de 1 de Outubro
O Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, designado por Casa Pronta.O Casa Pronta é um balcão único onde é possível realizar todas as operações relativas à compra e venda de casa (prédios urbanos). Neste balcão é possível pagar impostos, celebrar o contrato de compra e venda, realizar imediatamente todos os registos, pedir a isenção de pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e pedir a alteração da morada fiscal.
O Casa Pronta é um projecto essencialmente desenvolvido por serviços públicos e por funcionários públicos, o que comprova a capacidade, empenho e motivação destes para concretizarem projectos ambiciosos e tarefas complexas quando são responsavelmente coordenados. O recente estudo de Avaliação da Percepção da Qualidade dos Novos Serviços de Registo e de Propriedade Industrial do Ministério da Justiça, realizado pelo Instituto Superior de Estatística e de Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa durante o ano de 2009, conclui que 94 % das pessoas que já utilizaram o serviço Casa Pronta declararam um nível de satisfação alto ou muito alto com este serviço.
Para além da qualidade do serviço, também a procura deste tem aumentado substancialmente, com um crescimento mensal médio de mais de 10 %, o que demonstra que este é um serviço que responde positivamente às necessidades dos cidadãos.
Por outro lado, cada vez mais os utilizadores do Casa Pronta demonstram interesse no alargamento deste serviço a outro tipo de negócios jurídicos e a prédios rústicos e mistos, o que justifica que, após implementadas todas as ferramentas necessárias e assegurada a capacidade de resposta dos postos de atendimento, se proceda, por agora, ao alargamento do âmbito de aplicação do procedimento Casa Pronta ao negócio jurídico de dação em pagamento e se estabeleça imediatamente que este serviço passa a abranger todos os tipos de prédios, incluindo os rústicos e mistos.
A presente portaria destina-se, pois, a regulamentar o alargamento do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis a todos os tipos de prédios e ao negócio jurídico de dação em pagamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alargamento à dação em pagamento
Além das situações em que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho, prevê a possibilidade de utilização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, este é igualmente aplicável ao negócio jurídico de dação em pagamento.
Artigo 2.º
Alargamento a todos os tipos de prédios
Além das situações em que o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho, prevê a possibilidade de utilização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, este pode igualmente ser utilizado quanto aos seguintes tipos de prédios:
a) Prédios mistos;
b) Prédios rústicos;
c) Prédios urbanos formados, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia 20 de Outubro de 2009.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 25 de Setembro de 2009.