Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 93/2009, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os anexos A e B e a acta final, assinado em Bruxelas em 25 de Julho de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009

Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia

no Espaço Económico Europeu, bem como os anexos A e B e a acta final,

assinado em Bruxelas em 25 de Julho de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os anexos A e B e a acta final, assinado em Bruxelas em 25 de Julho de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA

ROMÉNIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir designados «Estados membros da CE», a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, a seguir designados «Estados da EFTA», a seguir conjuntamente designados «presentes Partes Contratantes», e a República da Bulgária e a Roménia:

Considerando que o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;

Considerando que, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»);

Considerando que a República da Bulgária e a Roménia apresentaram pedidos para se tornar Partes Contratantes no Acordo EEE;

Considerando que os termos e as condições dessa participação devem ser objecto de um acordo entre as presentes Partes Contratantes e os Estados candidatos;

decidiram celebrar o seguinte Acordo:

Artigo 1.º

1 - A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes Contratantes no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designadas «novas Partes Contratantes».

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Outubro de 2004, tornam-se vinculativas para as novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo.

3 - Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º

1 - Adaptações ao texto principal do Acordo EEE:

a) Preâmbulo:

A lista das Partes Contratantes é substituída pela seguinte lista:

«A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega,» b) Artigo 2.º:

i) Na alínea b), o termo «República da» deve ser suprimido;

ii) Após a alínea d), são aditadas as seguintes alíneas:

«e) 'Acto de adesão de 25 de Abril de 2005', o Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;

f) 'Protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005', o Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005.» c) Artigo 117.º:

O artigo 117.º passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo 38, no Protocolo 38-A e na adenda ao Protocolo 38-A.» d) Artigo 126.º:

No n.º 1, o termo «República da» deve ser suprimido;

e) Artigo 129.º:

i) O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.» ii) O terceiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os textos dos actos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.» 2 - Adaptações aos protocolos do Acordo EEE a) O Protocolo 4 relativo às regras de origem é alterado do seguinte modo:

i) No n.º 1 do artigo 3.º, a referência às novas Partes Contratantes é suprimida.

ii) O apêndice iv-A (texto da declaração na factura) é alterado do seguinte modo:

aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão espanhola do texto da declaração na factura:

«Versão búlgara (ver documento original).» bb) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão eslovena do texto da declaração na factura:

«Versão romena (ver documento original).» iii) O apêndice iv-B (texto da declaração na factura EUR-MED) é alterado do seguinte modo:

aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão espanhola do texto da declaração na factura EUR-MED:

«Versão búlgara (ver documento original).» bb) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão eslovena do texto da declaração na factura EUR-MED:

«Versão romena (ver documento original).» b) O Protocolo 38-A é alterado do seguinte modo:

No n.º 3 do artigo 4.º, o termo «examinará» é substituído pela expressão «pode examinar»;

c) Ao Protocolo 38-A é aditado o seguinte:

«Adenda ao Protocolo 38-A sobre o mecanismo financeiro do EEE para a República da Bulgária e a Roménia

Artigo 1.º

1 - O Protocolo 38-A aplica-se mutatis mutandis à República da Bulgária e à Roménia.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo 38-A não é aplicável.

As dotações não utilizadas da Bulgária e da Roménia não são reafectadas a outro Estado beneficiário.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 7.º do Protocolo 38-A não é aplicável.

4 - Não obstante o disposto no n.º 1, as contribuições para organizações não governamentais e para os parceiros sociais pode ascender até 90 % do custo dos projectos.

Artigo 2.º

Os montantes adicionais das contribuições financeiras para a República da Bulgária e a Roménia são de 21,5 milhões de euros para a República da Bulgária e 50,5 milhões de euros para a Roménia durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2009, inclusive. Estes montantes são disponibilizados a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação do Acordo a título provisório e concedidos para autorização numa única parcela em 2007.» a) O texto do Protocolo 44 passa a ter a seguinte redacção:

«Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu 1 - Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário:

O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:

a) No artigo 37.º do acto de adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 36.º do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, no protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005;

b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos 'Período de transição' do anexo v ('Livre circulação dos trabalhadores') e do anexo viii ('Direito de estabelecimento'), no ponto 30 (Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo xviii ('Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos') e no ponto 26c [Regulamento (CEE) n.º 3118/93, do Conselho] do anexo xiii ('Transportes') com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.

2 - Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno:

O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.º do acto de adesão de 16 de Abril de 2003 e do artigo 37.º do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005.»

Artigo 3.º

1 - Todas as alterações aos actos adoptados pelas instituições comunitárias incorporados no Acordo EEE que decorram do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia ou, consoante o caso, do Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2 - Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos actos adoptados pelas instituições comunitárias em questão:

«- 1 2005 SA: Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia, adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157, de 21 de Junho de 2005, p. 203).» 3 - Se o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa for adoptado, o seguinte travessão deverá substituir o travessão referido no n.º 2 a partir da entrada em vigor do referido Tratado:

«- 1 2005 SP: Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157, de 21 de Junho de 2005, p. 29).» 4 - No caso de o travessão mencionado nos n.os 2 ou 3 ser o primeiro travessão do ponto em questão, deve ser precedido da expressão «, tal como alterado por:».

5 - O anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deve ser inserido o texto referido nos n.os 2, 3 e 4.

6 - Caso os actos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação das novas Partes Contratantes, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 4.º

1 - As disposições mencionadas no Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia referidas no anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2 - Caso entre em vigor o tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e logo que tal aconteça as disposições mencionadas no anexo B consideram-se decorrentes do Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

3 - Todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo EEE a que seja feita referência ou adoptadas com base no Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia ou, consoante o caso, no Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia que não sejam mencionadas no anexo B do presente Acordo são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 5.º

Qualquer das Partes no presente Acordo pode submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examina essas questões com o objectivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 6.º

1 - O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pelas novas Partes Contratantes, de acordo com as formalidades próprias das mesmas. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação por uma das presentes Partes Contratantes ou por uma nova Parte Contratante, desde que os seguintes acordos e protocolos entrem em vigor na mesma data:

a) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária;

b) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia;

c) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia;

d) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 7.º

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remeterá uma cópia autenticada a todos os governos das Partes Contratantes.

(ver documento original)

ANEXO A

Lista referida no artigo 3.º do Acordo

PARTE I

Actos referidos no Acordo EEE alterados pelo acto relativo às condições de

adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos tratados

em que se funda a União Europeia ou, consoante o caso, pelo Protocolo

Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da

Roménia à União Europeia.

Os travessões referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º devem ser inseridos nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo EEE:

No capítulo xxvii («Bebidas espirituosas») do anexo ii («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»):

- Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho];

- Ponto 3 [Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho].

No anexo xiii («Transportes»):

- Ponto 19 (Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho).

No anexo xvii («Propriedade intelectual»):

- Ponto 6 [Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho];

- Ponto 6a [Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho].

PARTE II

Outras alterações aos anexos do Acordo EEE

Nos anexos do Acordo EEE devem ser introduzidas as seguintes alterações:

No anexo v («Livre circulação dos trabalhadores»):

1) No ponto 3 (Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho) a alínea ii) da adaptação indicada na alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«ii) A nota de pé de página passa a ter a seguinte redacção:

'da Bélgica, da Bulgária, da República Checa, da Dinamarca, da Alemanha, da Estónia, da Grécia, da Islândia, da Espanha, da França, da Irlanda, da Itália, de Chipre, da Letónia, do Liechtenstein, da Lituânia, do Luxemburgo, da Hungria, de Malta, dos Países Baixos, da Noruega, da Áustria, da Polónia, de Portugal, da Roménia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido, conforme o país que emite o cartão.'»

ANEXO B

Lista referida no artigo 4.º do Acordo

Os anexos do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:

Anexo ii («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»):

1 - No capítulo xv, no ponto 12a (Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo vii, capítulo 5, secção B, parte ii).» 2 - No capítulo xvii, no ponto 7 (Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 10, secção B, ponto 2) e à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção B, ponto 2).» 3 - No capítulo xvii, no ponto 8 (Directiva n.º 94/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 10, secção A, ponto 1) e à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção A).» 4 - No capítulo XXV, no ponto 3 (Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 7).» Anexo v («Livre circulação dos trabalhadores»):

O segundo parágrafo da rubrica «Período de transição» passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 1) e à Roménia (anexo vii, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo 44 Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu.» Anexo viii («Direito de estabelecimento»):

O segundo parágrafo da rubrica «Período de transição» passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 1) e à Roménia (anexo vii, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo 44 Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu.» Anexo ix («Serviços financeiros»):

No ponto 30c (Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 2) e à Roménia (anexo vii, capítulo 2).» Anexo xi («Serviços de telecomunicações»):

No ponto 5cm (Directiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 9).» Anexo xii («Livre circulação de capitais»):

O seguinte parágrafo é inserido após a rubrica «Período de transição»:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 3) e à Roménia (anexo vii, capítulo 3).» Anexo xiii («Transportes»):

1 - Ao ponto 15a (Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho) é aditado o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 5, ponto 3) e à Roménia (anexo vii, capítulo 6, ponto 2).» 2 - No ponto 18a (Directiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo vii, capítulo 6, ponto 3).» 3 - No ponto 19 (Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 5, ponto 2).» 4 - No ponto 26c [Regulamento (CEE) n.º 3118/93, do Conselho], o segundo parágrafo relativo às medidas transitórias passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 5, ponto 1) e à Roménia (anexo vii, capítulo 6, ponto 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, é aplicável o Protocolo 44 Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu.» Anexo xv («Auxílios estatais»):

1 - O seguinte parágrafo é aditado no final das «Adaptações sectoriais»:

«São aplicáveis entre as Partes Contratantes as disposições relativas aos regimes de auxílios existentes previstas no capítulo 2 («Política de concorrência») do anexo v do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005.» 2 - Antes da rubrica «Actos referidos», é inserido o seguinte:

«Período de transição:

São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo vii, capítulo 4).» Anexo xvii («Propriedade intelectual»):

Na rubrica «Adaptações sectoriais», é aditado o seguinte:

«São aplicáveis entre as Partes Contratantes os mecanismos específicos previstos no capítulo 1 («Direito das sociedades») do anexo v do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005.» Anexo xviii («Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos»):

No ponto 30 (Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), o segundo parágrafo relativo às medidas transitórias passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 1) e à Roménia (anexo vii, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, é aplicável o Protocolo 44 Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu.» Anexo xx («Ambiente»):

1 - Ao ponto 1f (Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho) é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 10, secção D, ponto 1) e à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção D, ponto 1).» 2 - Ao ponto 7a (Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho) é aditado o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção C, ponto 5).» 3 - No ponto 9 (Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção C, ponto 1).» 4 - No ponto 10 (Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção C, ponto 1).» 5 - No ponto 11 (Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção C, ponto 2).» 6 - No ponto 12 (Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção C, ponto 3).» 7 - No ponto 13 (Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 10, secção C) e à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção C, ponto 4).» 8 - No ponto 19a (Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 10, secção D, ponto 2) e à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção D, ponto 3).» 9 - No ponto 21ad (Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 10, secção A, ponto 2).» 10 - No ponto 32c [Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho], é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 10, secção B, ponto 1) e à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção B, ponto 1).» 11 - Ao ponto 32d (Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 10, secção B, ponto 3) e à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção B, ponto 3).» 12 - No ponto 32f (Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção D, ponto 2).» 13 - No ponto 32fa (Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo vi, capítulo 10, secção B, ponto 4) e à Roménia (anexo vii, capítulo 9, secção B, ponto 4).» (ver documento original)

Acta final

Os plenipotenciários da Comunidade Europeia, a seguir denominada «a Comunidade», e do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados por «Estados membros da CE», os plenipotenciários da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega, a seguir designados por «Estados da EFTA», todos eles Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, concluído no Porto em 2 de Maio de 1992, a seguir designado «Acordo EEE», a seguir conjuntamente designados por «presentes Partes Contratantes», e os plenipotenciários da República da Bulgária e da Roménia, a seguir designados por «novas Partes Contratantes», reunidos em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007, para a assinatura do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, aprovaram os textos seguintes:

I - Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo»);

II - Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo:

Anexo A: lista referida no artigo 3.º do Acordo;

Anexo B: lista referida no artigo 4.º do Acordo.

Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários das novas Partes Contratantes adoptaram as declarações comuns e outras declarações a seguir enumeradas e anexas à presente acta final:

1 - Declaração comum relativa à ratificação atempada do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu.

2 - Declaração comum relativa à data do termo da vigência das medidas transitórias.

3 - Declaração comum relativa à aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do Acordo Sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu.

4 - Declaração comum relativa ao comércio de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados.

5 - Declaração comum relativa à adaptação sectorial do Liechtenstein no domínio da livre circulação das pessoas.

6 - Declaração comum relativa aos sectores prioritários referidos no Protocolo 38-A.

7 - Declaração comum relativa às contribuições financeiras.

Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários das novas Partes Contratantes tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente acta final:

1 - Declaração comum geral dos Estados da EFTA.

2 - Declaração comum dos Estados da EFTA sobre a livre circulação de trabalhadores.

3 - Declaração unilateral do Governo do Liechtenstein sobre a adenda ao Protocolo 38-A.

Acordaram igualmente em que, até à entrada em vigor do Acordo, o Acordo EEE, tal como alterado pelo Protocolo que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE devem ser redigidos em língua búlgara e romena e autenticados pelos representantes das presentes Partes Contratantes e das novas Partes Contratantes.

Tomam nota do Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária, igualmente anexo à presente acta final.

Tomam ainda nota do Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia, anexo à presente acta final.

Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, anexo à presente acta final.

Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, igualmente anexo à presente acta final.

Sublinham que os Acordos e Protocolos acima referidos foram acordados na presunção de que a participação no Espaço Económico Europeu se mantém inalterada.

(ver documento original)

Declarações comuns e outras declarações das presentes partes contratantes e

das novas partes contratantes no Acordo

Declaração comum sobre a ratificação atempada do Acordo sobre a Participação

da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu

As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Contratantes salientam a importância de uma ratificação ou aprovação em tempo útil do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu pelas presentes Partes Contratantes e pelas novas Partes Contratantes em conformidade com os seus respectivos requisitos constitucionais para assegurar o bom funcionamento do Espaço Económico Europeu.

Declaração comum sobre o termo da vigência das medidas transitórias As medidas transitórias previstas no Tratado de Adesão são retomadas no Acordo EEE, devendo a sua vigência terminar na mesma data em que terminaria se o alargamento da União Europeia e do EEE tivesse ocorrido simultaneamente em 1 de Janeiro de 2007.

Declaração comum relativa à aplicação das regras de origem após a entrada em

vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no

Espaço Económico Europeu.

1 - Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou por uma nova Parte Contratante no quadro de um acordo preferencial celebrado entre os Estados da EFTA e a nova Parte Contratante ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova Parte Contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:

a) A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão das novas Partes Contratantes à União Europeia;

b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação de um Estado da EFTA ou de uma nova Parte Contratante para, respectivamente, uma nova Parte Contratante ou um Estado da EFTA antes da data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia, no quadro de um regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado EFTA e uma nova Parte Contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime pode igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou nas novas Partes Contratantes, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo.

2 - Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Bulgária e a Roménia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no quadro dos acordos celebrados entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Bulgária ou a Roménia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.

Estas autorizações devem ser substituídas pelos Estados da EFTA e pela República da Bulgária e pela Roménia, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do Acordo, por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Protocolo 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos regimes e acordos preferenciais referidos no n.º 1 e no n.º 2 são aceites pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e das novas Partes Contratantes por um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem.

Declaração comum sobre o comércio de produtos agrícolas e de produtos

agrícolas transformados

1 - No contexto das negociações de alargamento do EEE, foram realizadas consultas entre as presentes Partes Contratantes e as novas Partes Contratantes para examinar a necessidade de adaptar as concessões comerciais bilaterais aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados nas partes relevantes do Acordo EEE ou nos acordos bilaterais relevantes entre a Comunidade Europeia e a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, respectivamente, à luz do alargamento da União Europeia.

2 - As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Contratantes examinaram as condições de acesso ao mercado, produto a produto, e concluíram que não serão acrescentadas quaisquer concessões comerciais adicionais em relação aos produtos agrícolas ou aos produtos agrícolas transformados aos acordos existentes, no contexto do alargamento.

3 - As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Contratantes acordaram em que a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega se comprometem a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão relativa aos produtos agrícolas efectuada em conformidade com os artigos xxiv.6 e xxviii do GATT de 1994 em virtude do presente alargamento da União Europeia.

Declaração comum sobre a adaptação sectorial do Liechtenstein no domínio da

livre circulação de pessoas

As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Contratantes:

Referindo-se às adaptações sectoriais para o Liechtenstein no domínio da livre circulação de pessoas introduzidas pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 191/1999 e alterada pelo Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu de 14 de Outubro de 2003;

Observando o elevado número de nacionais de Estados da CE e da EFTA que presentemente pretendem residir no Liechtenstein, que ultrapassa a taxa de imigração líquida fixada no regime acima referido;

Considerando que a participação da Bulgária e da Roménia no EEE implicará um aumento do número de nacionais que têm o direito de invocar a livre circulação de pessoas tal como consagrada no Acordo EEE;

acordam em ter na devida consideração esta situação de facto, bem como a capacidade de absorção inalterada do Liechtenstein para efeitos da revisão das adaptações sectoriais previstas nos anexos v e viii do Acordo EEE.

Declaração comum relativa aos sectores prioritários indicados no Protocolo n.º

38-A

As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Contratantes relembram que nem todos os sectores prioritários, tal como definidos no artigo 3.º do Protocolo 38-A, devem ser cobertos em cada um dos Estados beneficiários.

Declaração comum relativa às contribuições financeiras As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Contratantes acordam em que as diversas medidas relativas às contribuições financeiras acordadas no contexto do alargamento do EEE não constituem um precedente para o período posterior ao seu termo de vigência em 30 de Abril de 2009.

Outras declarações de uma ou mais partes contratantes no Acordo

Declaração comum geral dos Estados da EFTA

Os Estados da EFTA tomam nota das declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, anexas à acta final do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Os Estados da EFTA salientam que as declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que figuram em anexo à acta final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das presentes Partes Contratantes e das novas Partes Contratantes decorrentes do presente Acordo ou do Acordo EEE.

Declaração comum dos Estados da EFTA relativa à livre circulação de

trabalhadores

Os Estados da EFTA salientam os importantes elementos de diferenciação e flexibilidade das disposições relativas à livre circulação de trabalhadores.

Esforçar-se-ão, no âmbito das respectivas legislações nacionais, por facilitar o acesso ao seu mercado de trabalho por parte dos nacionais da República da Bulgária e da Roménia, tendo em vista acelerar o processo de alinhamento pelo acervo. Por conseguinte, as possibilidades de emprego nos Estados da EFTA para os nacionais da República da Bulgária e da Roménia deverão melhorar sensivelmente após a adesão desses Estados. Por outro lado, os Estados da EFTA tirarão o melhor partido possível das disposições propostas para aplicar plenamente, dentro dos mais curtos prazos, o acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores. No caso do Liechtenstein, serão tidas em conta, para este efeito, as disposições específicas previstas nas adaptações sectoriais dos anexos v («Livre circulação de trabalhadores») e viii («Direito de estabelecimento») do Acordo EEE.

Declaração unilateral do Governo do Liechtenstein relativa à adenda ao

Protocolo 38-A

O Governo do Liechtenstein:

Referindo-se à adenda ao Protocolo 38-A;

Recordando o entendimento de que a Bulgária e a Roménia devem beneficiar das contribuições dos Estados da EFTA para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu na mesma medida do que os Estados beneficiários referidos no artigo 5.º do Protocolo 38-A e tendo em conta a chave de repartição prevista neste artigo;

Notando que os Estados da EFTA fizeram um esforço extraordinário no âmbito do Mecanismo Financeiro do EEE para aumentar os financiamentos a favor da Bulgária e da Roménia;

declara o seu entendimento de que, na revisão prevista no artigo 9.º do Protocolo 38-A, quaisquer outras medidas financeiras eventualmente acordadas terão em conta as reduções das disparidades económicas e financeiras já alcançadas, por forma a reduzir proporcionalmente as contribuições dos três Estados EFTA, se um ou mais dos actuais Estados beneficiários deixarem de ser elegíveis para financiamento ao abrigo de tal mecanismo.

Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino

da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento

Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária.

A - Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de fazer referência às negociações realizadas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega («Noruega») no contexto da adesão da Bulgária ao Acordo EEE e do estabelecimento de um programa de cooperação para promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Bulgária.

Os resultados das negociações são os seguintes:

1 - Será estabelecido entre a Noruega e a Bulgária um programa de cooperação para promover o desenvolvimento económico e social na Bulgária através de projectos bilaterais, de acordo com um acordo bilateral entre os dois Estados. O texto do acordo bilateral figura em anexo e faz parte integrante da presente troca de cartas.

2 - Para efeitos do programa, a Noruega disponibilizará um montante total de 20 milhões de euros, para autorização numa parcela única em 2007. Este montante será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até 30 de Abril de 2009.

3 - Esta troca de cartas:

a) Deve ser ratificada ou aprovada pela Comunidade Europeia e pela Noruega de acordo com as formalidades próprias das Partes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia;

b) Entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos acordos conexos seguintes também tenham sido depositados:

i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no

Espaço Económico Europeu;

ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia;

iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia;

iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

25 de Julho de 2007.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO

Acordo sobre Um Programa de Cooperação Norueguês para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária entre o Reino da Noruega e a República da Bulgária a seguir denominadas «as Partes».

Artigo 1.º

Objectivo

É estabelecido um programa de cooperação norueguês para promover o desenvolvimento económico e social na Bulgária através de projectos de cooperação bilateral entre as Partes nos sectores referidos no artigo 4.º

Artigo 2.º

Quadro financeiro

Para efeitos do programa de cooperação norueguês para a República da Bulgária, o Reino da Noruega disponibilizará um montante total de 20 milhões de euros, para autorização numa parcela única em 2007.

Artigo 3.º Duração

O montante referido no artigo 2.º será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou a partir da data de entrada em vigor de um acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até 30 de Abril de 2009.

Artigo 4.º

Sectores prioritários

O programa de cooperação norueguês para a Bulgária destina-se a apoiar projectos bilaterais de cooperação entre requerentes elegíveis das Partes para promover o desenvolvimento social e económico na República da Bulgária nos sectores prioritários seguintes:

Redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo projectos de execução conjunta ao abrigo do Protocolo de Quioto, e de outras emissões para a atmosfera e a água;

Eficiência energética e energias renováveis;

Facilitação da produção sustentável, incluindo a certificação e verificação;

Aplicação do acervo de Schengen, apoio aos planos nacionais de acção Schengen e reforço do sector judicial.

Entre as actividades possíveis contam-se a inovação, o desenvolvimento dos recursos humanos, a constituição de redes, o reforço das capacidades, a transferência de tecnologia e a investigação e desenvolvimento.

Artigo 5.º

Limites de co-financiamento

A contribuição da Noruega sob a forma de subvenções não poderá exceder 60 % dos custos do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85 % do custo do projecto. Em caso algum, poderão ser ultrapassados os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento. As contribuições para organizações não governamentais e parceiros sociais podem atingir 90 % dos custos do projecto.

Artigo 6.º

Gestão

O programa de cooperação norueguês para a Bulgária será gerido pelo Governo norueguês ou por uma entidade por ele designada. A entidade gestora consultará o ponto focal a nomear pelo Governo da República da Bulgária. A Comissão pode examinar os projectos (1).

O Governo norueguês elaborará novas disposições de execução do presente Acordo se tal se revelar necessário.

As despesas de gestão do programa de cooperação norueguês serão suportadas pelo montante referido no artigo 2.º

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Acordo será ratificado pelo Reino da Noruega e pela República da Bulgária de acordo com as formalidades próprias das Partes. O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que a última Parte depositar o seu instrumento de ratificação junto do Ministro norueguês dos Negócios Estrangeiros, mas não antes da entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou da data de entrada em vigor de um acordo relativo à aplicação provisória deste último Acordo.

Feito em Bruxelas em ... 2007.

Pelo Reino da Noruega, ...

Pela República da Bulgária, ...

(1) O disposto na última frase do primeiro parágrafo do artigo 6.º aplica-se igualmente como uma adaptação ao n.º 3 do artigo 4.º do Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2004-2009 (JO L 130, de 29 de Abril de 2004, p. 81).

B - Carta do Reino da Noruega

Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de fazer referência às negociações realizadas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega ('Noruega') no contexto da adesão da Bulgária ao Acordo EEE e do estabelecimento de um programa de cooperação para promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Bulgária.

Os resultados das negociações são os seguintes:

1 - Será estabelecido entre a Noruega e a Bulgária um programa de cooperação para promover o desenvolvimento económico e social na Bulgária através de projectos bilaterais, de acordo com um acordo bilateral entre os dois Estados. O texto do acordo bilateral figura em anexo e faz parte integrante da presente troca de cartas.

2 - Para efeitos do programa, a Noruega disponibilizará um montante total de 20 milhões de euros, para autorização numa parcela única em 2007. Este montante será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até 30 de Abril de 2009.

3 - Esta troca de cartas:

a) Deve ser ratificada ou aprovada pela Comunidade Europeia e pela Noruega de acordo com as formalidades próprias das Partes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia;

b) Entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos acordos conexos seguintes também tenham sido depositados:

i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no

Espaço Económico Europeu;

ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia;

iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia;

iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.» Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

25 de Julho de 2007.

(ver documento original)

Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino

da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento

Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia.

A - Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de fazer referência às negociações realizadas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega («Noruega») no contexto da adesão da Roménia ao Acordo EEE e do estabelecimento de um programa de cooperação para promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Roménia.

Os resultados das negociações são os seguintes:

1 - Será estabelecido entre a Noruega e a Roménia um programa de cooperação para promover o desenvolvimento económico e social na Roménia através de projectos bilaterais, em conformidade com um acordo bilateral entre os dois Estados. O texto do acordo bilateral figura em anexo e faz parte integrante da presente troca de cartas.

2 - Para efeitos do programa, a Noruega disponibilizará um montante total de 48 milhões de euros, para autorização numa parcela única em 2007. Este montante será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até 30 de Abril de 2009.

3 - Esta troca de cartas:

a) Deve ser ratificada ou aprovada pela Comunidade Europeia e pela Noruega em conformidade com os seus procedimentos próprios. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia;

b) Entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos acordos conexos seguintes também tenham sido depositados:

i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no

Espaço Económico Europeu;

ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária;

iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia; e iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

25 de Julho de 2007.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO

Acordo sobre Um Programa de Cooperação Norueguês para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia entre o Reino da Noruega e a Roménia, a seguir denominadas «as Partes».

Artigo 1.º

Objectivo

É estabelecido um programa de cooperação norueguês para promover o desenvolvimento económico e social na Roménia através de projectos de cooperação bilateral entre as Partes nos sectores referidos no artigo 4.º

Artigo 2.º

Quadro financeiro

Para efeitos do programa de cooperação norueguês para a Roménia, o Reino da Noruega disponibilizará um montante total de 48 milhões de euros, para autorização numa parcela única em 2007.

Artigo 3.º Duração

O montante referido no artigo 2.º será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou a partir da data de entrada em vigor de um acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até 30 de Abril de 2009.

Artigo 4.º

Sectores prioritários

O programa de cooperação norueguês para a Roménia destina-se a apoiar projectos bilaterais de cooperação entre requerentes elegíveis das Partes para promover o desenvolvimento social e económico na Roménia nos sectores prioritários seguintes:

Redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo projectos de execução conjunta ao abrigo do Protocolo de Quioto, e de outras emissões para a atmosfera e a água;

Eficiência energética e energias renováveis;

Facilitar a produção sustentável, incluindo a certificação e verificação;

Saúde.

Entre as actividades possíveis contam-se a inovação, o desenvolvimento dos recursos humanos, a constituição de redes, o reforço das capacidades, a transferência de tecnologia e a investigação e desenvolvimento.

Artigo 5.º

Limites de co-financiamento

A contribuição da Noruega sob a forma de subvenções não poderá exceder 60 % dos custos do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85 % dos custos do projecto. Em caso algum poderão ser ultrapassados os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento. As contribuições para organizações não governamentais e parceiros sociais podem atingir 90 % dos custos do projecto.

Artigo 6.º

Gestão

O programa de cooperação norueguês para a Roménia será gerido pelo Governo norueguês ou por uma entidade por ele designada. A entidade gestora consultará o ponto focal a nomear pelo Governo da Roménia. A Comissão Europeia pode examinar os projectos (1).

O Governo norueguês elaborará novas disposições de execução do presente Acordo se tal se revelar necessário.

As despesas de gestão do programa de cooperação norueguês serão suportadas pelo montante referido no artigo 2.º

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Acordo será ratificado pelo Reino da Noruega e pela Roménia de acordo com as formalidades próprias das Partes. O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que a última Parte depositar o seu instrumento de ratificação junto do Ministro norueguês dos Negócios Estrangeiros, mas não antes da entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou da data de entrada de vigor de um acordo relativo à aplicação provisória deste último Acordo.

Feito em Bruxelas em ... 2007.

Pelo Reino da Noruega, ...

Pela Roménia, ...

(1) O disposto na última frase do primeiro parágrafo do artigo 6.º aplica-se igualmente como uma adaptação ao n.º 3 do artigo 4.º do Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre Um Mecanismo Financeiro da Noruega para o período de 2004-2009 (JO L 130, de 29 de Abril de 2004, p. 81).

B - Carta do Reino da Noruega

Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de fazer referência às negociações realizadas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega ('Noruega') no contexto da adesão da Roménia ao Acordo EEE e do estabelecimento de um programa de cooperação para promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Roménia.

Os resultados das negociações são os seguintes:

1 - Será estabelecido entre a Noruega e a Roménia um programa de cooperação para promover o desenvolvimento económico e social na Roménia através de projectos bilaterais, em conformidade com um acordo bilateral entre os dois Estados. O texto do acordo bilateral figura em anexo e faz parte integrante da presente troca de cartas.

2 - Para efeitos do programa, a Noruega disponibilizará um montante total de 48 milhões de euros, para autorização numa parcela única em 2007. Este montante será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até 30 de Abril de 2009.

3 - Esta troca de cartas:

a) Deve ser ratificada ou aprovada pela Comunidade Europeia e pela Noruega em conformidade com os seus procedimentos próprios. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia;

b) Entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos acordos conexos seguintes também tenham sido depositados:

i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no

Espaço Económico Europeu;

ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária;

iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia; e iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.» Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

25 de Julho de 2007.

(ver documento original) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

A Comunidade Europeia e a Islândia:

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972, a seguir designado «Acordo», e os actuais acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Islândia e a Comunidade;

Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia;

Tendo em conta o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu;

Tendo em conta o actual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Islândia e a República da Bulgária e a Roménia;

decidiram determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no Acordo na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e celebrar o presente Protocolo.

Artigo 1.º

O texto do Acordo, os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a acta final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto aprova os textos búlgaro e romeno.

Artigo 2.º

As disposições especiais aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo e do respectivo anexo.

Os contingentes anuais com isenção de direitos previstos no anexo do presente Protocolo serão aplicados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Abril de 2009. Os níveis desses contingentes serão revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes. Os níveis dos contingentes para 2007 não serão efectivamente reduzidos pelo facto de o alargamento do Espaço Económico Europeu não ter tido lugar em 1 de Janeiro de 2007. Os volumes dos contingentes pautais para 2009 serão reduzidos em função da sua aplicação até 30 de Abril de 2009.

Artigo 3.º

O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as formalidades próprias das Partes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente Protocolo entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos acordos conexos seguintes também tenham sido depositados:

i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no

Espaço Económico Europeu;

ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária;

iii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia; e iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 4.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

(ver documento original)

ANEXO

Disposições especiais referidas no artigo 2.º

A Comunidade abrirá os seguintes contingentes pautais anuais isentos de direitos para os produtos originários da Islândia:

(ver documento original) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

A Comunidade Europeia e o Reino da Noruega:

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, adiante designado por «Acordo», e os actuais acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Noruega e a Comunidade;

Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia;

Tendo em conta o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu;

Tendo em conta o actual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Noruega e a República da Bulgária e a Roménia;

decidiram determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no Acordo na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e celebrar o presente Protocolo.

Artigo 1.º

O texto do Acordo, os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, a acta final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto aprova os textos búlgaro e romeno.

Artigo 2.º

As disposições especiais aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega constam do presente Protocolo.

Os contingentes pautais previstos no artigo 3.º do presente Protocolo serão aplicados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Abril de 2009. Os níveis dos contingentes referidos no artigo 3.º serão revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes. Os níveis dos contingentes para 2007 não serão efectivamente reduzidos pelo facto de o alargamento do Espaço Económico Europeu não ter tido lugar em 1 de Janeiro de 2007. Os volumes dos contingentes pautais para 2009 serão reduzidos em função da sua aplicação até 30 de Abril de 2009.

As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais serão as definidas no Protocolo 3 do Acordo.

Artigo 3.º

A Comunidade abrirá os seguintes contingentes anuais isentos de direitos:

Cavalas e sardas das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus, congeladas (Código NC 0303 74 30): 9300 t;

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (Código NC 0303 51 00):

1800 t;

Filetes e lombos de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (Códigos NC 0304 29 75 e 0304 99 23): 600 t;

Outros peixes, congelados (Código NC 0303 79 98): 2200 t;

Outros salmoníados, congelados (Código NC 0303 29 00): 2000 t;

Camarões, descascados e congelados (Códigos NC ex1605 20 10, ex1605 20 91 e ex1605 20 99): 2000 t.

Artigo 4.º

A Comunidade deixa de sujeitar à condição «para fabricação industrial» e, por conseguinte, ao requisito relativo ao utilizador final, os contingentes pautais abertos em 2004 para as cavalas e sardas congeladas (números de ordem 09.0760, 09.0763 e 09.0778), os arenques congelados (número de ordem 09.0752) e os lombos de arenque congelados (número de ordem 09.0756). Do mesmo modo, será eliminado o requisito relativo ao consumo humano dos produtos abrangidos pelos mesmos contingentes.

O contingente pautal isento de direitos existente para os camarões descascados congelados com o número de ordem 09.0758 será disponibilizado para os códigos NC ex1605 20 10, ex1605 20 91 e ex1605 20 99.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, a Comunidade procederá à fusão dos dois contingentes pautais isentos de direitos existentes para os camarões descascados congelados (números de ordem 09.0745 e 090758) e do novo contingente pautal isento de direitos adicional de 2000 t previsto no artigo 3.º e colocará o contingente pautal resultante desta fusão à disposição dos códigos NC ex1605 20 10, ex1605 20 91 e ex1605 20 99.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, os dois contingentes pautais existentes para os camarões descascados congelados com o número de ordem 090758 (2500 t) e o número de ordem 09.0745 (5500 t) e o novo contingente pautal isento de direitos adicional de 2000 t serão aplicados como três contingentes pautais distintos e disponíveis para os códigos NC ex1605 20 10, ex1605 20 91 e ex1605 20 99.

A partir de 15 de Junho de 2008, a Comunidade procederá à fusão dos subperíodos relativos aos três contingentes pautais existentes para as cavalas e sardas (números de ordem 09.0760, 09.0763 e 09.0778) num único período, de 15 de Junho a 14 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Os representantes da Comunidade Europeia e da Noruega reunir-se-ão antes do final de 2007 a fim de analisar a possibilidade de aplicar as regras de origem definidas no Protocolo 3 do Acordo igualmente aos produtos abrangidos pela troca de cartas relativa ao comércio de peixe, de 16 de Abril de 1973.

Artigo 6.º

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente Protocolo entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos seguintes Acordos conexos tenham igualmente sido depositados:

i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no

Espaço Económico Europeu;

ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária;

iii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia; e iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/07/plain-261791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261791.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda