A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 293/2009, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que procede à criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 293/2009

de 13 de Outubro

O Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e altera a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.

Ainda que o regulamento comunitário seja obrigatório e directamente aplicável aos Estados membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional, nomeadamente proceder à nomeação das autoridades competentes a quem incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo mencionado regulamento e à adopção do quadro sancionatório aplicável em caso de infracção.

Através do despacho 27 707/2007, de 23 de Outubro, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10 de Dezembro de 2007, a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral de Saúde foram nomeadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro.

Dando continuidade às medidas já adoptadas, importa clarificar quais as competências das diversas autoridades competentes designadas, definir o quadro sancionatório aplicável em caso de infracção, conforme postulado pelo artigo 126.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e designar as autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento, assegurando desta forma o pleno cumprimento das tarefas que estão cometidas ao Estado Português.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - São designadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

b) A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE);

c) A Direcção-Geral da Saúde (DGS).

2 - Compete às autoridades referidas no número anterior assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, no que respeita ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos, assim como ao nível da harmonização de classificação e rotulagem, nos

seguintes termos:

a) A APA no domínio do ambiente, designadamente no que respeita aos riscos para o

ambiente;

b) A DGS no domínio da saúde humana, designadamente no que respeita aos riscos para

a saúde humana;

c) A DGAE no domínio da competitividade e da inovação, designadamente no que

respeita ao impacte sócio-económico.

Artigo 3.º

Representação

1 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é assegurada nos seguintes termos:

a) No Comité das Autoridades Competentes, pelas três entidades referidas no n.º 1 do

artigo anterior;

b) No Comité de Comitologia, por uma das autoridades competentes previstas na alínea anterior, a definir de acordo com a ordem de trabalhos e a respectiva área de intervenção;

c) No Comité dos Estados Membros, pela APA;

d) No Comité de Avaliação dos Riscos, pela APA e pela DGS;

e) Na Rede de Comunicação de Riscos, pela APA e pela DGS;

f) No Comité de Análise Sócio-Económica, pela DGAE;

g) No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, a APA pode solicitar o apoio técnico

da DGS.

3 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é ainda assegurada por representantes das entidades mencionadas no n.º 1 nos vários subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos,

consoante a matéria objecto de análise.

Artigo 4.º

Competências da APA

Para além das competências enunciadas nos artigos anteriores, compete ainda à APA:

a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades competentes e entre

estas e a comissão consultiva;

b) Concertar com as restantes autoridades competentes a posição nacional a adoptar, designadamente ao nível do Comité de Comitologia;

c) Assegurar a representação no conselho de administração da Agência Europeia dos

Produtos Químicos;

d) Coordenar o processo de elaboração do relatório previsto no n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro.

Artigo 5.º

Serviço Nacional de Assistência

1 - Compete à DGAE a coordenação do Serviço Nacional de Assistência para apoio aos fabricantes, importadores, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respectivas responsabilidades e obrigações, nos termos do artigo 124.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

2 - A APA e a DGS asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do Serviço Nacional de Assistência designadamente nos seguintes

domínios:

a) Apoio aos agentes económicos na identificação e cumprimento das suas obrigações;

b) Informação, formação e divulgação junto das empresas e dos agentes económicos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comunicação ao público de informações sobre os riscos das substâncias para protecção da saúde humana e do ambiente, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, é assegurada através do Serviço Nacional

de Assistência.

Artigo 6.º

Articulação entre as autoridades competentes

Os procedimentos de cooperação e as formas de colaboração entre as autoridades competentes são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.

Artigo 7.º

Comissão consultiva

1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, é criada a comissão consultiva

para o REACH (CCREACH), composta por:

a) O director-geral da DGAE, que preside;

b) Um representante do ministério responsável pela área do ambiente;

c) Um representante do ministério responsável pela área da economia;

d) Um representante do ministério responsável pela área da saúde;

e) Um representante das associações ou confederações dos sectores de actividade de incidência do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

18 de Dezembro.

2 - A CCREACH pode convidar peritos de reconhecido mérito, incluindo representantes de organizações não governamentais do ambiente, a pronunciar-se sobre questões de

carácter técnico que lhe sejam submetidas.

3 - Compete à CCREACH:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Acompanhar genericamente a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e do presente decreto-lei;

c) Estudar e propor medidas de cooperação entre as entidades competentes, bem como medidas no domínio da informação e da formação;

d) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.

Artigo 8.º

Ficha de dados de segurança

1 - A ficha de dados de segurança prevista no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, deve ser elaborada em conformidade com o guia para a elaboração constante do anexo II do

mesmo regulamento.

2 - A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância ou mistura a que respeita seja colocada no mercado nacional.

Artigo 9.º

Repartição do produto das taxas

O produto das taxas a cobrar pela Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 340/2008, da Comissão, de 16 de Abril, é repartido em partes iguais pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respectivas competências, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas,

nomeadamente marítimas e portuárias.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática

dos seguintes actos:

a) O fabrico ou a colocação no mercado de substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos que não sejam registadas de acordo com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

b) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância estreme ou contida numa ou em várias misturas, da obrigação de apresentação de registo prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de Dezembro;

c) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de Dezembro;

d) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de um polímero, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos das substâncias monoméricas ou outras substâncias não registadas previamente, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

18 de Dezembro;

e) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de notificação da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

f) O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo, importados para a União Europeia, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

g) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador, da obrigação de transmissão de informações suplementares, sempre que a quantidade registada atinja o limite da tonelagem seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

h) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de disponibilizar e manter o relatório de segurança química actualizado, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

i) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de actualizar o registo nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

18 de Dezembro;

j) O não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de Dezembro;

l) O não cumprimento, pelo agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida a realização de uma avaliação de segurança química, da obrigação de assegurar que a informação constante da ficha de dados de segurança está conforme com a informação da avaliação de segurança química, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

m) O não cumprimento, pelo fornecedor de artigo, da obrigação de fornecer gratuitamente a informação a que está obrigado pelo artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

n) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação prevista no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, sempre que a tal esteja obrigado nos termos do n.º 3 do

artigo 37.º do mesmo regulamento;

o) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos e ao utilizador a jusante do facto de não estar em condições de incluir a avaliação da utilização como utilização identificada, prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

p) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações previstas nos n.os 4 a 7 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

18 de Dezembro;

q) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações de transmissão de informações, nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

r) A utilização ou colocação no mercado, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, de uma substância incluída no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, em violação do disposto no

artigo 56.º do mesmo regulamento.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática

dos seguintes actos:

a) O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo importado para a União Europeia, da obrigação de fornecer e manter à disposição informações actualizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

b) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, da obrigação de notificação à Agência Europeia dos Produtos Químicos das informações relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

c) O fabrico ou importação de substâncias ou a produção ou importação de artigos em violação do prazo previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

d) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, das condições impostas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

e) O não cumprimento, pelo fabricante de uma substância intermédia isolada nas instalações, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

f) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância intermédia isolada transportada, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

g) O fabrico, a continuação do fabrico ou a importação de substância, bem como a produção ou importação de artigo em violação dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

h) O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelo registante, em violação do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

i) O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelos registantes, em violação do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

j) A não apresentação pelo fabricante ou importador da informação adicional relativa a substâncias notificadas, exigida pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

l) A recusa, pelo proprietário do estudo, de disponibilizar o estudo ou de fazer prova dos custos do estudo a que está obrigado pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

m) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de facultar ao destinatário, quando solicitado, a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

n) O não cumprimento da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança em língua portuguesa, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e do artigo 8.º do presente

decreto-lei;

o) O não cumprimento da obrigação de incluir, na ficha de dados de segurança, as menções obrigatórias nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

p) O não cumprimento da obrigação de fornecer gratuitamente a ficha de dados de segurança, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

q) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de actualizar a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 9 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

r) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de comunicar as informações ou de proceder à respectiva actualização, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

s) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de fornecer gratuitamente as informações, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

t) O não cumprimento, pelos agentes da cadeia de abastecimento, da obrigação de comunicar informações, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

u) O não cumprimento da obrigação de reunir, manter disponível e disponibilizar a informação, nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

v) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

x) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Dezembro;

z) A violação, pelos titulares de autorização e pelo utilizador a jusante, das obrigações estabelecidas pelo artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

aa) A violação, pelo utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos estabelecida no n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

ab) O fabrico, utilização ou colocação no mercado de substância estreme ou contida em mistura ou em artigo, em violação do disposto no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

ac) A violação, por fabricante, produtor de artigos, importador, ou grupos de fabricantes, produtores de artigos ou importadores, da obrigação de comunicar informações à Agência Europeia dos Produtos Químicos, prevista no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

3 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos números anteriores pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante

máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 12.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à IGAOT e à DGAIEC, no âmbito das respectivas competências, a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

2 - A entidade competente para a aplicação da coima pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 13.º

Medidas cautelares

As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos nos termos previstos no artigo 42.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do ambiente, da economia e da saúde, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito

nacional.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18

de Dezembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 3 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/13/plain-262245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Decreto-Lei 98/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-10 - Decreto-Lei 220/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as disposições necessárias à aplicação na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP), que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, e 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda