Ministério da Educação Nacional, 16 de Outubro de 1963. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Educação Nacional.
Regulamento do Prémio do Dr. Luís Pinto da Fonseca
Artigo 1.º É instituído um prémio anual com a designação de «Prémio do Dr. Luís Pinto da Fonseca», o qual será constituído pelo rendimento anual da importância de 80000$00.
Art. 2.º A atribuição desse prémio será feita a um aluno ou aluna da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e obedecerá às seguintes condições:
a) O aluno deverá ser pobre, significando isto que o aluno a contemplar deverá figurar na lista daqueles a quem a Universidade considera aptos a receber as regalias de bolsas de estudo e isenção de propinas;
b) De entre os alunos que se encontrem na condição anterior, será escolhido aquele que tiver alcançado mais elevada classificação no exame final da cadeira de Higiene e Medicina Social, podendo esse exame ser feito em qualquer das épocas facultadas pela lei ou pelo regulamento da Faculdade, desde o momento em que essas épocas correspondam ao ano escolar em que foi obtida a respectiva frequência;
c) No caso de haver mais do que um aluno nas condições das duas alíneas anteriores, será o prémio atribuído àquele que tiver média mais elevada na totalidade das cadeiras que constituam o ano de que faça parte a cadeira de Higiene e Medicina Social;
d) Se ainda se verificar empate, será o prémio atribuído por sorteio, a realizar entre os alunos qualificados, segundo os critérios de selecção indicados.
Art. 3.º Terminados os exames da última época, o conselho escolar da Faculdade de Medicina designará o aluno a quem o prémio deve ser atribuído, de acordo com o presente regulamento, numa das suas reuniões levadas a efeito no decurso do ano lectivo que se seguir àquele em que o aluno distinguido tenha frequentado e feito o exame da cadeira de Higiene e Medicina Social.
Art. 4.º A designação do conselho da Faculdade de Medicina será transmitida à Reitoria da Universidade.
Art. 5.º O prémio será entregue pùblicamente ao aluno designado na sessão inaugural dos trabalhos escolares do ano lectivo que se seguir ao da decisão do conselho da Faculdade de Medicina.
Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pelo reitor da Universidade, ouvido o conselho escolar da Faculdade, de acordo com a ideia que presidiu à instituição do prémio: honrar a memória do Dr. Luís Pinto da Fonseca, perpetuando a lembrança do seu notável labor, através de um prémio que deverá ser atribuído a um aluno pobre e aplicado.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 16 de Outubro de 1963. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.