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Despacho Ministerial DD371, de 9 de Julho

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Sumário

Determina que o cálculo para efeitos de quotizações a pagar pelas viúvas de militares inscritas como beneficiárias dos Serviços Sociais das Forças Armadas incida sobre o rendimento per capita do agregado familiar a seu cargo, e não sobre os proventos próprios.

Texto do documento

Despacho ministerial

Verificando-se no que se refere ao pagamento de quotizações para os Serviços Sociais das Forças Armadas uma situação de desigualdade injustificável entre as viúvas e os órfãos de militares que se inscrevam como beneficiários, autorizo, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que, à semelhança do que a esse respeito esclareceu para o caso dos órfãos o despacho de 8 de Agosto de 1962, publicado no Diário do Governo n.º 189, 1.ª série, o cálculo para efeitos de quotizações a pagar pelas viúvas de militares inscritas como beneficiárias dos Serviços Sociais das Forças Armadas incida sobre o rendimento per capita do agregado familiar a seu cargo definido no despacho de 18 de Outubro de 1960, e não sobre os proventos próprios, Presidência do Conselho, 10 de Junho de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/09/plain-262697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262697.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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