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Portaria 1224/2009, de 12 de Outubro

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Sumário

Determina que os actos e processos de registo consulares devem ser efectuados no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC).

Texto do documento

Portaria 1224/2009

de 12 de Outubro

O Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, aprovou diversas medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos. O objectivo foi criar serviços mais simples para os cidadãos e que tornassem o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.

Entre as diversas medidas de simplificação na área do registo civil que foram aprovadas pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, destacam-se a criação de dois serviços de balcão único, o «Balcão das Heranças» e o «Balcão Divórcio com Partilha» que permitem tratar, em atendimento único, todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, respectivamente. Mas também se destacam diversas simplificações, como a dispensa dos cidadãos de apresentar certidões de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos constem de bases de dados a que a conservatória tivesse acesso, ou a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo civil para que qualquer acto de registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

Mais recentemente foi criado o sítio «Civil Online» em www.civilonline.mj.pt. Este serviço permite a prática de actos de registo civil de forma rápida, cómoda e segura através da Internet, eliminando a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços de registo civil. Até ao momento, já foi disponibilizado no «Civil Online» o «Pedido Online de Processo de Casamento». Trata-se de um serviço que permite que as pessoas possam dar início ao processo de casamento a partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocarem à conservatória, a qualquer altura do dia, em qualquer dia da semana.

Uma das medidas de simplificação que foi permitida pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, foi a possibilidade de disponibilizar os assentos e processo consulares que se fazem nos consulados de Portugal espalhados pelo mundo directamente no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC).

Esta possibilidade permite que os cidadãos portugueses no estrangeiro possam praticar actos de registo civil nos consulados portugueses no estrangeiro como se estivessem num serviço de registo em Portugal, tornando Portugal mais próximo dos cidadãos portugueses no estrangeiro.

Os consulados portugueses no estrangeiro passam a poder trabalhar na mesma aplicação informática que é utilizada pelas conservatórias do registo civil em Portugal e a poder registar directamente nessa aplicação a maior parte dos actos de registo civil como o nascimento, que só necessita de ser posteriormente confirmado pela Conservatória dos Registos Centrais, a maternidade, a perfilhação, o casamento e o óbito.

A principal vantagem é que os cidadãos portugueses no estrangeiro deixam de ter que esperar, em média, cerca de quatro meses para que o seu pedido de registo seja realizado, pois deixa de ser necessário que os consulados enviem o pedido de registo e a respectiva documentação para Portugal e que a mesma seja analisada e revista pelos serviços de registo em Portugal, o que demorava, em média, cerca de quatro meses.

O SIRIC nos consulados permite aos cidadãos portugueses no estrangeiro tratar das suas vidas em Portugal e no país onde residem com mais rapidez, simplicidade e sem burocracias desnecessárias. Portugal fica assim mais próximo dos cidadãos portugueses no estrangeiro.

Actualmente, o SIRIC já está disponível em 40 consulados portugueses espalhados por quatro continentes (Europa, América, Ásia e Oceânia) e em sítios tão distantes de Portugal como Sydney, São Francisco ou Caracas. Até agora já se realizaram mais de 23 000 registos e de 26 000 processos nos consulados portugueses no estrangeiro que já dispõem de SIRIC.

Cabe definir os termos em que os assentos e processos de registo consulares devem ser disponibilizados no registo civil nacional.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Código do Registo Civil, o seguinte:

Artigo 1.º

Suporte dos actos e processos de registo consulares

Os actos e processos de registo consulares devem ser efectuados no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC) e obedecem aos modelos nele existentes.

Artigo 2.º

Disponibilização do SIRIC nos postos de consulares

A disponibilização do SIRIC nos postos consulares é realizada de forma gradual e de acordo com as condições técnicas de cada posto consular.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde o dia 6 de Outubro de 2008.

Artigo 4.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 1 de Outubro de 2009. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 24 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/12/plain-262119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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