Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1181/2009, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o processo de candidatura e reconhecimento de áreas protegidas privadas.

Texto do documento

Portaria 1181/2009

de 7 de Outubro

Considerando a possibilidade de existirem áreas do território nacional não incluídas na Rede Nacional de Áreas Protegidas onde se regista a ocorrência de valores naturais que apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, previu a possibilidade de reconhecimento de áreas protegidas privadas.

A designação de áreas protegidas privadas prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, é efectuada a pedido do proprietário, mediante um processo especial de candidatura e reconhecimento pela autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, a regular através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece o processo de candidatura e reconhecimento de áreas protegidas privadas.

Artigo 2.º

Iniciativa

1 - A designação de uma área protegida privada pode ser requerida pelo proprietário ou proprietários dos imóveis da área a abranger, bem como pelo titular de outro direito real de gozo desde que autorizado para o efeito pelos proprietários dos imóveis a integrar na área protegida privada.

2 - A designação de uma área protegida privada pode ainda ser requerida por organizações não governamentais de ambiente ou por pessoas colectivas de direito privado com as quais o proprietário ou proprietários tenham celebrado um acordo destinado à apresentação de um processo de candidatura a área protegida privada.

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento de designação de uma área protegida privada deve ser formulado por escrito, através do formulário electrónico disponibilizado no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., sendo dirigido ao respectivo órgão máximo.

2 - Constituem menções obrigatórias do requerimento de designação de uma área protegida privada:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação dos titulares, administradores ou gerentes, no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva;

c) O domicílio ou sede do requerente;

d) A indicação do nome adoptado para a área protegida privada;

e) A indicação da entidade gestora da área protegida.

3 - O requerimento de designação de uma área protegida privada deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo sobre os imóveis a integrar na área protegida privada;

b) Autorização dos proprietários, no caso de o requerente ser titular do direito real de gozo sobre os imóveis a integrar na área protegida privada;

c) Acordo estabelecido com os proprietários para a criação e gestão de uma área protegida privada, no caso de a proposta abranger imóveis de dois ou mais proprietários ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

d) Plantas de delimitação da área a designar com limites geográficos à escala de 1:25 000 e 1:10 000;

e) Extractos das plantas de síntese e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial e das peças gráficas dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal aplicáveis;

f) Cartografia do uso do solo, à escala de 1:10 000;

g) Nota justificativa sobre os motivos e objectivos da designação da área protegida privada, contendo indicação sobre os valores naturais que ocorrem na área proposta e sobre as acções previstas de conservação e promoção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas, do património geológico e à valorização da paisagem;

h) Enquadramento e caracterização da área proposta nos domínios geográfico, do património biológico e geológico, paisagístico e sócio-económico;

i) Projecto de plano de gestão a celebrar com o ICNB, I. P.;

j) Outros elementos que o requerente considere relevantes para apreciação da candidatura.

4 - O ICNB, I. P., pode determinar aos requerentes a prestação de informações, a apresentação de documentos ou a sujeição a inspecções para apreciação do requerimento de designação de uma área protegida privada.

5 - O requerimento de designação de uma área protegida privada é indeferido sempre que da análise dos elementos instrutórios resultar a sua insuficiência ou que o pedido formulado é contrário às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

Consultas

1 - O ICNB, I. P., pode efectuar consultas às autarquias locais da área a integrar na área protegida privada ou a entidades da administração central, directa ou indirecta.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, findo o qual o parecer é considerado favorável.

3 - Durante o período de consulta referido no número anterior o prazo para decisão encontra-se suspenso.

Artigo 5.º

Reconhecimento

1 - O requerimento de designação de uma área protegida privada deve ser analisado e decidido no prazo de 90 dias contados da apresentação do requerimento devidamente instruído ou da junção dos elementos adicionais solicitados pelo ICNB, I. P., na fase instrutória.

2 - O deferimento do requerimento de designação de uma área protegida privada pelo ICNB, I. P., depende da previsão de acções de conservação activas no projecto de plano de gestão apresentado pelo requerente, do cumprimento dos objectivos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e da verificação dos critérios definidos no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma legal para integração na Rede Nacional de Áreas Protegidas.

3 - O reconhecimento de uma área protegida privada é efectuado por despacho do presidente do ICNB, I. P., o qual deve conter a identificação da área protegida privada, a identificação da entidade gestora e uma breve justificação para a sua criação, podendo interditar ou condicionar a autorização do ICNB, I. P., no interior da área protegida, as acções, actos e actividades de iniciativa particular susceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, salvo tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e em razão da matéria.

4 - A descrição e a cartografia dos limites da área protegida privada constituem anexos ao despacho referido no número anterior, devendo o original da carta com os limites da área protegida privada, à escala 1:25 000, ficar disponível para consulta na área protegida privada e uma cópia autenticada ficar arquivada no ICNB, I. P.

5 - No prazo máximo de dois meses a contar da notificação da decisão de reconhecimento prevista no n.º 3, os requerentes e o ICNB, I. P., celebram um protocolo de gestão da área protegida privada.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os requerentes e o ICNB, I.

P., tenham assinado o protocolo de gestão, a decisão de reconhecimento prevista no n.º 3 caduca.

7 - No prazo de 30 dias a contar da assinatura do protocolo de gestão, o despacho de reconhecimento da área protegida privada é objecto de publicação no Diário da República, devendo ser identificada a área integrada, a entidade gestora e indicados os locais onde o plano de gestão pode ser consultado.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inclusão de uma área protegida privada na Rede Nacional de Áreas Protegidas é divulgada no sítio da Internet do ICNB, I. P.

Artigo 6.º

Gestão

1 - A gestão da área protegida privada é efectuada nos termos do protocolo de gestão celebrado nos termos definidos no artigo anterior, do qual devem constar não só as acções relativas à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas, do património geológico e a valorização da paisagem, que o requerente se compromete a cumprir, mas também todas as condicionantes determinadas para o reconhecimento da área protegida privada, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade fixados em disposições legais e regulamentares.

2 - A entidade responsável pela gestão da área protegida privada deve elaborar um relatório anual de execução do protocolo de gestão, a remeter ao ICNB, I. P., explicitando as acções desenvolvidas e os resultados de impacte sobre os objectivos de designação da área, concluindo sobre o contributo do estatuto de protecção para a manutenção ou evolução dos valores naturais existentes.

Artigo 7.º

Manutenção dos pressupostos

O ICNB, I. P., avalia periodicamente a manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação da área protegida privada, designadamente quanto ao cumprimento dos pressupostos que presidiram à sua classificação e do protocolo de gestão.

Artigo 8.º

Alteração da titularidade

1 - Havendo alteração, por qualquer modo, da titularidade do direito de propriedade ou dos direitos reais de gozo dos imóveis que integram a área protegida privada ou cessação do acordo referido no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, a entidade gestora da área protegida privada deve informar o ICNB, I. P., no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto.

2 - No prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no número anterior, a entidade gestora da área protegida deve proceder ao envio ao ICNB, I. P., do acordo celebrado com os novos titulares do direito de propriedade ou dos direitos reais de gozo dos imóveis que integram a área protegida privada.

3 - Caso o acordo previsto no número anterior tenha implicações sobre o protocolo de gestão da área protegida, este deve ser alterado em conformidade no prazo de 30 dias a contar da data de envio ao ICNB, I. P.

Artigo 9.º

Caducidade do reconhecimento da área protegida privada

O reconhecimento da área protegida privada caduca nas seguintes situações:

a) Por solicitação do proprietário;

b) Por solicitação do requerente do pedido de reconhecimento da área protegida privada;

c) Por incumprimento dos pressupostos que determinaram o reconhecimento da área protegida privada ou dos termos do protocolo de gestão que, objectivamente, prejudique de modo significativo a evolução favorável dos valores naturais;

d) Por incumprimento, de modo reiterado, do protocolo de gestão;

e) Quando deixarem de se verificar os valores naturais que justificaram o reconhecimento como área protegida privada;

f) Por violação das normas de instrumentos de gestão territorial ou dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal aplicáveis, ou ainda de regimes jurídicos específicos de conservação da natureza e da biodiversidade;

g) Por falta de acordo do proprietário dos imóveis que integram a área protegida privada no caso previsto no artigo 8.º da presente portaria;

h) Em virtude da não celebração do protocolo de gestão com o ICNB, I. P.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 25 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/07/plain-261799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda