Averiguou-se, designadamente, que, desde meados do ano de 1964, deixou de ter reuniões, resolvendo o presidente, arbitràriamente e com preterição de todas as formalidades legais, os assuntos relativos à administração paroquial.
Apurou-se, ainda, que as receitas e as despesas não têm sido devidamente contabilizadas, não se elaborando orçamentos nem contas de gerência.
Nestas condições, e tendo em vista as informações prestadas pelo presidente da Câmara Municipal de Viseu e pelo Governo Civil do distrito e o disposto nos artigos 378.º, n.os 1.º, 5.º e 6.º, e 382.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É dissolvida a Junta de Freguesia de Ranhados, do concelho de Viseu, e estabelecido o regime de tutela para a respectiva autarquia.
ublique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos SantosJúnior.