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Portaria 1286/2009, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea da empresa Águas do Algarve, S. A., designadas por 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, situadas em Vale da Vila, todas no concelho de Silves, que captam a diferentes profundidades formações do sistema aquífero Querença-Silves.

Texto do documento

Portaria 1286/2009

de 19 de Outubro

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Tendo a empresa Águas do Algarve, S. A., apresentado e a Administração da Região Hidrográfica do Algarve elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para 10 furos de captação de água subterrânea localizados no sistema aquífero Querença-Silves, denominados 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea da empresa Águas do Algarve, S. A., designadas por 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, situadas em Vale da Vila, todas no concelho de Silves, que captam a diferentes profundidades formações do sistema aquífero Querença-Silves.

2.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 2A corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 16 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i à presente portaria e representada no anexo ii à presente portaria, ambos dela fazendo parte integrante.

3.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 2B corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 9 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i e representada no anexo ii.

4.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 2C corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 19 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i e representada no anexo ii.

5.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 2D corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 18 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i e representada no anexo ii.

6.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 2E corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 5 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i e representada no anexo ii.

7.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 3A corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 14 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i e representada no anexo ii.

8.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 3B corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 4 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i e representada no anexo ii.

9.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 3C corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 8 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i e representada no anexo ii.

10.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 3D corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 6 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i e representada no anexo ii.

11.º A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo 3E corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 3 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo i e representada no anexo ii.

12.º É interdita a realização de instalações ou actividades nas zonas de protecção imediata a que se referem os artigos 2.º a 11.º, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

13.º As zonas de protecção intermédia respeitantes aos perímetros de protecção relativos às captações 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção imediata de cada uma das captações até um círculo de 280 m de raio com centro nas captações com as coordenadas apresentadas no anexo i e representadas no anexo ii.

14.º Na zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalações:

i) Infra-estruturas aeronáuticas;

ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos

perigosos;

iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras

substâncias perigosas;

vi) Canalização de produtos tóxicos;

vii) Lixeiras e aterros sanitários;

viii) Unidades industriais;

ix) Depósitos de sucata;

x) Estações de tratamento de águas residuais;

xi) Cemitérios;

xii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;

xiii) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

xiv) Fossas sépticas, sendo interdita a construção de novas fossas sépticas e todas as que existem têm de ser desactivadas;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i) Usos agrícolas e pecuários;

ii) Edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos de ferro, ficando a ampliação e ou construção sujeita a parecer da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, abreviadamente designada ARH do Algarve;

iii) Sondagens para captação de água subterrânea sujeitas à obtenção de título nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, a emitir pela ARH do Algarve;

iv) Pedreiras e explorações mineiras em início de actividade, ficando sujeitas a parecer prévio da ARH do Algarve.

15.º As zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção para as captações 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção intermédia dessas captações até às linhas cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo ii.

16.º Nas zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção a que se refere o artigo 10.º são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalações:

i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras

substâncias perigosas;

ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos

perigosos;

iii) Canalização de produtos tóxicos;

iv) Refinarias e indústrias químicas;

v) Lixeiras e aterros sanitários;

vi) Depósitos de sucata;

vii) Infra-estruturas aeronáuticas;

viii) Cemitérios;

ix) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

x) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

xi) Descarga de águas residuais provenientes de fossas sépticas, sem tratamento complementar adequado;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

ii) Colectores de águas residuais, estações de tratamento de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a parecer da ARH do Algarve;

iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas sujeita a parecer da ARH do Algarve;

iv) Pedreiras e explorações mineiras em início de actividade, ficando sujeitas a

parecer prévio da ARH do Algarve;

v) Sondagens para captação de água subterrânea sujeitas à obtenção de título nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, a emitir pela ARH do Algarve.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 7 de Outubro de 2009.

ANEXO I

Zonas de protecção imediata

Círculo com raio de 16 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Círculo com raio de 9 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Círculo com raio de 19 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Círculo com raio de 18 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Círculo com raio de 5 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Círculo com raio de 14 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Círculo com raio de 4 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Círculo com raio de 8 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Círculo com raio de 6 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Círculo com raio de 3 m, com centro na captação cujas coordenadas são:

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

ANEXO II

Zonas do perímetro de protecção à captação 2A

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção à captação 2B

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção à captação 2C

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção à captação 2D

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção à captação 2E

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção à captação 3A

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção à captação 3B

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção à captação 3C

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção à captação 3D

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção à captação 3E

Extracto das cartas n.os 595 e 596

(ver documento original)

ANEXO III

Zonas de protecção alargada

Captação 2A

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Captação 2B

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Captação 2C

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Captação 2D

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Captação 2E

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Captação 3A

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Captação 3B

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Captação 3C

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Captação 3D

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

Captação 3E

(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/19/plain-262685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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