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Decreto 45253, de 20 de Setembro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 222/1963, Série I de 1963-09-20.
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Sumário

Permite aos correios, telégrafos e telefones do ultramar, por intermédio das estações e postos do serviço postal militar, executar a entrega de correspondências e de encomendas postais e o pagamento de vales aos militares e seus familiares.

Texto do documento

Decreto 45253
Há reconhecida conveniência em estabelecer uma mais estreita colaboração entre os C. T. T. U. e o serviço postal militar, com o fim de se assegurar a maior eficiência na execução dos serviços postais que interessam aos militares em serviço nas províncias ultramarinas.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. Os correios, telégrafos e telefones podem, mediante acordo e nas condições a estabelecer com os serviços militares das respectivas províncias ultramarinas, executar a entrega de correspondências e de encomendas postais e o pagamento de vales aos militares e seus familiares, por intermédio das estações e postos do serviço postal militar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262181.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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