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Decreto 45183, de 6 de Agosto

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Sumário

Permite aos governadores das províncias ultramarinas autorizar a instalação de armazéns gerais a cargo de sociedades anónimas de responsabilidade limitada onde os não haja estabelecidos por quaisquer serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica.

Texto do documento

Decreto 45183

Porque se reconhece vantajosa a alteração do artigo 1.º do Decreto 40156, de 7 de Maio de 1955;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os governadores das províncias ultramarinas podem autorizar a instalação de armazéns gerais a cargo de sociedades anónimas de responsabilidade limitada nas localidades onde os não haja estabelecidos por quaisquer serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica.

§ único. Podem ainda os governadores das províncias ultramarinas, observado o disposto na parte aplicável do Decreto 40156, de 7 de Maio de 1955, autorizar a instalação de armazéns gerais a cargo das sociedades a que se refere o corpo do artigo nas localidades onde os haja já estabelecidos por quaisquer serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica, desde que se reconheça haver nisso conveniência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1963. - 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/06/plain-262362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262362.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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