A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 19219, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Postos de Enfermagem

Texto do documento

Portaria 19219

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e

Assistência, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DOS POSTOS DE ENFERMAGEM

1.º Para efeitos deste regulamento, consideram-se postos de enfermagem os estabelecimentos abertos ao público, qualquer que seja a sua designação, onde se exerça a prática de enfermagem.

§ único. Cada posto funcionará sob a responsabilidade de um enfermeiro legalmente habilitado.

2.º Os auxiliares de enfermagem podem exercer a sua actividade nos postos, quando sob a vigilância e responsabilidade de um enfermeiro. Nos casos em que o serviço seja solicitado ao posto e realizado no domicílio o acto de enfermagem será sempre da responsabilidade do enfermeiro a que se refere o número anterior.

3.º Os postos de enfermagem não podem funcionar sem a presença de um enfermeiro.

4.º Ao pessoal de enfermagem dos postos é vedado fazer tratamentos sem prescrição médica, salvo havendo extrema urgência. Neste caso, porém, o doente, depois de tratado, deve ser enviado a médico da sua escolha, para orientar devidamente o tratamento posterior.

5.º Não pode ser autorizado o funcionamento de postos de enfermagem que não possuam instalações e equipamento adequados.

6.º Cada posto deve dispor, além de instalações sanitárias convenientes, de, pelo menos, três salas com boa ventilação e iluminação naturais, sendo uma sala de espera, outra para tratamentos e a última para esterilização dos instrumentos e material de penso.

7.º Os postos devem possuir um livro onde fique registado o nome do doente, a data, o tratamento realizado e o nome do médico que o indicou ou, caso contrário, a menção de que o doente compareceu ou solicitou espontâneamente os serviços do posto. Este livro deve ser autenticado e rubricado pelo serviço competente do Ministério da Saúde e Assistência.

8.º A fiscalização dos postos será efectuada pelo Ministério da Saúde e Assistência, pela Ordem dos Médicos e pelos sindicatos nacionais dos profissionais de enfermagem, entidades às quais o responsável do posto dará todas as informações pertinentes e à disposição de quem, se necessário, porá o livro de registo e os ficheiros, se os inspectores tiverem a profissão de médico ou de enfermeiro.

§ único. O Ministro da Saúde e Assistência fixará, por despacho, o serviço do Ministério a quem compete a fiscalização dos postos de enfermagem. A esse serviço competirão igualmente as demais funções atribuídas por este regulamento ao Ministério da Saúde e Assistência.

9.º Se a fiscalização encontrar qualquer irregularidade poderá levantar auto de notícia, que enviará ao serviço competente do Ministério da Saúde e Assistência ou ao organismo corporativo. No caso de se tratar de infracção grave a entidade que houver dado a autorização de funcionamento deverá suspender este imediatamente.

10.º A abertura ao público dos postos de enfermagem depende da autorização do Ministério da Saúde e Assistência.

11.º A autorização mencionada no número anterior será solicitada ao Ministério da Saúde e Assistência mediante o preenchimento de um impresso do qual constem o local e o horário do funcionamento do posto, a identificação do responsável e dos outros profissionais que nele trabalharão, a escola onde foram graduados e os números e datas das respectivas carteiras profissionais.

§ único. O Ministério, antes de autorizar a abertura de um posto, ouvirá o sindicato nacional a que pertença o seu responsável.

12.º Os postos de enfermagem que estejam presentemente em funcionamento devem, no prazo de 60 dias, regular a sua situação em harmonia com as condições estabelecidas neste diploma.

Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Junho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/06/04/plain-261770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261770.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-20 - Portaria 19295 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Aprova os modelos de folha do livro de registo de tratamentos e de requerimento para autorização de funcionamento dos postos de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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