Lei 14/91
de 7 de Junho
Autorização para contracção de um empréstimo externo pelo Governo da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição e 101.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo da Região Autónoma dos Açores autorizado a recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacionais, designadamente do Banco Europeu de Investimento, até ao montante equivalente a 6 milhões de contos.
2 - A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos, do PMP e do PNIC, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 6 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.