Repetidas solicitações dos alunos levaram a estudar a possibilidade de estas escolas serem integradas no que a tal respeito constitui o regime geral.
Conclui-se que, se a índole de certas disciplinas e a natureza do ensino nelas ministrado contraindicam a instituição de uma segunda época de exames, não há, em relação a outras disciplinas, motivo para manter os alunos dos cursos de belas-artes em situação de desigualdade perante os dos restantes cursos superiores.
Com o reconhecer isto não se esquecem os inconvenientes de vária ordem que, em princípio, a época de Outubro apresenta. Mas entendeu-se que, até esse assunto vir a ser objecto de estudo mais demorado e de providência de conjunto, devia dar-se satisfação ao que se afigura exigência de justiça relativa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É permitido aos alunos das escolas superiores de belas-artes realizar em Outubro até dois exames de disciplinas de índole literária ou científica, mesmo que nesses exames tenham sido excluídos na época de Junho-Julho.
§ 1.º Em relação aos alunos do curso de Arquitectura, contam-se, para efeito do limite de dois exames, tanto os que são efectuados na própria escola como os realizados na Faculdade de Ciências ou Instituto Superior Técnico.
§ 2.º Na época de Outubro haverá uma única chamada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.