Considerando que, pelo mesmo decreto, foi estipulada a seguinte ordenação de pagamentos, atendendo ao prazo contratual previsto, que era de dois anos:
1961 ... 120000$00 1962 ... 400000$00 1963 ... 380000$00 Considerando que, em virtude das dificuldades de comunicações e transportes com as ilhas do arquipélago dos Açores, onde reside o adjudicatário, o contrato só veio a ser visado pelo Tribunal de Contas em 10 de Abril de 1962 e a consignação dos trabalhos, data a partir da qual se conta o prazo contratual, só foi feita em 20 de Junho de 1962;
Considerando que o prazo contratual é de dois anos e portanto só termina em 20 de Junho de 1964;
Considerando que, pelo estado de adiantamento dos trabalhos da empreitada, se prevê que no fim do ano de 1963 ainda haja trabalhos por realizar no valor de 320000$00;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a despender no ano de 1964 a importância que se apurar como saldo no fim do ano de 1963 do contrato da empreitada de construção do porto da Casa, ilha do Corvo, Açores, até ao limite de 320000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.