Ciências Histórico-Jurídicas e Ciências Jurídicas. Mas conservou-se, a par deles, o doutoramento em Ciências Político-Económicas.
Tem de reconhecer-se, porém, que neste último caso a ligação de dois grupos de ciências reveste carácter ainda mais artificial do que revestia no primeiro caso.
A índole e os métodos de investigação e estudo das ciências económicas são tão diferentes dos respeitantes às ciências políticas que a dissociação no doutoramento se impõe lògicamente.
Acresce que a experiência mostra por forma inequívoca que o regime em vigor cria sérias dificuldades ao recrutamento de pessoal docente, pois afasta do doutoramento candidatos que não se dispõem a acumular o estudo extenso e profundo de matérias que lhes interessam com o estudo igualmente extenso e profundo de outras por que não sentem qualquer gosto.
Não é, assim, de estranhar que das Faculdades de Direito tenham partido (aliás em perfeita concordância com a tendência geral para acentuar a especialização da prova académica de mais alto nível) sugestões a que o Governo entende dever dar satisfação mesmo antes de estudada a reforma dessas Faculdades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Além do grau de doutor em Ciências Histórico-Jurídicas e em Ciências Jurídicas, as Faculdades de Direito conferem o de doutor em Ciências Jurídico-Económicas e em Ciências Jurídico-Políticas.
§ 1.º A admissão ao doutoramento em Ciências Jurídico-Económicas e em Ciências Jurídico-Políticas exige a licenciatura em Direito, com a classificação mínima de 16 valores ou curriculum vitae equivalente a esta classificação, e um dos cursos complementares.
§ 2.º As disciplinas que fazem parte do doutoramento em Ciências Jurídico-Económicas são as seguintes:
Economia Política.
Finanças.
Direito Corporativo.
Direito Fiscal.
Direito Administrativo.
§ 3.º As disciplinas que fazem parte do doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas são as seguintes:
História do Direito Português (Instituições de Direito Público).
Direito Constitucional.
Direito Administrativo.
Direito Internacional Público.
Administração e Direito Ultramarino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.