Assistência, aprovar o seguinte:
REGULAMENTO DOS POSTOS DE ENFERMAGEM
1.º Para efeitos deste regulamento, consideram-se postos de enfermagem os estabelecimentos abertos ao público, qualquer que seja a sua designação, onde se exerça a prática de enfermagem.§ único. Cada posto funcionará sob a responsabilidade de um enfermeiro legalmente habilitado.
2.º Os auxiliares de enfermagem podem exercer a sua actividade nos postos, quando sob a vigilância e responsabilidade de um enfermeiro. Nos casos em que o serviço seja solicitado ao posto e realizado no domicílio o acto de enfermagem será sempre da responsabilidade do enfermeiro a que se refere o número anterior.
3.º Os postos de enfermagem não podem funcionar sem a presença de um enfermeiro.
4.º Ao pessoal de enfermagem dos postos é vedado fazer tratamentos sem prescrição médica, salvo havendo extrema urgência. Neste caso, porém, o doente, depois de tratado, deve ser enviado a médico da sua escolha, para orientar devidamente o tratamento posterior.
5.º Não pode ser autorizado o funcionamento de postos de enfermagem que não possuam instalações e equipamento adequados.
6.º Cada posto deve dispor, além de instalações sanitárias convenientes, de, pelo menos, três salas com boa ventilação e iluminação naturais, sendo uma sala de espera, outra para tratamentos e a última para esterilização dos instrumentos e material de penso.
7.º Os postos devem possuir um livro onde fique registado o nome do doente, a data, o tratamento realizado e o nome do médico que o indicou ou, caso contrário, a menção de que o doente compareceu ou solicitou espontâneamente os serviços do posto. Este livro deve ser autenticado e rubricado pelo serviço competente do Ministério da Saúde e Assistência.
8.º A fiscalização dos postos será efectuada pelo Ministério da Saúde e Assistência, pela Ordem dos Médicos e pelos sindicatos nacionais dos profissionais de enfermagem, entidades às quais o responsável do posto dará todas as informações pertinentes e à disposição de quem, se necessário, porá o livro de registo e os ficheiros, se os inspectores tiverem a profissão de médico ou de enfermeiro.
§ único. O Ministro da Saúde e Assistência fixará, por despacho, o serviço do Ministério a quem compete a fiscalização dos postos de enfermagem. A esse serviço competirão igualmente as demais funções atribuídas por este regulamento ao Ministério da Saúde e Assistência.
9.º Se a fiscalização encontrar qualquer irregularidade poderá levantar auto de notícia, que enviará ao serviço competente do Ministério da Saúde e Assistência ou ao organismo corporativo. No caso de se tratar de infracção grave a entidade que houver dado a autorização de funcionamento deverá suspender este imediatamente.
10.º A abertura ao público dos postos de enfermagem depende da autorização do Ministério da Saúde e Assistência.
11.º A autorização mencionada no número anterior será solicitada ao Ministério da Saúde e Assistência mediante o preenchimento de um impresso do qual constem o local e o horário do funcionamento do posto, a identificação do responsável e dos outros profissionais que nele trabalharão, a escola onde foram graduados e os números e datas das respectivas carteiras profissionais.
§ único. O Ministério, antes de autorizar a abertura de um posto, ouvirá o sindicato nacional a que pertença o seu responsável.
12.º Os postos de enfermagem que estejam presentemente em funcionamento devem, no prazo de 60 dias, regular a sua situação em harmonia com as condições estabelecidas neste diploma.
Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Junho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.