comissão toma em consideração as quotas-partes dos signatários servidos por cada estação terrena.

ARTIGO 9

a) A Comissão determinará a unidade de utilização do sistema de satélites, fixará e reverá ulteriormente a tarifa unitária a um nível tal que, em princípio, seja suficiente, na base da utilização total prevista do sector espacial, para cobrir a amortização e a remuneração adequada do capital investido no sector espacial e as despesas previstas de exploração, manutenção e gestão do mesmo sector espacial.

b) Para a fixação da tarifa unitária em aplicação das disposições do parágrafo (a) anterior, a Comissão englobará na estimativa das despesas de exploração, manutenção e gestão do sector espacial as despesas suportadas de modo directo e indirecto pela Sociedade e correspondentes ao exercício das suas funções de gestão na exploração e manutenção do sector espacial, incluindo a remuneração apropriada pelos serviços prestados pela Sociedade, a fixar por acordo entre esta e a Comissão.

c) A Comissão tomará todas as disposições necessárias para que as contas provenientes da atribuição do sistema de satélites sejam pagas trimestralmente à Sociedade. Essas contas são calculadas e pagas em dólares dos Estados Unidos, ou em divisas que possam ser livremente convertidas em dólares dos Estados Unidos.

d) Os elementos constituintes da tarifa unitária que correspondem à amortização e remuneração do capital serão creditados aos signatários na proporção das suas quotas-partes. A fim de evitar movimentos inúteis de fundos entre os signatários e de manter ao nível mais baixo possível o volume das fundos cativos pela Sociedade por conta dos signatários, a Comissão tomará as medidas necessárias para que os fundos correspondentes aos elementos anteriormente mencionados sejam, desde que para tal haja lugar, conservados pelos signatários, ou, se os ditos fundos tiverem sido recebidos, repartidos entre estes de tal forma que todos os montantes creditados aos signatários

sejam efectivamente pagos a estes últimos.

e) Os outros elementos constituintes da tarifa unitária cobrirão as despesas de exploração, manutenção e gestão, assim como as reservas que a Comissão entender conveniente constituir. A Sociedade repartirá pelos signatários, na proporção das suas quotas-partes, o saldo que subsista depois destas afectações em dólares dos Estados Unidos, ou em divisas que possam ser livremente convertidas em dólares dos Estados Unidos. Se as disponibilidades não permitirem cobrir as despesas de exploração, manutenção e gestão, os signatários pagarão à Sociedade, na proporção das suas quotas-partes, as quantias que a Comissão entender necessárias para cobrir o deficit.

f) A Comissão instituirá as sanções apropriadas a aplicar quando os pagamentos previstos no presente artigo se fizerem com atraso de três meses ou mais.

ARTIGO 10

a) Todos os contratos efectuados pela Sociedade, ou por qualquer outro signatário em virtude de uma autorização da Comissão, e relativos ao estudo, desenvolvimento e fornecimento de material para o segmento espacial, deverão, salvo se a Comissão resolver em contrário, ser fundamentados nas respostas aos pedidos de preços e de propostas. Estes pedidos de preços ou de propostas serão feitos às pessoas ou organizações escolhidas entre as indicadas à Comissão pelos signatários e qualificadas para executar os trabalhos previstos no futuro contrato.

(b) Para os contratos de valor superior a 125000 dólares dos Estados Unidos, o envio pela Sociedade de pedidos de propostas deverá ser feito em conformidade com as condições que a Comissão determinar. A Sociedade manterá a Comissão completamente informada das decisões que tome relativas a esses contratos.

(c) A Sociedade consultará a Comissão antes de efectuar qualquer pedido de propostas referente aos contratos de estudo, desenvolvimento e fornecimento de material para o sector espacial cujo valor se julgue superior a 500000 dólares dos Estados Unidos. Se resultar do estudo das propostas que a Sociedade deseje concluir um contrato de valor superior a 500000 dólares dos Estados Unidos, esta deverá submeter à Comissão os resultados do estudo e as suas recomendações. A Comissão deverá dar a sua aprovação antes da realização de um tal contrato, quer este seja concluído pela Sociedade, na sua qualidade de gestora, quer por qualquer outro signatário, em virtude de uma autorização

da Comissão.

(d) A Comissão aprovará o programa de lançamento de satélites e dos serviços associados, as fontes de lançamento e os arranjos relativos aos contratos.

(e) A menos que a Comissão disponha de outra forma, e sob reserva dos parágrafos (c) e (d) do presente artigo, todos os empreiteiros serão escolhidos pela Sociedade e todos os contratos serão efectuados em nome da mesma e executados e administrados por esta, na

sua qualidade de gestora.

(f) A menos que a Comissão disponha de outra forma, todos os contratos e subcontratos para trabalhos de concepção, desenvolvimento e fornecimento de material destinado ao sector espacial conterão disposições apropriadas prevendo que todas as informações, invenções e dados técnicos derivados directamente de qualquer trabalho efectuado em virtude de tais contratos (excluindo as informações, invenções e dados técnicos relativos aos aparelhos de lançamento e aos lançamentos) serão comunicados à Comissão e poderão, nos termos das disposições provisórias actuais, bem como das disposições definitivas, ser utilizados ùnicamente para a concepção, desenvolvimento, fabricação e utilização de material e de componentes destinados ao sector espacial estabelecido ao abrigo das presentes disposições provisórias ou ao abrigo das disposições definitivas que se lhes sucederão, sem pagamento de licença, por cada signatário ou por cada pessoa que dependa de um signatário ou do governo que designou esse signatário.

(g) A menos que se decida de outra forma, a Comissão velará para que, tanto quanto possível, sejam inscritas em todos os contratos para trabalhos de concepção e de desenvolvimento disposições apropriadas a assegurar que as informações, invenções e dados técnicos que pertençam ao empreiteiro beneficiário e aos seus subempreiteiros e que sejam directamente incorporados nos trabalhos efectuados em virtude desses contratos possam ser utilizados em condições justas e razoáveis por qualquer signatário ou qualquer pessoa dependente de um signatário ou do governo que designou esse signatário, contanto que essa utilização seja necessária, e isso na medida requerida pelo exercício do

direito previsto no parágrafo (f) anterior.

(h) As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos contratos para a concepção, desenvolvimento, construção e criação do sector espacial dos quais a Sociedade é parte à data da abertura do acordo para assinatura. Com reserva das disposições do artigo 4 (c) deste Acordo, tais contratos serão reconhecidos pela Comissão como obrigações

contínuas para fins orçamentais.

ARTIGO 11

Os signatários disporão de registos, arquivos, documentos justificativos e contas relativos a todas as despesas cujo reembolso lhe é autorizado em virtude do presente Acordo Especial, pela concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, manutenção e exploração do sector espacial, devendo submetê-los, a intervalos razoáveis, à inspecção

dos membros da Comissão.

ARTIGO 12

Além das funções já especificadas no presente Acordo Especial, a Sociedade, na sua qualidade de órgão executivo, em conformidade com o artigo VIII do Acordo:

(a) Prepara e submete à Comissão os programas e os orçamentos anuais;

(b) Recomenda-lhe o ou os tipos de sector espacial a estabelecer;

(c) Prepara, dirige, organiza as pesquisas e os trabalhos de concepção e desenvolvimento para a melhoria do sector espacial e participa nesses trabalhos;

(d) Explora o sector espacial e assegura a sua manutenção;

(e) Fornece à Comissão as informações pedidas por qualquer representante na mesma, com o fim de este se poder desempenhar das suas obrigações como tal;

(f) Organiza a participação de técnicos, escolhidos pela Comissão, com a aprovação da Sociedade, entre as pessoas indicadas pelos signatários, no exame dos projectos e no estabelecimento das especificações relativas ao material destinado ao sector espacial;

(g) Esforça-se para conseguir que as informações, invenções e dados técnicos derivados directamente dos trabalhos financiados em comum, nos termos dos contratos efectuados antes da data em que o Acordo fica aberto para assinatura, sejam comunicados a todos os signatários e postos gratuitamente à disposição destes ou de qualquer pessoa dependente de um signatário ou do governo que a designou para a concepção, desenvolvimento, fabricação e utilização do material e dos componentes do sector espacial.

ARTIGO 13

Nem a Sociedade como signatária ou como órgão executivo, nem qualquer outro signatário, é responsável perante os outros signatários pelos prejuízos resultantes de uma avaria ou paragem no funcionamento de um satélite no momento do lançamento ou depois deste, ou de uma avaria ou paragem no funcionamento de qualquer outra parte do sector

espacial.

ARTIGO 14

Serão tomadas disposições pelas quais os diferendos de ordem jurídica que se levantem a respeito do presente Acordo Especial ou a respeito dos direitos e obrigações dos signatários, se não regulados de outra forma, poderão ser submetidos ao julgamento de um tribunal imparcial a estabelecer de acordo com essas mesmas disposições, o qual os resolverá em conformidade com os princípios gerais do direito. Para esse fim, um grupo de técnicos jurídicos, nomeados pelos signatários e pelos signatários previstos e indicados na lista anexa ao Acordo Especial quando este foi aberto para assinatura, proporá um projecto de acordo suplementar contendo as disposições acima visadas. Após exame do projecto, os signatários concluirão um Acordo adicional com esse fim no prazo de três meses, a contar da data em que o presente Acordo Especial for aberto para assinatura.

Esse Acordo adicional também se aplicará de forma obrigatória a todos os futuros

signatários do presente Acordo Especial.

ARTIGO 15

Qualquer proposta de emenda ao presente Acordo Especial será submetida em primeiro lugar à Comissão. Se esta recomendar a sua adopção, a emenda entrará em vigor em relação a todos os signatários a partir do momento em que dois terços dos signatários depositem as suas notificações de aprovação junto do Governo dos Estados Unidos da América; no entanto, nenhuma emenda pode impor a qualquer dos signatários, sem o seu consentimento, obrigações financeiras suplementares.

ARTIGO 16

O presente Acordo Especial entrará em vigor, em relação a cada signatário, no dia da sua assinatura, desde que o Acordo tenha já entrado em vigor em relação ao governo que é signatário, ou que tenha designado o signatário em questão, ou que tenha sido aplicado provisòriamente por ele. Permanecerá em vigor enquanto vigorar o Acordo.

Em firmeza do que os abaixo assinados apuseram a sua assinatura ao presente Acordo

Especial.

Feito em Washington aos 19 de Agosto de 1964, em língua inglesa e francesa, ambos os textos fazendo igual fé, num só original, que será depositado nos Arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual, por seu turno, transmitirá uma cópia certificada conforme a cada signatário ou Governo aderente e ao Governo de cada Estado Membro da União Internacional das Telecomunicações.

ANEXO

Lista dos signatários previstos no Acordo Especial

(ver documento original)

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 5 de Fevereiro de 1966. - O Adjunto do Director-Geral, Fernando de Magalhães Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/08/plain-262773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262773.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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