Sob proposta do Governo-Geral de Angola e ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os governadores das províncias ultramarinas podem autorizar a instalação de armazéns gerais a cargo de sociedades anónimas de responsabilidade limitada nas localidades onde os não haja estabelecidos por quaisquer serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica.
§ único. Podem ainda os governadores das províncias ultramarinas, observado o disposto na parte aplicável do Decreto 40156, de 7 de Maio de 1955, autorizar a instalação de armazéns gerais a cargo das sociedades a que se refere o corpo do artigo nas localidades onde os haja já estabelecidos por quaisquer serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica, desde que se reconheça haver nisso conveniência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1963. - 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.