Portaria 21889
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, conjugado com o artigo 11.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:
Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas localidades das seguintes áreas da província de Angola: Mussuco (circunscrição de Camaxilo), zona saliente do Cazombo (circunscrição do Alto Zambeze), zona de Gago Coutinho (circunscrição das Bundas), zona de Cangamba (circunscrição das Luchazes) e zonas de Mavinga, N'Riquinha, Santa Cruz e Luiana (circunscrição do Cuando).
Presidência do Conselho, 23 de Fevereiro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.