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Despacho DD5675, de 4 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços de venda ao público dos combustíveis líquidos (gasolina, petróleo, gasóleo e fuel-oil) a partir de 1 de Outubro de 1963.

Texto do documento

Despacho
Por despacho ministerial de 26 de Setembro de 1963 foi determinado que os preços de venda ao público dos combustíveis líquidos (gasolina, petróleo, gasóleo e fuel-oil), a partir de 1 de Outubro de 1963, sejam os seguintes:

Gasolina IO 95 RM:
6$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores autorizados para o efeito do continente e ilhas adjacentes.

Gasolina IO 85 RM:
5$30 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Petróleo:
1$85 por litro, fornecido aos revendedores em Lisboa. O preço de venda do petróleo ao consumidor é acrescido do diferencial de transporte fixado por despacho publicado no Diário do Governo n.º 133, 1.ª série, de 12 de Junho de 1959, e de $15 por litro, correspondente ao diferencial de revenda.

Gasóleo:
2$15 por litro, fornecido aos revendedores no continente e ilhas adjacentes nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras. O diferencial de revenda de $15 por litro é acrescido a este preço nos postos de revenda, pelo que o preço a fixar nestes postos é de 2$30 por litro.

Fuel-oil:
$90 por quilograma, fornecido a granel nas instalações de Lisboa. Os preços de venda a granel nas instalações das companhias distribuidoras no continente e ilhas adjacentes serão obtidos a partir do preço fixado para as instalações de Lisboa.

À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses o gasóleo e o fuel-oil serão fornecidos a granel nos armazéns das companhias abastecedoras, em Lisboa, aos preços de:

Gasóleo - 1$40 por litro.
Fuel-oil - $55 por quilograma.
O Fundo de Abastecimento pelas vendas feitas à C. P. receberá das companhias abastecedoras $267 por litro de gasóleo e pagará $169 por quilograma de fuel-oil.

Para a lavoura será mantida a bonificação de $40 por litro de gasóleo.
Direcção-Geral dos Combustíveis, 28 de Setembro de 1963. - O Director-Geral, Francisco Gonçalves Cavaleiro de Ferreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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