Considerando que para a execução de tais obras, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 360 dias, que abrange parte dos anos de 1963 e 1964;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com João Cândido da Silva Júnior para a execução da empreitada de construção da Colónia Balnear Infantil da Guarda Nacional Republicana, na Mata Nacional da Costa da Caparica, pela importância de 1728599$00.
2. Desta importância, 1319099$00 serão pagos pelo orçamento privativo do conselho administrativo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e 409500$00 pela verba inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, através do Comissariado do Desemprego.
Art. 2.º O custo dos trabalhos referidos no artigo anterior não poderá exceder o limite fixado e será suportado como segue:
Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:
1963 ... 670500$00 1964 ... 648599$00 ... 1319099$00 Fundo de Desemprego:
1963 ... 229500$00 1964 ... 180000$00 ... 409500$00 § único. Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá despender-se em cada ano com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude de contrato, importâncias superiores às fixadas, podendo, contudo, as quantias estabelecidas para o ano de 1964 ser acrescidas do saldo que transitar do ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Eduardo de Arantes e Oliveira.