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Portaria 21813, de 20 de Janeiro

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Sumário

Permite que o prazo de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 35667, seja contado, durante a mesma comissão de serviço, de maneira fraccionada, adoptando-se a legenda «Ultramar» quando esse tempo se referir a mais de uma província ultramarina.

Texto do documento

Portaria 21813
Tendo-se verificado que há militares e equiparados que não têm direito à concessão da medalha comemorativa das campanhas ou expedições das forças armadas portuguesas, embora tendo tomado parte nas operações militares ou em expedição durante seis meses ou mais, mas não consecutivos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas, o seguinte:

O prazo mínimo de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946, poderá ser contado, durante a mesma comissão de serviço, de maneira fraccionada, adoptando-se a legenda "Ultramar» quando esse tempo se referir a mais de uma província ultramarina.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 20 de Janeiro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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