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Despacho DD5679, de 21 de Janeiro

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Sumário

Fixa em $50/kg a margem total de comercialização máxima de batata de consumo a dividir em partes iguais pelo comércio armazenista e pelo retalhista e a incluir sobre o preço de compra pelo armazenista à produção ou a importadores.

Texto do documento

Despacho

Considerando

Que a batata é um produto de primeira necessidade e de grande importância económica;

Que as suas características lhe conferem a natureza de produto francamente menos perecível que a maioria dos frutos e produtos hortícolas frescos, a que se refere a Portaria

n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964;

Que as margens de comercialização tradicionais deste produto são muito inferiores às máximas resultantes do disposto no n.º 20.º daquela portaria;

Que, em consequência, se justifica um regime especial para a formação dos preços de

batata de consumo;

determino, ao abrigo do n.º 3.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, e no que se refere a batata de consumo, a fixação de uma margem total de comercialização máxima, incluindo nela os encargos e o lucro, de $50/kg, a dividir em partes iguais pelo comércio armazenista e pelo retalhista e a incluir sobre o preço de compra pelo armazenista à produção ou a importadores, acrescido dos menores encargos conhecidos inerentes ao custo do transporte de longo curso, desde as zonas de produção, ou de entrega (no caso de batata importada), até à periferia da localidade onde o produto será

consumido.

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Janeiro de 1966. - O Secretário de Estado

do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/21/plain-262049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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