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Decreto 47772, de 27 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024 (isenção de direitos e outras imposições aduaneiras aplicáveis a mercadorias importadas nas províncias ultramarinas).

Texto do documento

Decreto 47772

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola no sentido de ser alterado o regime aduaneiro previsto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 41024,

de 28 de Fevereiro de 1957;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei

Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Passa a ser a seguinte a redacção da alínea a) do artigo 1.º do Decreto

n.º 41024:

a) Aeronaves, seus motores, carros de reboque e catapultas para as mesmas, balões, planadores e pára-quedas, seus acessórios, peças separadas, instrumentos e utensílios,

destinados a quaisquer serviços públicos.

§ único. Esta disposição aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem

pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no

de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/27/plain-261460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261460.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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