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Portaria 1193/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Estabelece as normas que devem regular a autorização e o funcionamento da simplificação designada por «utilização de selos de um modelo especial».

Texto do documento

Portaria 1193/2009

de 8 de Outubro

O n.º 1 do artigo 357.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e o artigo 28.º do apêndice i da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum obrigam a que todas as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/comum fiquem subordinadas à respectiva selagem.

Neste contexto, e com o objectivo de satisfazer de forma mais adequada as necessidades dos operadores económicos, preservando e reforçando os interesses públicos em causa, foram criadas simplificações do regime de trânsito comunitário/comum, entre as quais a utilização de selos de um modelo especial, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do apêndice i da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

Importa, assim, garantir a aplicação da regulamentação nacional e comunitária no âmbito da circulação de mercadorias, sem deixar de ter presente que o regime de trânsito comunitário/comum, pela especificidade do seu funcionamento e impacte sócio-económico, configura um regime particularmente sensível e vulnerável à fraude e evasão fiscal que importa prevenir.

A salvaguarda de medidas adequadas à prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal não invalida, todavia, que se autorize o responsável principal pelas operações de trânsito a beneficiar da simplificação de utilização de selos de um modelo especial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º e do artigo 386.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, bem como da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 63.º do apêndice i da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

Esta autorização para beneficiar da simplificação de utilização de selos de um modelo especial só deve ser concedida aos responsáveis principais, operadores económicos titulares do regime de trânsito comunitário/comum que sejam detentores de uma autorização para beneficiar de outras simplificações do regime, revestindo carácter obrigatório para os titulares de uma autorização de estatuto de expedidor autorizado e facultativo para os titulares de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia.

As obrigações e deveres impostos aos utilizadores desta simplificação, embora regulados de forma consentânea com a prevenção e repressão da fraude, permitem aos operadores abrangidos importantes ganhos em eficiência e eficácia, pois podem efectuar eles próprios, de imediato, a selagem dos meios de transporte de volumes.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 357.º e do artigo 386.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, bem como do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 63.º do apêndice i da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente portaria estabelece as normas que devem regular a autorização e o funcionamento da simplificação designada por «utilização de selos de um modelo especial», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho.

2 - Na acepção da presente portaria, considera-se «utilizador autorizado» a pessoa singular ou colectiva titular de uma autorização concedida pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, nos termos da qual esteja obrigada a proceder à selagem dos meios de transporte ou volumes em substituição da administração aduaneira.

Artigo 2.º

Condições da utilização de selos de um modelo especial

A utilização da simplificação de utilização de selos de um modelo especial reveste um carácter:

a) Obrigatório, nos casos em que a entidade requerente detenha o estatuto de expedidor autorizado, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho;

b) Facultativo, nos casos em que a entidade requerente beneficie de simplificações do regime de trânsito, decorrentes da utilização de uma garantia global ou da dispensa de garantia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho.

Artigo 3.º

Aprovação de selos de um modelo especial

1 - Os selos de um modelo especial a utilizar são aprovados pela DGAIEC em conformidade com o estabelecido na legislação comunitária aduaneira, que transmite as especificações técnicas aos interessados.

2 - Caso o modelo de selo, apresentado juntamente com o pedido de autorização do estatuto de expedidor autorizado, seja:

a) Idêntico ao utilizado pela DGAIEC, no que diz respeito ao respectivo modelo e entidade fabricante, considera-se dispensável a sujeição do mesmo a exame técnico especializado;

b) Distinto do utilizado pela DGAIEC, o pedido só se considera devidamente instruído, e contendo todos os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar o cumprimento das condições de concessão da simplificação, com a emissão do parecer técnico competente que ateste a conformidade do modelo de selo apresentado com as características e especificações técnicas indicadas no anexo n.º 46-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho.

3 - As despesas decorrentes da diligência a que se refere a alínea b) do número anterior são pagas pelo requerente quando seja solicitado directamente às autoridades aduaneiras a obtenção do aludido parecer técnico.

Artigo 4.º

Regras de utilização de selos de um modelo especial

1 - Os selos a adquirir, em conformidade com o disposto no artigo anterior, são personalizados, de acordo com as seguintes regras:

a) São identificados através da seguinte nomenclatura, LL - PT NNNNN, na qual as duas primeiras letras (LL) terão de formar um conjunto diferente de AA, seguido da sigla PT e de uma numeração sequencial (NNNNN);

b) A cor tem de ser diferente da cor metálica dos selos a utilizar pela DGAIEC.

2 - Os selos de um modelo especial de determinado utilizador autorizado são utilizados sequencialmente por ordem crescente da sua numeração.

3 - Quando um selo ficar inutilizado deve ser conservado pelo utilizador autorizado até que a estância aduaneira de controlo da simplificação reconheça a sua inutilização em acto de inspecção de selos.

4 - Em caso de furto, roubo ou extravio de selos, o utilizador autorizado deve informar imediatamente a estância aduaneira de controlo da simplificação.

5 - O utilizador autorizado fica obrigado à utilização dos selos de acordo com o previsto na presente portaria, sendo expressamente proibida a cedência a terceiros, independentemente da forma que esta revista.

6 - Cada utilizador autorizado deve manter um registo da utilização dos selos de um modelo especial, permanentemente actualizado, do qual conste:

a) O número do selo;

b) A data da selagem;

c) A data de inutilização;

d) O número da declaração aduaneira;

e) A identificação do volume ou do meio de transporte.

7 - Compete à DGAIEC o controlo do registo da utilização a que se refere o número anterior, devendo o utilizador autorizado facultá-lo sempre que solicitado.

8 - Os modelos de selos aprovados podem ser substituídos, por decisão fundamentada da DGAIEC, designadamente por razões de segurança ou alteração da legislação aplicável.

9 - Nos casos em que ocorra a substituição do modelo nos termos do número anterior, o utilizador autorizado deve promover a destruição, sob controlo da estância aduaneira de controlo da simplificação, de todos os exemplares do referido modelo que tenha em seu poder dentro do prazo que vier a ser estabelecido.

Artigo 5.º

Pedidos de utilização de selos de um modelo especial

1 - O pedido para beneficiar da simplificação prevista na presente portaria é efectuado em modelo próprio definido pela DGAIEC e disponibilizado no seu site na Internet, devendo ser acompanhado de uma amostra do selo proposto e da descrição das respectivas especificações técnicas.

2 - No caso de operadores económicos que pretendam vir a beneficiar da simplificação do regime de trânsito denominada estatuto de expedidor autorizado, o pedido a que se refere o número anterior deve ser apresentado, em simultâneo, com o requerimento em que solicitem autorização necessária ao referido estatuto.

3 - Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor da presente portaria, sejam detentores de estatuto de expedidor autorizado devem solicitar a respectiva actualização e cumprir a obrigatoriedade de utilização de selos de um modelo especial, num prazo de três meses a contar desta data, sob pena de revogação do referido estatuto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - O regime previsto na presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data de publicação.

2 - A produção de efeitos no que respeita à selagem por volume depende da aprovação do modelo de selo.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261910.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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