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Portaria 1202/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados, que prossigam actividade editorial de publicações não diárias.

Texto do documento

Portaria 1202/2009

de 8 de Outubro

As alterações dos CCT entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores proprietários de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que se dediquem à mesma actividade.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos praticantes e aprendizes, são 990, dos quais 183 (18,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 69 (7 %) auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 6,3 %.

São as empresas dos escalões até 9 trabalhadores e entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente, as diuturnidades e o subsídio de refeição, com acréscimos de, respectivamente, 2,6 % e 4,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As convenções abrangem empresas proprietárias de publicações com carácter informativo de periodicidade diária e não diária. Contudo, a actividade editorial de publicações periódicas diárias informativas tem regulamentação colectiva própria celebrada por outra associação de empregadores, igualmente objecto de extensão.

Nestas circunstâncias, no sector da edição de publicações periódicas diárias informativas, a extensão apenas abrange as empresas filiadas na AIND - Associação Portuguesa de Imprensa.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções, enquanto os valores das diuturnidades e do subsídio de refeição produzem efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor das mesmas.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores proprietários de empresas de publicações periódicas não diárias não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 e os valores das diuturnidades e do subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261926.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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