de 28 de Fevereiro de 1957;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da LeiOrgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Passa a ser a seguinte a redacção da alínea a) do artigo 1.º do Decreton.º 41024:
a) Aeronaves, seus motores, carros de reboque e catapultas para as mesmas, balões, planadores e pára-quedas, seus acessórios, peças separadas, instrumentos e utensílios,destinados a quaisquer serviços públicos.
§ único. Esta disposição aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrempendentes de liquidação e pagamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto node Macau. - J. da Silva Cunha.