Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 293/2009, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que procede à criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 293/2009

de 13 de Outubro

O Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e altera a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.

Ainda que o regulamento comunitário seja obrigatório e directamente aplicável aos Estados membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional, nomeadamente proceder à nomeação das autoridades competentes a quem incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo mencionado regulamento e à adopção do quadro sancionatório aplicável em caso de infracção.

Através do despacho 27 707/2007, de 23 de Outubro, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10 de Dezembro de 2007, a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral de Saúde foram nomeadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro.

Dando continuidade às medidas já adoptadas, importa clarificar quais as competências das diversas autoridades competentes designadas, definir o quadro sancionatório aplicável em caso de infracção, conforme postulado pelo artigo 126.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e designar as autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento, assegurando desta forma o pleno cumprimento das tarefas que estão cometidas ao Estado Português.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - São designadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

b) A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE);

c) A Direcção-Geral da Saúde (DGS).

2 - Compete às autoridades referidas no número anterior assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, no que respeita ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos, assim como ao nível da harmonização de classificação e rotulagem, nos

seguintes termos:

a) A APA no domínio do ambiente, designadamente no que respeita aos riscos para o

ambiente;

b) A DGS no domínio da saúde humana, designadamente no que respeita aos riscos para

a saúde humana;

c) A DGAE no domínio da competitividade e da inovação, designadamente no que

respeita ao impacte sócio-económico.

Artigo 3.º

Representação

1 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é assegurada nos seguintes termos:

a) No Comité das Autoridades Competentes, pelas três entidades referidas no n.º 1 do

artigo anterior;

b) No Comité de Comitologia, por uma das autoridades competentes previstas na alínea anterior, a definir de acordo com a ordem de trabalhos e a respectiva área de intervenção;

c) No Comité dos Estados Membros, pela APA;

d) No Comité de Avaliação dos Riscos, pela APA e pela DGS;

e) Na Rede de Comunicação de Riscos, pela APA e pela DGS;

f) No Comité de Análise Sócio-Económica, pela DGAE;

g) No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, a APA pode solicitar o apoio técnico

da DGS.

3 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é ainda assegurada por representantes das entidades mencionadas no n.º 1 nos vários subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos,

consoante a matéria objecto de análise.

Artigo 4.º

Competências da APA

Para além das competências enunciadas nos artigos anteriores, compete ainda à APA:

a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades competentes e entre

estas e a comissão consultiva;

b) Concertar com as restantes autoridades competentes a posição nacional a adoptar, designadamente ao nível do Comité de Comitologia;

c) Assegurar a representação no conselho de administração da Agência Europeia dos

Produtos Químicos;

d) Coordenar o processo de elaboração do relatório previsto no n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro.

Artigo 5.º

Serviço Nacional de Assistência

1 - Compete à DGAE a coordenação do Serviço Nacional de Assistência para apoio aos fabricantes, importadores, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respectivas responsabilidades e obrigações, nos termos do artigo 124.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

2 - A APA e a DGS asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do Serviço Nacional de Assistência designadamente nos seguintes

domínios:

a) Apoio aos agentes económicos na identificação e cumprimento das suas obrigações;

b) Informação, formação e divulgação junto das empresas e dos agentes económicos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comunicação ao público de informações sobre os riscos das substâncias para protecção da saúde humana e do ambiente, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, é assegurada através do Serviço Nacional

de Assistência.

Artigo 6.º

Articulação entre as autoridades competentes

Os procedimentos de cooperação e as formas de colaboração entre as autoridades competentes são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.

Artigo 7.º

Comissão consultiva

1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, é criada a comissão consultiva

para o REACH (CCREACH), composta por:

a) O director-geral da DGAE, que preside;

b) Um representante do ministério responsável pela área do ambiente;

c) Um representante do ministério responsável pela área da economia;

d) Um representante do ministério responsável pela área da saúde;

e) Um representante das associações ou confederações dos sectores de actividade de incidência do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

18 de Dezembro.

2 - A CCREACH pode convidar peritos de reconhecido mérito, incluindo representantes de organizações não governamentais do ambiente, a pronunciar-se sobre questões de

carácter técnico que lhe sejam submetidas.

3 - Compete à CCREACH:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Acompanhar genericamente a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e do presente decreto-lei;

c) Estudar e propor medidas de cooperação entre as entidades competentes, bem como medidas no domínio da informação e da formação;

d) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.

Artigo 8.º

Ficha de dados de segurança

1 - A ficha de dados de segurança prevista no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, deve ser elaborada em conformidade com o guia para a elaboração constante do anexo II do

mesmo regulamento.

2 - A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância ou mistura a que respeita seja colocada no mercado nacional.

Artigo 9.º

Repartição do produto das taxas

O produto das taxas a cobrar pela Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 340/2008, da Comissão, de 16 de Abril, é repartido em partes iguais pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respectivas competências, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas,

nomeadamente marítimas e portuárias.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática

dos seguintes actos:

a) O fabrico ou a colocação no mercado de substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos que não sejam registadas de acordo com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

b) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância estreme ou contida numa ou em várias misturas, da obrigação de apresentação de registo prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de Dezembro;

c) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de Dezembro;

d) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de um polímero, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos das substâncias monoméricas ou outras substâncias não registadas previamente, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

18 de Dezembro;

e) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de notificação da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

f) O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo, importados para a União Europeia, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

g) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador, da obrigação de transmissão de informações suplementares, sempre que a quantidade registada atinja o limite da tonelagem seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

h) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de disponibilizar e manter o relatório de segurança química actualizado, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

i) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de actualizar o registo nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

18 de Dezembro;

j) O não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de Dezembro;

l) O não cumprimento, pelo agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida a realização de uma avaliação de segurança química, da obrigação de assegurar que a informação constante da ficha de dados de segurança está conforme com a informação da avaliação de segurança química, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

m) O não cumprimento, pelo fornecedor de artigo, da obrigação de fornecer gratuitamente a informação a que está obrigado pelo artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

n) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação prevista no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, sempre que a tal esteja obrigado nos termos do n.º 3 do

artigo 37.º do mesmo regulamento;

o) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos e ao utilizador a jusante do facto de não estar em condições de incluir a avaliação da utilização como utilização identificada, prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

p) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações previstas nos n.os 4 a 7 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

18 de Dezembro;

q) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações de transmissão de informações, nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

r) A utilização ou colocação no mercado, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, de uma substância incluída no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, em violação do disposto no

artigo 56.º do mesmo regulamento.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática

dos seguintes actos:

a) O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo importado para a União Europeia, da obrigação de fornecer e manter à disposição informações actualizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

b) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, da obrigação de notificação à Agência Europeia dos Produtos Químicos das informações relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

c) O fabrico ou importação de substâncias ou a produção ou importação de artigos em violação do prazo previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

d) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, das condições impostas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

e) O não cumprimento, pelo fabricante de uma substância intermédia isolada nas instalações, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

f) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância intermédia isolada transportada, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

g) O fabrico, a continuação do fabrico ou a importação de substância, bem como a produção ou importação de artigo em violação dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

h) O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelo registante, em violação do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

i) O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelos registantes, em violação do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

j) A não apresentação pelo fabricante ou importador da informação adicional relativa a substâncias notificadas, exigida pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

l) A recusa, pelo proprietário do estudo, de disponibilizar o estudo ou de fazer prova dos custos do estudo a que está obrigado pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

m) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de facultar ao destinatário, quando solicitado, a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

n) O não cumprimento da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança em língua portuguesa, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e do artigo 8.º do presente

decreto-lei;

o) O não cumprimento da obrigação de incluir, na ficha de dados de segurança, as menções obrigatórias nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

p) O não cumprimento da obrigação de fornecer gratuitamente a ficha de dados de segurança, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

q) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de actualizar a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 9 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

r) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de comunicar as informações ou de proceder à respectiva actualização, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

s) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de fornecer gratuitamente as informações, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

t) O não cumprimento, pelos agentes da cadeia de abastecimento, da obrigação de comunicar informações, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

u) O não cumprimento da obrigação de reunir, manter disponível e disponibilizar a informação, nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

v) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

x) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

z) A violação, pelos titulares de autorização e pelo utilizador a jusante, das obrigações estabelecidas pelo artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

aa) A violação, pelo utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos estabelecida no n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

ab) O fabrico, utilização ou colocação no mercado de substância estreme ou contida em mistura ou em artigo, em violação do disposto no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

ac) A violação, por fabricante, produtor de artigos, importador, ou grupos de fabricantes, produtores de artigos ou importadores, da obrigação de comunicar informações à Agência Europeia dos Produtos Químicos, prevista no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

3 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos números anteriores pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante

máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 12.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à IGAOT e à DGAIEC, no âmbito das respectivas competências, a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

2 - A entidade competente para a aplicação da coima pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 13.º

Medidas cautelares

As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos nos termos previstos no artigo 42.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do ambiente, da economia e da saúde, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito

nacional.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18

de Dezembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 3 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/13/plain-262245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Decreto-Lei 98/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-10 - Decreto-Lei 220/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as disposições necessárias à aplicação na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP), que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, e 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda