A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1259/2009, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, que define as condições de emissão do título de identificação dos cidadãos que exerçam actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados.

Texto do documento

Portaria 1259/2009

de 15 de Outubro

Com a aprovação da Lei 64/2007, de 6 de Novembro, que alterou o Estatuto do Jornalista, e do Decreto-Lei 70/2008, de 15 de Abril, que aprovou as regras de organização e funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamentou o sistema de acreditação profissional dos jornalistas e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, foram revistos e simplificados alguns aspectos do regime dos títulos habilitadores para o exercício da actividade daqueles agentes, designadamente no que concerne à documentação exigível para o seu requerimento inicial ou renovação.

Aproveitando tais alterações, a presente portaria tem como objecto simplificar o regime de acesso ao título de identificação dos colaboradores de órgãos de comunicação social nas comunidades portuguesas e respectiva renovação, equiparando-o, em matéria de exigências procedimentais, às que passaram a vigorar para os restantes títulos de acreditação.

Assim:

Nos termos do artigo 18.º da Lei 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 64/2007, de 6 de Novembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 70/2008, de 15 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, o seguinte:

1.º O n.º 5.º da Portaria 360/99, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«5.º A emissão do título de identificação é requerida pelo interessado à CCPJ, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou de documento que permita a identificação civil do requerente;

b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe;

c) ...................................................................

2.º O n.º 6.º da Portaria 360/99, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«6.º O título de identificação é válido pelo período de dois anos, carecendo de renovação.» 3.º O n.º 7.º da Portaria 360/99, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«7.º A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês anterior ao termo de validade do título, sob pena de caducidade, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos:

a) Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotografia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;

b) A declaração referida na alínea c) do n.º 5.º» Em 30 de Setembro de 2009.

O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/15/plain-262378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 1/99 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Jornalista.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Portaria 360/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define as condições de emissão do título de identificação dos cidadãos que exerçam actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 64/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 70/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de organização e funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamenta o sistema de acreditação profissional dos jornalistas bem como o respectivo regime de deveres e incompatibilidades profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda