Convindo, para esse efeito, alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto 42002, de 5 de Dezembro de 1958;
Nestes termos:
E tendo em vista o preceituado na alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto 42002, de 5 de Dezembro de 1958, é editado um § único, pelo que o referido artigo passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar pode autorizar, nas condições do presente decreto, a instalação na província de Moçambique da indústria de refinação de petróleos, em regime de exclusivo, pelo prazo de dez anos, contados da data em que for iniciada a laboração.
§ único. A autorização para a instalação das actividades subsidiárias que sejam necessárias para assegurar uma mais eficiente valorização dos produtos da indústria de refinação poderá ser concedida pelo Ministro do Ultramar sem quaisquer formalidades.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.