Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pilotos de aviões, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto 43808, é a seguinte:
a) 70 em Angola;
b) 70 em Moçambique;
c) 10 em Cabo Verde;
d) 10 na Guiné;
e) 10 em S. Tomé e Príncipe;
f) 10 em Timor.
2.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pára-quedistas, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto 43808, é a seguinte:
a) 70 em Angola;
b) 70 em Moçambique;
c) 10 em Cabo Verde;
d) 10 na Guiné;
e) 10 em S. Tomé e Príncipe;
f) 10 em Timor;
3.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pilotos de aviões, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto 43808, é a seguinte:
a) 200 em Angola;
b) 200 em Moçambique;
c) 35 em Cabo Verde;
d) 35 na Guiné;
e) 35 em S. Tomé e Príncipe;
f) 35 em Timor.
4.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pára-quedistas, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto 43808, é a seguinte:
a) 200 em Angola;
b) 200 em Moçambique;
c) 35 em Cabo Verde;
d) 35 na Guiné;
e) 35 em S. Tomé e Príncipe;
f) 35 em Timor.
5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 43808, dos pilotos e pára-quedistas referidos nos números anteriores, fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.
6.º O disposto na presente portaria vigora nos anos de 1963 e 1964.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 13 de Setembro de 1963. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - Oliveira Salazar.