de 12 de Outubro
O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio visa uniformizar, no território dos Estados membros da União Europeia, a aplicação da Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). Os Estados membros devem designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na Comunidade, de acordo com o disposto no artigo 12.º do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na exportação ou reexportação para fora da mesma. O mesmo artigo estabelece ainda que os Estados membros devem, no cumprimento da obrigação de designação dos locais de entrada, de saída e de trânsito, indicar expressamente as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a eficácia na aplicação da Convenção, o referido artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, estabelece que estas estâncias aduaneiras devem dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados, bem como de pessoal suficiente e devidamente qualificado para o efeito. É ainda dever dos Estados membros assegurar que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97.
As medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção de Washington, quer dos regulamentos comunitários sobra a matéria, constam do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro.
O referido Decreto-Lei 211/2009 dispõe, no n.º 5 do artigo 18.º, que as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia, são as identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das finanças, e o artigo 33.º estatui que esta portaria é publicada no prazo de 60 dias contado da data de entrada em vigor do diploma.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, o seguinte:
1.º As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia, são, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na lei, as identificadas na lista constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Excepcionalmente, e sem prejuízo dos requisitos sanitários e fitossanitários previstos na lei, o desalfandegamento dos espécimes referidos no número anterior pode ser efectuado por outra estância aduaneira, mediante autorização da autoridade administrativa nacional CITES, referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de 8 dias.
3.º Os importadores e os exportadores de espécimes vivos devem cumprir os deveres de informação a que se referem o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, nas moradas constantes do anexo à presente portaria.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.vivos devem cumprir os deveres de informação a que se referem o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, nas moradas constantes do anexo à presen O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 25 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Setembro de 2009.
ANEXO
Lista a que se refere o n.º 1.º
Tabela n.º 1 - Estâncias aduaneiras onde se efectuam as verificações e
formalidades relativas à entrada, saída e trânsito de espécimes vivos e troféus
de caça de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º
338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996
(ver documento original)
Tabela n.º 2 - Estâncias aduaneiras onde se efectuam as verificações e
formalidades relativas à entrada, saída e trânsito de espécimes não vivos de
espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do
Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, com excepção de troféus de caça
(ver documento original)